Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002702-40.2008.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE
DE CONDENAÇÃO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE AO AFASTAR A DECADÊNCIA DO
AUTOR MENOR MANTEVE A SENTENÇA. OMISSÃO. AFASTADA PREJUDICIALIDADE DA
APELAÇÃO. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP
1.114.938/AL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO DECENAL. PENSÃO POR
MORTE. RMI CONCEDIDA EM VALOR ACIMA DO DEVIDO. DESDOBRO DO BENEFÍCIO
EFETUADO TARDIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO
CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DOS SEGURADOS DEMONSTRADA. VALOR INDEVIDO
DA RMI. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES E
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Verificado erro material no v. acórdão embargado, na medida em que, ao afastar a decadência
em relação ao coautor Wendell Gabriel Carvalho Souza, condenou o ente autárquico na revisão
da renda mensal inicial do benefício para incluir o índice integral do IRSM de fevereiro de 1994
(39,67%) no cálculo de atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que
integraram o período básico de cálculo, quando a r. sentença de 1º grau fora proferida neste
sentido. Assim, mantida a decisão, no ponto, desnecessária a menção da condenação no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dispositivo.
2 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
3 - Procede a insurgência da parte autora quanto à ausência de manifestação acerca da
suspensão dos descontos e devolução dos valores descontados pelo ente autárquico, matéria
aventada em apelação.
4 - Os demandantes ingressaram com a presente ação postulando a revisão da renda mensal
inicial do benefício de pensão por morte, com a aplicação do índice de 39,67% na correção do
salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, a suspensão dos descontos mensais
efetuados no benefício e a devolução dos valores descontados pela Autarquia.
5 - Proferida sentença de parcial procedência, condenando o ente autárquico a revisar a renda
mensal inicial do benefício, facultando a compensação de valores entre os decorrentes da
mencionada revisão e os pagos a maior, as partes interpuseram apelação.
6 - Os autores alegaram a decadência de a autarquia rever seus atos e requereram a
procedência total da ação, ao fundamento de terem recebido os valores de boa-fé e de que os
benefícios previdenciários são irrepetíveis, postulando a concessão da tutela antecipada e o
afastamento da compensação determinada na sentença, a qual, neste aspecto, seria ultra petita.
Por sua vez, o INSS alegou a decadência do pleito revisional e, subsidiariamente, se insurgiu
quanto aos juros de mora.
7 - Por decisão monocrática, de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Leonel
Ferreira, reconheceu-se a decadência e deu-se provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS para julgar extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, dando por
prejudicada a apelação da parte autora.
8 - Os demandantes interpuseram agravo legal, pleiteando o afastamento do instituto da
decadência e a apreciação do recurso de apelação. A Sétima Turma deste E. Tribunal, por
unanimidade, negou provimento ao agravo legal e aos embargos de declaração dos
demandantes, mantendo a decisão monocrática.
9 - Após o provimento do recurso especial e devolução dos autos a esta Corte para apreciação da
matéria omissa - ocorrência da decadência e da prescrição, nos casos em que constatada a
presenta de absolutamente incapaz integrando o pólo ativo da demanda – acolheu-se os
embargos de declaração para afastar a decadência em relação ao coautor Wendell Gabriel
Carvalho Souza, mantendo-se, portanto, a condenação do ente autárquico quanto ao pleito
revisional em relação a este.
10 - Todavia, em sendo afastado o instituto em tela, ainda que em relação apenas ao coautor
Wendell, a prejudicialidade da apelação dos demandantes, antes reconhecida, não mais subsiste,
de modo que as matérias ventiladas nas razões de inconformismo, relativas à decadência da
Administração em rever seus atos e à suspensão dos descontos e devolução dos valores
descontados pelo ente autárquico, devem ser apreciadas, sendo, inclusive, este o pleito
constante do agravo legal.
11 - Saliente-se que, com a intimação do INSS para se manifestar sobre os aclaratórios,
oportunizou-se o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer óbice à apreciação da
matéria.
12 - Afastada, de início, a alegação de decadência de a Autarquia revisar seus atos.
13 - A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a
autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.
14 - A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu art. 54, que "o direito da Administração de
anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
15 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 1º/02/1999
(data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco)
anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o
lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos
somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado
em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
16 - In casu, o benefício de pensão por morte foi requerido em 24/01/1997 e concedido com
termo inicial em 12/07/1996. O INSS apurou a irregularidade no valor do benefício em
22/03/2002, apurando o débito em 13/11/2002, dentro, portanto, do prazo decenal.
17 - No mais, discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente ao impetrante, a título
de benefício previdenciário, na seara administrativa.
18 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui
alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente
disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial
obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve
possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores
serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o
ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados
ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação
de repetição de indébito.
19 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
20 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos
valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo
115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
21 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
22 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro
e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e
em risco à continuidade dessa rede de proteção.
23 - Os autores usufruem do benefício de pensão por morte desde 12/07/1996 (NB
93/105.261.086-0). Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou que a renda
mensal da pensão por morte recebida pelos demandantes estava sendo paga de forma integral,
quando, em razão da existência de outro dependente, deveria ser desmembrada, razão pela qual
se procedeu administrativamente o desdobro, reduzindo o valor do benefício, passando-se a
cobrar a restituição ao erário da quantia de R$ 28.047,11.
24 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da
lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade
de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.
25 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e
operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo
tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação
da lei.
26 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento,
exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé
objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis a
tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago
ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível
constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
27 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
28 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao
INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da
modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do
débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas
hipóteses de erro operacional ou material.
29 - In casu, houve erro material de cálculo do INSS, consubstanciado no pagamento de
benefício superior ao devido, eis que não observada a existência de outra dependente cadastrada
no sistema, repartindo-se a renda mensal inicial em três. Tal falha, por si só, deu origem ao débito
previdenciário ora impugnado.
30 - Por outro lado, a boa-fé objetiva dos autores perante o INSS ao longo de todo o período
controvertido é evidente, uma vez que, por não terem conhecimento contábil, é natural que
presumissem que os valores recebidos até então eram devidos e estavam corretos, uma vez que
ratificados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, praticam atos perante
terceiros que geram a presunção de estarem em conformidade com a lei.
31 - Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender, por si,
que os valores por ele recebidos, a título de benefício previdenciário, estavam equivocados. Não
se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso dos autores, ante a
flagrante ausência de conhecimento técnico especializado que pudesse fazê-los identificar a
presença de um outro dependente e que o valor da RMI do benefício estava sendo pago de forma
integral.
32 -Em decorrência, tratando-se de erro material de cálculo exclusivo do INSS e configurada a
boa-fé objetiva dos demandantes, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário
, condenando-se o ente autárquico na devolução de valores e na suspensão dos descontos
efetivados.
33 - Tendo em vista a inexigibilidade do débito, desnecessária a análise da questão atinente à
compensação prevista na r. sentença.
34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
36 - Considerando que os autores sucumbiram apenas no tocante à revisão do benefício da
coautora, Vaneia Aparecida de Carvalho, de rigor a condenação do ente autárquico em
honorários advocatícios. Quanto a estes, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art.
20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
37 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do
art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte
autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
38 - De ofício, correção de erro material. Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002702-40.2008.4.03.6103
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VANEIA APARECIDA DE CARVALHO MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA PEREIRA CONDE - RJ97139
APELADO: VANEIA APARECIDA DE CARVALHO MONTEIRO, WENDELL GABRIEL
CARVALHO SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
Advogado do(a) APELADO: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA PEREIRA CONDE - RJ97139
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VANEIA APARECIDA DE CARVALHO MONTEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002702-40.2008.4.03.6103
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VANEIA APARECIDA DE CARVALHO MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA PEREIRA CONDE - RJ97139
APELADO: VANEIA APARECIDA DE CARVALHO MONTEIRO, WENDELL GABRIEL
CARVALHO SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
Advogado do(a) APELADO: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA PEREIRA CONDE - RJ97139
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VANEIA APARECIDA DE CARVALHO MONTEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANEIA APARECIDA DE CARVALHO e
WENDELL GABRIEL CARVALHO SOUZA, contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que,
por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração por eles interpostos, atribuindo-
lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão, integrando o julgado, com alteração do
dispositivo do acórdão (ID 165815196).
Razões recursais, oportunidade em que sustentam omissão e obscuridade no tocante ao pleito
de suspensão dos descontos e devolução dos valores descontados pelo INSS. Alegam que “por
culpa exclusiva do INSS, que não dividiu o valor do benefício pelo número de dependentes, os
autores receberam por mais de 5 anos valores a maior”, de outubro de 1997 a fevereiro de
2002, restando comprovada a boa-fé objetiva (ID 170602456).
Intimada, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002702-40.2008.4.03.6103
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VANEIA APARECIDA DE CARVALHO MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA PEREIRA CONDE - RJ97139
APELADO: VANEIA APARECIDA DE CARVALHO MONTEIRO, WENDELL GABRIEL
CARVALHO SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
Advogado do(a) APELADO: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA PEREIRA CONDE - RJ97139
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VANEIA APARECIDA DE CARVALHO MONTEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, verifico erro material no v. acórdão embargado, na medida em que, ao afastar a
decadência em relação ao coautor Wendell Gabriel Carvalho Souza, condenou o ente
autárquico na revisão da renda mensal inicial do benefício para incluir o índice integral do IRSM
de fevereiro de 1994 (39,67%) no cálculo de atualização dos salários de contribuição anteriores
a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo, quando a r. sentença de 1º grau
fora proferida neste sentido. Assim, mantida a decisão, no ponto, desnecessária a menção da
condenação no dispositivo.
No mais, pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão
de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Analisando os autos, verifico que procede a insurgência da parte autora quanto à ausência de
manifestação acerca da suspensão dos descontos e devolução dos valores descontados pelo
ente autárquico, matéria aventada em apelação.
Rememoro que os demandantes ingressaram com a presente ação postulando a revisão da
renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, com a aplicação do índice de 39,67% na
correção do salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, a suspensão dos descontos
mensais efetuados no benefício e a devolução dos valores descontados pela Autarquia.
Proferida sentença de parcial procedência, condenando o ente autárquico a revisar a renda
mensal inicial do benefício, facultando a compensação de valores entre os decorrentes da
mencionada revisão e os pagos a maior (ID 116936444 - Pág. 99/105), as partes interpuseram
apelação.
Os autores alegaram a decadência de a autarquia rever seus atos e requereram a procedência
total da ação, ao fundamento de terem recebido os valores de boa-fé e de que os benefícios
previdenciários são irrepetíveis, postulando a concessão da tutela antecipada e o afastamento
da compensação determinada na sentença, a qual, neste aspecto, seria ultra petita. Por sua
vez, o INSS alegou a decadência do pleito revisional e, subsidiariamente, se insurgiu quanto
aos juros de mora (ID 116936444 - Pág. 111/121 e 122/131)
Por decisão monocrática, de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Leonel
Ferreira, reconheceu-se a decadência e deu-se provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS para julgar extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, dando por
prejudicada a apelação da parte autora (ID 116936444 - Pág. 155/161).
Os demandantes interpuseram agravo legal, pleiteando o afastamento do instituto da
decadência e a apreciação do recurso de apelação (ID 116936444 - Pág. 165/175). A Sétima
Turma deste E. Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal e aos embargos
de declaração dos demandantes, mantendo a decisão monocrática.
Após o provimento do recurso especial e devolução dos autos a esta Corte para apreciação da
matéria omissa - ocorrência da decadência e da prescrição, nos casos em que constatada a
presenta de absolutamente incapaz integrando o pólo ativo da demanda – acolheu-se os
embargos de declaração para afastar a decadência em relação ao coautor Wendell Gabriel
Carvalho Souza, mantendo-se, portanto, a condenação do ente autárquico quanto ao pleito
revisional em relação a este.
Todavia, em sendo afastado o instituto em tela, ainda que em relação apenas ao coautor
Wendell, a prejudicialidade da apelação dos demandantes, antes reconhecida, não mais
subsiste, de modo que as matérias ventiladas nas razões de inconformismo, relativas à
decadência da Administração em rever seus atos e à suspensão dos descontos e devolução
dos valores descontados pelo ente autárquico, devem ser apreciadas, sendo, inclusive, este o
pleito constante do agravo legal.
Saliente-se que, com a intimação do INSS para se manifestar sobre os aclaratórios,
oportunizou-se o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer óbice à apreciação da
matéria.
Assim, constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:
Afasto, de início, a alegação de decadência de a Autarquia revisar seus atos.
No ponto, destaco que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo
decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.
Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu art. 54, que "o direito da
Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé".
Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser
tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na
Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o
prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que
decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91,
encontra-se assim redigido:
"O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo
decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (...)".
Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 1º/02/1999
(data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05
(cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário
rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou
assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos
repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL, cuja ementa segue abaixo transcrita:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da
Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de
19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS)
e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram
efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em
30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se
consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4.
Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância
do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do
benefício previdenciário do autor"
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o
ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder
à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a
expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência
da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
In casu, o benefício de pensão por morte foi requerido em 24/01/1997 e concedido com termo
inicial em 12/07/1996 (ID 116936444 - Pág. 32). O INSS apurou a irregularidade no valor do
benefício em 22/03/2002, apurando o débito em 13/11/2002, dentro, portanto, do prazo decenal
(ID 116936444 - Pág. 57).
No mais, discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente ao impetrante, a título de
benefício previdenciário, na seara administrativa.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na equidade, constitui alicerce
do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo
artigo 884 do Código Civil de 2002, in verbis:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete
necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo,
sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário.
Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à
parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar
o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores
pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II,
da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº
871, de 2019)"
Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
Neste sentido, deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e
o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de
benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o
equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os
demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
Do caso concreto
Compulsando os autos, verifica-se que os autores usufruem do benefício de pensão por morte
desde 12/07/1996 (NB 93/105.261.086-0) (ID 116936444 - Pág. 3).
Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou que a renda mensal da pensão por
morte recebida pelos demandantes estava sendo paga de forma integral, quando, em razão da
existência de outro dependente, deveria ser desmembrada, razão pela qual se procedeu
administrativamente o desdobro, reduzindo o valor do benefício, passando-se a cobrar a
restituição ao erário da quantia de R$ 28.047,11 (ID 116936444 - Pág. 41/59).
A cobrança administrativa, contudo, não merece subsistir.
A possibilidade de a Administração Pública rever os atos eivados de ilegalidade por ela
praticados é reconhecida há muito pela jurisprudência da Suprema Corte. Todavia, ainda
remanesce a controvérsia acerca das consequências jurídicas de tal anulação para os
segurados e pensionistas, mormente no que se refere ao dever de restituição de valores.
Na relação entre particulares, o próprio estatuto da propriedade estabelece as balizas para
dirimir conflitos de ressarcimento, pautando-se, sobretudo, no primado de que todo
enriquecimento individual deve ter uma justificativa jurídica aceitável, sob pena de ser
considerado indevido.
A mesma diretriz é utilizada nos casos em que fica demonstrado que o segurado usou de meios
fraudulentos para obter proveito econômico indevido, sendo o entendimento jurisprudencial
dominante de que, em tais circunstâncias, os valores são passíveis de restituição. O
fundamento, contudo, não é mais o direito de propriedade, como ocorre no âmbito privado, mas
sim o princípio geral de direito de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
A questão se torna mais discutível quando se trata de valores recebidos pelo segurado de boa-
fé.
Isso ocorre porque os benefícios pagos pelo INSS constituem verbas de caráter alimentar e,
portanto, presume-se que seus titulares as utilizaram para suprir suas necessidades básicas de
subsistência, razão pela qual o retorno das partes ao status quo ante se torna improvável na
maioria das vezes.
Além disso, o segurado que age de boa-fé, fornecendo as informações solicitadas pela
Autarquia Previdenciária, sem adulterar ou ocultar nada, bem como submetendo-se a todos os
procedimentos administrativos, nutre a expectativa de que os valores por ele recebidos estão de
acordo com a lei, uma vez que a concessão de seu benefício foi precedida de análise por
agentes públicos ou alicerçada em pareceres técnicos especializados, que são muitas vezes
incompreensíveis para o homem comum, leigo em questões jurídicas ou contábeis.
A fim de dirimir a controvérsia acerca da restituição de valores em tais casos, a jurisprudência
distinguiu as falhas praticadas pela Administração Pública em três categorias, de acordo com a
natureza do ato que resultou no pagamento da vantagem indevida: interpretação errônea, má
aplicação da lei ou erro da administração latu sensu, entendido este último como aquele
operacional ou material.
Interpretação errônea consistiria no ato de atribuir ao preceito normativo um sentido que não
corresponde ao seu verdadeiro conteúdo, seja descaracterizando seus elementos materiais
objetivos, - como, por exemplo, a natureza ou a dimensão quantitativa da prestação -, mediante
a supressão, a alteração ou a adição de elementos, sob a justificativa de que eles estariam
"implícitos" no texto legal, seja ampliando seu alcance subjetivo, pela via hermenêutica, para
incluir em seu rol destinatários que, de outra forma, não seriam atingidos pelo preceito legal.
Já a má aplicação da lei ocorre quando se subsume uma determinada situação fática a norma
geral positivada que não se amolda ao caso concreto, muitas vezes olvidando que já existe
outro preceito legal, mais específico, que disciplina exatamente aquele fato gerador.
O erro material, por sua vez, é caracterizado pelas inexatidões puramente aritméticas ou de
digitação, não tendo origem na ignorância do agente público quanto ao sentido e alcance da
norma, tampouco na dificuldade por ele encontrada de identificar se o fato se enquadra na
hipótese de incidência positivada. Trata-se de mera falha humana decorrente de desatenção
que, em circunstâncias normais, seriam perceptíveis imediatamente pelos próprios agentes
públicos, caso tivessem feito a mera conferência dos atos após sua produção.
Por fim, o erro operacional decorre de negligência nas práticas administrativas puramente
burocráticas e está relacionado com a gestão ineficaz dos sistemas de informação, dos
documentos ou das rotinas próprias da repartição pública, tais como: a conferência das datas
de vencimento de benefícios, agendamento de revisões periódicas, incompatibilidade
inequívoca entre a prestação recebida e o segurado ou pensionista, perceptível imediatamente
até para o homem leigo.
Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da
lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela
impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente.
Isso porque à Administração Pública não é dado o direito de equivocar-se quanto à
interpretação ou à aplicação da lei. Justamente por considerar que os atos praticados por seus
agentes estão em conformidade com a legislação é que se atribui a eles a presunção de
veracidade, derivada de sua condição de terem sido produzidos por detentores de fé pública.
Ademais, conquanto ninguém possa invocar a ignorância como justificativa para se escusar de
cumprir a lei, não é razoável exigir dos segurados e pensionista que possuam conhecimento
técnico especializado suficiente para compreender a ilegalidade dos valores por ele recebidos.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível a devolução de valores
percebidos por servidor público de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má
aplicação da lei pela Administração.
3. A análise da tese recursal, a fim de derrogar o entendimento da Corte de origem, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1528427/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 18/11/2019, DJe 02/12/2019)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DO
INSS DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores
pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da
Administração.
2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco
operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos.
3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é
a boa-fé do benefíciário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma
compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente
autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
4. Agravo Interno do INSS desprovido."
(AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
Tal posicionamento foi construído a partir da análise das hipóteses de restituição de valores
recebidos indevidamente pelos servidores públicos, em virtude de interpretação errônea e má
aplicação da lei. Assim, considerando o fato de que os Regimes Geral e Próprio de Previdência
Social, ao menos no âmbito federal, passaram a ter disciplina normativa muito similar após a
edição da Lei Complementar n. 12.618/2012, inclusive com teto remuneratório equivalente, o
Tribunal da Cidadania entendeu por aplicar a mesma ratio juris e reconhecer a inexigibilidade
do débito previdenciário em tais casos aos segurados e pensionistas do INSS.
A similitude no tratamento jurídico dispensado pelos Tribunais a servidores públicos, civis e
militares, e a aposentados e pensionistas do RGPS quanto a esta questão é evidente, conforme
se depreende das Súmulas 106 e 249 do C. Tribunal de Contas da União - TCU, in verbis:
"SÚMULA TCU 106: O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria
e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de
boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente."
"SÚMULA TCU 249: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de
boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de
interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente
investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato
administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais."
No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e
operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo
tratamento jurídico dispensados às outras duas categorias - interpretação errônea e má
aplicação da lei.
Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento,
exigindo apenas nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da
boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito
previdenciário. Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base
na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
Ao esclarecer a questões, o Eminente Ministro Relator do voto condutor consignou o seguinte:
"(...) Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei),
onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu
o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor indevidamente, a
hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar
se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento
dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de
lealdade para com a Administração Previdenciária.
Neste contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram
incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do débito,
situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman
Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui
filhos, e recebeu, por erro a Administração, auxílio natalidade.
Conforme fixado no precedente precitado, "descabe ao receptor da verba alegar que presumiu
o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido"(grifo nosso).
Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao
INSSnão seria passível de restituição em nenhuma hipótese até 23/04/2021 e, partir da referida
data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento
da inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou
pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.
Tal entendimento não destoa daquele firmado por esta Corte, conforme se infere dos seguintes
precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após
a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores
pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in
casu, qualquer tipo de fraude.
2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto
e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.
4. Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5907619-55.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 08/01/2021, Intimação
via sistema DATA: 12/02/2021)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR CESSAÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR
1. Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período compreendido entre
07/07/1962 até a 02/04/1998, a autora apresentou os seguintes documentos: a) Matrícula do
Sítio Tanquinho, onde a Autora declarou a profissão de “lavradora”, b) Comprovante de
recolhimento de INCRA referentes aos anos de 1988/1996, onde se verifica que a profissão
declarada do esposo, nos INCRA's de 1992/1996 é trabalhador rural e com a informação de
que nunca houve trabalhadores assalariados; c) Notas Fiscais de entrada, referentes à venda
de produtos agrícolas, confeccionadas em 1993, 1995 e 1997 1997 (ID 73539694 - Pág. 102 ,
ID 73539694 - Pág. 32/46); d) Notas Fiscais de compra de insumos agrícolas, confeccionadas
em 1994/1996; e) Comprovante de cadastro de trabalhador/contribuinte individual da Autora,
referente ao NIT 114.369.193- 33, onde a Autora declarou a atividade de segurada especial; e)
declaração do Sindicato Rural..
2. A declaração de sindicato rural não pode ser considerada início de prova material, uma vez
que não foi homologada pelo Instituto. Ela equivale a declaração particular subscrita por
terceiro, colhida sem o crivo do contraditório e, portanto, não se enquadra no conceito de prova
material (ID 73539694 - Pág. 4).-.
3. Por sua vez, a qualificação da autora na Certidão do Livro 3-O de Transcrições das
Transmissões (termo n. 15.122), expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da
Comarca de Pederneiras-SP, não pode se estender após o seu casamento em 26/10/63, já que
na certidão de casamento ela está qualificada como “do lar” e seu marido como “motorista” . Por
outro lado, as demais provas acostadas aos autos (documentos fiscais), apenas identificam o
marido da autora.
4. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver
documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, o que só é possível quando
se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de
economia familiar.
5. Todavia, o seu marido era trabalhador urbano, pois qualificado como motorista (Certidão de
casamento 26/10/1963 onde ele está qualificado como motorista e ela do lar - ID 73539694 -
Pág. 143), além de aposentar-se por tempo de contribuição na condição de industriário, de
modo que a jurisprudência não autoriza a extensão da prova em nome do marido nestas
situações.
6. Ainda que se reconheça que a função de tratorista agrícola é essencialmente de natureza
rural, porque lida com a terra, o plantio, a colheita, de sorte que o trator deve ser considerado
instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em
função tipicamente urbana, fato é que, em 1998, o marido da autora se aposentou por tempo de
contribuição na condição de industriário, conforme INFBEN juntado aos autos com DIB em
21/10/98 e cujo valor, em 2009, era R$ 758,67 (ID 73539694 - Pág. 64) superior ao salário
mínimo da época que era R$ 465,00.
7. No caso concreto, embora a autora tenha demonstrado a existência de imóvel rural em seu
nome, isto não é suficiente para demonstrar o alegado trabalho nas lides campesinas em
regime de economia familiar, que pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural em que os
membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua
colaboração.
8. Insta dizer que a simples existência de imóvel rural em nome da autora, por si só, não a
equipara a trabalhadora rural, principalmente em regime de economia familiar, devendo
demonstrar o efetivo exercício do seu trabalho na referida propriedade por um período mínimo,
contínuo e duradouro, o que não restou demonstrado.
9. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, correta a cessação do
benefício.
10. O benefício foi concedido administrativamente após a avaliação do preenchimento dos
requisitos legais para sua concessão.
11. Os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando
configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
12. Conforme jurisprudência, é incabível a devolução de valores percebidos pelo beneficiário de
boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
13. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores
recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
14. Recursos desprovidos."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790971-89.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 17/09/2020)
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS POR TEMPO MÍNIMO. ERRO DA AUTARQUIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVIÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS E BOA-FÉ
DO SEGURADO.
1. O extrato do Sistema Único de Benefícios (fls. 61) comprova que a autora desistiu do
benefício de prestação continuada, o que evidencia sua boa-fé. Assim, o desconto é indevido.
2. É necessário observar que a garantia de benefício não inferior ao salário mínimo, no caso,
também impossibilita os descontos na pensão por morte que a autora recebe.
3. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas
na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes
superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser
sustentada.
4. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1401151 - 0006634-
51.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
24/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015 )
In casu, houve erro material de cálculo do INSS, consubstanciado no pagamento de benefício
superior ao devido, eis que não observada a existência de outra dependente cadastrada no
sistema, repartindo-se a renda mensal inicial em três. Tal falha, por si só, deu origem ao débito
previdenciário ora impugnado.
Por outro lado, a boa-fé objetiva dos autores perante o INSS ao longo de todo o período
controvertido é evidente, uma vez que, por não terem conhecimento contábil, é natural que
presumissem que os valores recebidos até então eram devidos e estavam corretos, uma vez
que ratificados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, praticam atos
perante terceiros que geram a presunção de estarem em conformidade com a lei.
Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender, por si,
que os valores por ele recebidos, a título de benefício previdenciário, estavam equivocados.
Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso dos autores,
ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado que pudesse fazê-los
identificar a presença de um outro dependente e que o valor da RMI do benefício estava sendo
pago de forma integral.
Em decorrência, tratando-se de erro material de cálculo exclusivo do INSS e configurada a boa-
fé objetiva dos demandantes, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário,
condenando-se o ente autárquico na devolução de valores e na suspensão dos descontos
efetivados.
Tendo em vista a inexigibilidade do débito, desnecessária a análise da questão atinente à
compensação prevista na r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, considerando que os autores sucumbiram apenas no tocante à revisão do benefício da
coautora, Vaneia Aparecida de Carvalho, de rigor a condenação do ente autárquico em
honorários advocatícios. Quanto a estes, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte
autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-
mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte
autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para
a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material e dou provimento aos embargos de declaração
da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão, nos termos da
fundamentação supra que passa a integrar o julgado, de modo que o dispositivo do acórdão
embargado passa a figurar nos seguintes termos: “dou parcial provimento ao agravo legal para
reformar parcialmente a decisão monocrática, para, em relação ao coautor Wendell Gabriel
Carvalho Souza, afastar o instituto da decadência e, por conseguinte, dar parcial provimento à
apelação dos autores, para condenar o INSS a devolver os valores descontados do benefício
de pensão por morte e a cessar os descontos efetivados, bem como a pagar honorários
advocatícios no montante de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, e, de
ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual”, mantendo, no mais a decisão recorrida.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO NO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE AO AFASTAR A
DECADÊNCIA DO AUTOR MENOR MANTEVE A SENTENÇA. OMISSÃO. AFASTADA
PREJUDICIALIDADE DA APELAÇÃO. DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO
DECENAL. PENSÃO POR MORTE. RMI CONCEDIDA EM VALOR ACIMA DO DEVIDO.
DESDOBRO DO BENEFÍCIO EFETUADO TARDIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. ERRO
MATERIAL DE CÁLCULO CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DOS SEGURADOS
DEMONSTRADA. VALOR INDEVIDO DA RMI. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA
COMPREENSÃO DO FATO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES E SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES.
1 - Verificado erro material no v. acórdão embargado, na medida em que, ao afastar a
decadência em relação ao coautor Wendell Gabriel Carvalho Souza, condenou o ente
autárquico na revisão da renda mensal inicial do benefício para incluir o índice integral do IRSM
de fevereiro de 1994 (39,67%) no cálculo de atualização dos salários de contribuição anteriores
a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo, quando a r. sentença de 1º grau
fora proferida neste sentido. Assim, mantida a decisão, no ponto, desnecessária a menção da
condenação no dispositivo.
2 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
3 - Procede a insurgência da parte autora quanto à ausência de manifestação acerca da
suspensão dos descontos e devolução dos valores descontados pelo ente autárquico, matéria
aventada em apelação.
4 - Os demandantes ingressaram com a presente ação postulando a revisão da renda mensal
inicial do benefício de pensão por morte, com a aplicação do índice de 39,67% na correção do
salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, a suspensão dos descontos mensais
efetuados no benefício e a devolução dos valores descontados pela Autarquia.
5 - Proferida sentença de parcial procedência, condenando o ente autárquico a revisar a renda
mensal inicial do benefício, facultando a compensação de valores entre os decorrentes da
mencionada revisão e os pagos a maior, as partes interpuseram apelação.
6 - Os autores alegaram a decadência de a autarquia rever seus atos e requereram a
procedência total da ação, ao fundamento de terem recebido os valores de boa-fé e de que os
benefícios previdenciários são irrepetíveis, postulando a concessão da tutela antecipada e o
afastamento da compensação determinada na sentença, a qual, neste aspecto, seria ultra
petita. Por sua vez, o INSS alegou a decadência do pleito revisional e, subsidiariamente, se
insurgiu quanto aos juros de mora.
7 - Por decisão monocrática, de lavra do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado
Leonel Ferreira, reconheceu-se a decadência e deu-se provimento à remessa necessária e à
apelação do INSS para julgar extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, dando
por prejudicada a apelação da parte autora.
8 - Os demandantes interpuseram agravo legal, pleiteando o afastamento do instituto da
decadência e a apreciação do recurso de apelação. A Sétima Turma deste E. Tribunal, por
unanimidade, negou provimento ao agravo legal e aos embargos de declaração dos
demandantes, mantendo a decisão monocrática.
9 - Após o provimento do recurso especial e devolução dos autos a esta Corte para apreciação
da matéria omissa - ocorrência da decadência e da prescrição, nos casos em que constatada a
presenta de absolutamente incapaz integrando o pólo ativo da demanda – acolheu-se os
embargos de declaração para afastar a decadência em relação ao coautor Wendell Gabriel
Carvalho Souza, mantendo-se, portanto, a condenação do ente autárquico quanto ao pleito
revisional em relação a este.
10 - Todavia, em sendo afastado o instituto em tela, ainda que em relação apenas ao coautor
Wendell, a prejudicialidade da apelação dos demandantes, antes reconhecida, não mais
subsiste, de modo que as matérias ventiladas nas razões de inconformismo, relativas à
decadência da Administração em rever seus atos e à suspensão dos descontos e devolução
dos valores descontados pelo ente autárquico, devem ser apreciadas, sendo, inclusive, este o
pleito constante do agravo legal.
11 - Saliente-se que, com a intimação do INSS para se manifestar sobre os aclaratórios,
oportunizou-se o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer óbice à apreciação da
matéria.
12 - Afastada, de início, a alegação de decadência de a Autarquia revisar seus atos.
13 - A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a
autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.
14 - A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu art. 54, que "o direito da Administração de
anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
15 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 1º/02/1999
(data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05
(cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se
que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus
atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado
em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
16 - In casu, o benefício de pensão por morte foi requerido em 24/01/1997 e concedido com
termo inicial em 12/07/1996. O INSS apurou a irregularidade no valor do benefício em
22/03/2002, apurando o débito em 13/11/2002, dentro, portanto, do prazo decenal.
17 - No mais, discute-se a exigibilidade dos valores pagos indevidamente ao impetrante, a título
de benefício previdenciário, na seara administrativa.
18 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui
alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente
disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial
obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve
possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores
serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão,
o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados
ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação
de repetição de indébito.
19 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a
Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por
ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no
Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
20 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos
valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo
115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
21 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio
Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de
verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
22 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio
financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais
segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
23 - Os autores usufruem do benefício de pensão por morte desde 12/07/1996 (NB
93/105.261.086-0). Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou que a renda
mensal da pensão por morte recebida pelos demandantes estava sendo paga de forma integral,
quando, em razão da existência de outro dependente, deveria ser desmembrada, razão pela
qual se procedeu administrativamente o desdobro, reduzindo o valor do benefício, passando-se
a cobrar a restituição ao erário da quantia de R$ 28.047,11.
24 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação
da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela
impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.
25 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e
operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo
tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má
aplicação da lei.
26 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento,
exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé
objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis
a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos
indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis,
sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício
pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso
concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
27 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
28 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao
INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão
da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da
inexigibilidade do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou
pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.
29 - In casu, houve erro material de cálculo do INSS, consubstanciado no pagamento de
benefício superior ao devido, eis que não observada a existência de outra dependente
cadastrada no sistema, repartindo-se a renda mensal inicial em três. Tal falha, por si só, deu
origem ao débito previdenciário ora impugnado.
30 - Por outro lado, a boa-fé objetiva dos autores perante o INSS ao longo de todo o período
controvertido é evidente, uma vez que, por não terem conhecimento contábil, é natural que
presumissem que os valores recebidos até então eram devidos e estavam corretos, uma vez
que ratificados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, praticam atos
perante terceiros que geram a presunção de estarem em conformidade com a lei.
31 - Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender, por
si, que os valores por ele recebidos, a título de benefício previdenciário, estavam equivocados.
Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso dos autores,
ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado que pudesse fazê-los
identificar a presença de um outro dependente e que o valor da RMI do benefício estava sendo
pago de forma integral.
32 -Em decorrência, tratando-se de erro material de cálculo exclusivo do INSS e configurada a
boa-fé objetiva dos demandantes, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito
previdenciário, condenando-se o ente autárquico na devolução de valores e na suspensão dos
descontos efetivados.
33 - Tendo em vista a inexigibilidade do débito, desnecessária a análise da questão atinente à
compensação prevista na r. sentença.
34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitosex tuncdo mencionado pronunciamento.
35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
36 - Considerando que os autores sucumbiram apenas no tocante à revisão do benefício da
coautora, Vaneia Aparecida de Carvalho, de rigor a condenação do ente autárquico em
honorários advocatícios. Quanto a estes, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
37 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do
art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da
parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado
e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte
autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para
a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
38 - De ofício, correção de erro material. Embargos de declaração da parte autora providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir erro material e dar provimento aos embargos de
declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão, nos
termos da fundamentação que passa a integrar o julgado, alterando-se o dispositivo do acórdão
embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
