
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000286-72.2014.4.03.6141
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDGAR TIBURCIO PEREIRA, MARIA LAUDICE DA COSTA, ELIEZER ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
Advogado do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
Advogado do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000286-72.2014.4.03.6141
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDGAR TIBURCIO PEREIRA, MARIA LAUDICE DA COSTA, ELIEZER ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
Advogado do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
Advogado do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
" Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por idade..
Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal. Transitado em julgado o v. acórdão em 14/02/1995, os autos foram remetidos à Vara de origem em 15 de fevereiro de 1995.
Deflagrada a execução, a autarquia noticiou a propositura de ação idêntica, pelos credores Edgar Tiburcio Pereira e Eliezer Alves de Oliveira, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (Processos n. 2004.61.84.45053-6 e 2005.63.01.180262-8, respectivamente), inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelos extratos processuais anexados aos autos.
Pois bem.
Historiadas as principais ocorrências processuais, entendo que a r. sentença há que mantida no tocante à inexigibilidade do saldo remanescente a executar em favor do credores EDGAR TIBURCIO PEREIRA e ELIEZER ALVES DE OLIVEIRA.
De fato, após a propositura da demanda subjacente, em 24 de julho de 1991, os referidos credores ajuizaram idêntico pedido perante o JEF da Capital, em 24 de setembro de 2004 e em 31 de julho de 2005, feitos que, devido ao trâmite mais célere próprio daquele Juízo, obtiveram julgamentos de procedência, com trânsito em julgado, expedição de RPV e respectivo levantamento dos valores pagos.
É certo que, por terem sido ajuizadas posteriormente, as ações que se processaram perante o Juizado Especial deveriam ter sido declaradas extintas, pela ocorrência de litispendência. Não o foram. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquelas demandas - já arquivadas - produziram efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
Relembro, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, assim redigidos:
Lei nº 10.259/2001:
"Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
(...)
§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista."
Lei nº 9.099/95:
"Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
§3º. A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."
Dessa forma, rechaço expressamente o pedido de execução, nestes autos, da "diferença" entre o que foi pago no âmbito do JEF e o montante aqui apurado.
O tema não é novo nesta Corte. Confiram-se precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o Juizado Especial Federal Cível de São José dos Campos/SP (distribuída em 05.03.2015 - Proc. nº 0000706-67.2015.4.03.6327). Tal pedido foi julgado parcialmente procedente em 05.08.2015 (fls. 256/258), tendo sido negado provimento ao recurso do INSS em 23.08.2016 (fls. 255), ocorrendo o trânsito em julgado em 13.12.2016. Na realidade, a ação ajuizada posteriormente no JEF deveria ter sido extinta sem resolução de mérito por ocorrência de litispendência. No entanto, tal não ocorreu, tendo o julgado transitado em julgado em 13.12.2016.
2. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015.
(...)
5. Acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS."
(AC nº 2017.03.99.009709-0/SP, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, 10ª Turma, DE 31/08/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- Agravo legal interposto pela parte autora, com fundamento no com fundamento no art. 535, I, do CPC, em face da decisão monocrática, que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no artigo 557, do CPC.
- Tanto o objeto do processo nº 2003.61.83.013481-7, que ensejou a presente execução, quanto o dos autos nº 2004.61.84.042252-6, que a parte autora ajuizou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, dizem respeito à revisão da RMI com aplicação do IRSM de fevereiro/1994. A ação proposta no JEF transitou em julgado em primeiro lugar, e teve execução mais célere, culminando com a expedição do requisitório em 30/06/2006, pago em 27/03/2007.
- Apesar de detentor de título executivo decorrente de julgado deste Tribunal, o fato de já ter levado a efeito ordem judicial primeiramente obtida, atingindo o objetivo primordial do processo com o ofício requisitório, impede o prosseguimento da execução aqui iniciada, mesmo que de maior valor.
- Pleitear novo pagamento, consiste, segundo os ditames da legislação de regência, em evidente violação à regra da impossibilidade de fracionamento da execução, ante a consagração de sua vedação em dispositivo constitucional (artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
- Sendo incabível a execução do valor principal, o mesmo se dá com relação aos honorários advocatícios, que são fixados com base no valor da condenação.
(...)
- Agravo improvido."
(Ag Legal em AC nº 2003.61.83.013481-7/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 31/08/2015).
E, desta 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI PELO IRSM DE 39,67% DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I. Em que pese a lide mencionada tenha sido formada no JEF quando já se encontrava em trâmite a ação de conhecimento originária dos presentes embargos, entendo, inapropriado, neste momento, perquirir sobre prevenção ou litispendência, pois aquele feito não mais se encontra em curso, tendo produzido, inclusive, efeitos concretos.
II. A opção da parte embargada pela propositura de ação no JEF, posterior à demanda em curso, objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, acarreta a renúncia da execução de eventual valor excedente à condenação obtida naquela alçada, a teor do disposto no artigo 3º, caput, e no artigo 17, ambos da Lei n.º 10.259/2001.
III. No tocante aos honorários advocatícios, inexistindo crédito a ser executado nos presentes autos, por consequência, resta extinta também a obrigação acessória quanto ao pagamento de tais consectários da condenação.
IV. Deve ser rejeitado o pleito do INSS de condenação da parte exequente nas penalidades legalmente previstas, inicialmente, por não ser o meio processual adequado, e ainda, por vislumbrar que a citada litigância de má-fé não ocorreu no presente feito, mas sim quando do ajuizamento da ação proposta no Juizado Especial Federal, ocasião em que já estava em curso demanda idêntica intentada perante a Justiça Comum.
V. Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido."
(AC nº 2009.03.99.024377-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/06/2016)".
Saliente-se que a decisão é obscura
"quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
in verbis
:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração do credor.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do credor desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do credor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
