Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0040990-28.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da autora desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040990-28.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA LORENA PERIN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: NELSON BATISTA DOS SANTOS MAURICIO SENTELEGHE -
SP204734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040990-28.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA LORENA PERIN
Advogado do(a) APELANTE: NELSON BATISTA DOS SANTOS MAURICIO SENTELEGHE -
SP204734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDA DE FÁTIMA LORENA PERIN,
contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à
apelação por ela interposta.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão, pois
foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que ela e o de cujus,
após terem se separado, reconciliaram-se e voltaram a conviver maritalmente próximo à época
do passamento. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040990-28.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA LORENA PERIN
Advogado do(a) APELANTE: NELSON BATISTA DOS SANTOS MAURICIO SENTELEGHE -
SP204734-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, cumpre esclarecer que o reconhecimento incidental da convivência marital entre a
corré e o de cujus foi baseada não apenas na sentença de união estável produzida em favor
dela, mas sim a partir da análise de todas as provas produzidas no curso da instrução.
Ademais, o v. acórdão enfatizou a precariedade dos depoimentos das testemunhas trazidas
pela demandante, que chegaram a afirmar narrativas flagrantemente contraditórias com as
declarações da própria autora, mesmo diante de advertência expressa do Juízo.
Em tais circunstâncias, não há como desconsiderar toda a fragilidade do arcabouço probatório
para reconhecer a condição de dependente da autora. Neste sentido, é necessário destacar,
como ficou consignado no v. acórdão embargado, que a sentença de união estável produzida
em favor da demandante não possui efeitos imediatos em relação ao INSS, uma vez que este
último não fez parte da demanda em que ela foi produzida e, portanto, não pode ser alcançado
automaticamente pelos efeitos da res judicata. Por essa razão, era indispensável que a prova
oral corroborasse as alegações da autora neste feito e a referida prova documental, o que
evidentemente não ocorreu.
O julgado embargado, portanto, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre
em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Dorival Perin, ocorrido em 15/07/2014, restou comprovado com a
certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré
Silvia usufrui do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do falecido, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado no Processo n. 2015.03.99.017956-5 (NB
174341521-1).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
03 de setembro de 1997 e, embora tenham se divorciado posteriormente, em 09 de novembro
de 2011, reconciliaram-se e conviveram maritalmente até a data do óbito.
A fim de corroborar suas alegações, foram anexados aos autos os seguintes documentos:
a) sentença cível da 2ª Vara Cível da Comarca de Conchas, prolatada em 19/02/2016, que
declarou a existência de união estável entre a autora e o de cujus, diante do reconhecimento
jurídico do pedido pelos réus, todos filhos maiores do casal;
b) seguro de vida, contratado em 28/10/1998, no qual o falecido indica a autora e os filhos do
casal como beneficiários;
c) certidão de casamento entre a demandante e o de cujus, celebrado em 03/09/1997, com
averbação de divórcio entre o casal ocorrido em 09/11/2011;
d) matrícula no registro de imóvel adquirido pelo casal em 23/12/1997, com averbação de
partilha da metade ideal entre o de cujus e a autora após o divórcio;
e) fotos do falecido em eventos familiares e sociais;
f) declarações das irmãs do falecido, Dirce e Doraci, afirmando que o de cujus vivia em união
estável com a demandante.
Além disso, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 15/06/2017, na qual foram
ouvidas a autora, duas testemunhas e três informantes.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que, após a separação, o casal se reconciliou,
já que o de cujus estava sempre na sua casa, auxiliando-a. Disse que a separação foi feita
judicialmente. Esclareceu que morava no sítio e, todo final de semana, o falecido ia para lá. O
de cujus, por sua vez, morava em Tatuí. O sítio ficava no bairro rural de Pereiras, a quarenta
quilômetros de Tatuí. Por conta do trabalho, o falecido ficou em Tatuí. Disse ainda que, antes
da separação, no entanto, o casal morava junto. Afirmou ter escolhido ficar no sítio, pois toda a
sua família estava lá. Disse ainda que, após o divórcio, o casal não chegou a ficar um ano
separado. Afirma que não se casaram para regularizar a reconciliação por descuido. Disse não
conhecer a corré, no entanto, afirma que a demandada estava na residência do falecido na
época do óbito e não a deixou entrar no imóvel para pegar os pertences do falecido. Não soube
dizer o que a corré fazia na casa. Não soube dizer a quanto tempo a corré morava lá. Disse que
frequentava a casa do falecido em Tatuí, mas nunca tinha visto a corré. Aduz ainda que dois
filhos do casal, Fernanda e Rafael, moraram com o de cujus, em Tatuí, até o final de 2013.
A primeiro informante, a Srª. Doraci Perin, declara ser irmã do falecido. Afirma morar em um
distrito de Laranjal Paulista, cerca de uma hora de distância de Tatuí. Esclarece que não morou
em Pereiras. Afirma que era muito próxima do falecido. Indagada sobre as circunstâncias do
divórcio, disse ter tido notícia de que o casal se desentendeu e, por isso, a autora foi morar no
sítio. No entanto, afirma que o falecido ia ao sítio pois, assim como ele, também frequentava o
imóvel uma ou duas vezes por mês e o via lá. Alega que o casal reatou, mas a demandante não
voltou para a cidade, pois os parentes dela estavam todos no sítio. Declara não conhecer a
corré. Afirma que vinha para Tatuí visitar os irmãos apenas nas festividades. Aduz que o
falecido e a demandante se reuniram com a depoente em festas após o divórcio. Não os viu,
contudo, dormindo no mesmo quatro. Presenciou eles de mãos dadas e sentando próximos um
do outro. Afirma que o de cujus tinha muitos amigos. Afirma ter presenciado o falecido fazendo
compras no sítio. Disse que o instituidor comprava cigarros para a autora. Por derradeiro, disse
não ter visto a corré no velório.
O segundo informante, o Sr. Eduardo Rafael Cerqueira Moreira, declarou ser genro da autora,
já que casou-se com uma das filhas da demandante, Fernanda, em 2010. Disse ainda que já
morava junto com a autora e o falecido no mesmo imóvel desde 2009. Ratifica que o casal se
separou em 2011. Após o divórcio, a autora foi morar no sítio e o falecido permaneceu na
residência. O depoente e a esposa continuaram morando com o falecido até 2013. Afirma que o
de cujus, apesar da separação judicial, quase não parou de frequentar o sítio. Alega que a
autora e o instituidor dormiam na mesma cama todo final de semana. Não soube esclarecer,
contudo, o motivo de a corré ter ido morar na mesma casa do falecido. Disse ainda que a
demandante recebeu a indenização do seguro de vida. Esclareceu que, após a separação, a
casa da Rua Holtz pertencente ao casal não foi vencida. Disse que o falecido ia ao sítio da
autora eventualmente durante a semana. O de cujus era motorista. No que se refere à
dependência econômica, afirmou que o falecido colaborava financeiramente com a autora. O
instituidor ainda deixava roupas no sítio. Presenciou ele entregando dinheiro em espécie para a
autora. Disse ainda que a autora foi quem pagou o funeral. Afirmou ainda que a autora tem uma
mercearia da qual obtém sua fonte de renda. O de cujus faleceu em Boituva. Por fim, disse que
não havia outros beneficiários no seguro de vida contratado pelo falecido.
O terceiro informante, o Sr. Geraldino Santos Bispo, declarou ser amigo íntimo da autora. Disse
tê-la conhecido em 2009, no sítio, pois são vizinhos. Afirma que o marido dela dormia lá todos
os dias até a data do falecimento. Mesmo confrontado com a contradição entre as informações
prestadas pela demandante, em seu depoimento pessoal e o seu relato, insistiu em dizer que
via o de cujus sempre lá e que passava pela frente da casa do depoente todos os dias, entre
18h e 19h. Afirma morar quinhentos metros da residência da autora. Esclareceu que o de cujus
tinha um corsa Sedan prata. Presenciou o instituidor no mercado fazendo compras para a
autora.
A primeira testemunha, a Srª. Daniele Vieira Barone, declarou conhecer a corré Silvia, pois
trabalharam juntas como costureiras. Segundo o seu relato, conhece a corré há sete anos.
Disse que Silvia era amasiada com o instituidor. Pode dizer isso, pois ele a levava para trabalho
e lhe trazia o almoço. Afirma que Silvia e o falecido já moravam juntos em 2009, pois ia à casa
da corré para trabalhar na oficina de costura que ela possuía e era recepcionada pelo de cujus.
Afirma que o falecido já estava separado da autora á época. Silva e o instituidor moraram em
uma casa inicial e, posteriormente, mudaram-se para a Rua Holtz, no bairro São Cristovão. O
casal não teve filhos. Afirma que o falecido fazia viagens no período da tarde, mas não sabe o
horário em que ele retornava. Disse ainda que o instituidor tinha comentado com a depoente de
que se separara em razão de traição cometida pela autora. Afirma ter trabalhado com Silvia no
imóvel localizado no bairro São Cristovão entre 2012 e 2013. Esclareceu que era freelancer
como costureira, assim como Silvia. As duas trabalhavam em um quarto, na parte debaixo da
residência do casal. O instituidor ficava na casa o tempo todo e fazia o almoço para elas.
A segunda testemunha, a Srª. Fátima Nogueira de Oliveira, declarou ter trabalhado com a corré
em sua casa entre 2012 e 2014. Segundo o seu relato, a Sílvia morava com o instituidor. As
duas trabalhavam todos os dias na oficina de costura localizada na parte de baixo da casa do
casal. Todos se ajudava. O nome do amásio de Silvia era Dorival. Ele ficava lá direto, inclusive
aos finais de semana. O de cujus tinha outros amigos pelas conversas que teve com a
depoente, mas ninguém mais frequentava a casa. Não soube dizer se o falecido visitava a ex.
Afirma que Silvia e o instituidor viviam como marido e mulher. Dormiam no mesmo quarto e
apresentavam publicamente como marido e mulher. Esclareceu que parou de trabalhar com
Silvia quando o trabalho diminuiu. Sabe que eles tinham quarto próprio, pois para se chegar à
oficina de costura, tinham que passar necessariamente por dentro do imóvel. Disse ainda que a
corré e o falecido a levavam de carona em casa. Afirma não ter comparecido ao velório.
Esclareceu ainda que, antes de trabalharem na oficina de Silvia, as duas trabalharam na casa
da depoente como costureiras. Não soube dizer qualquer era a profissão do falecido, mas o
local de seu trabalho era longe da residência. Disse ainda que, após deixar a depoente em sua
casa, às 17h, o falecido ia para o seu serviço.
Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não permite concluir
que a autora convivia maritalmente com o falecido na época do passamento.
Compulsando os autos, constata-se a existência de contas de energia elétrica em nome da
corré Silvia, relativas aos gastos de agosto e setembro de 2014, enviadas ao mesmo endereço
declarado como domicílio do falecido na certidão de óbito - Rua Professor Euchario Holtz, 203,
Vila São Cristovão, Tatuí - SP. É importante assinalar que o instituidor faleceu em 15 de julho
de 2014.
A existência de união estável entre Silvia e o instituidor, por sua vez, foi reconhecida em
sentença cível prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, em 29/04/2016, na qual se
produziu provas e houve resistência dos familiares do instituidor (ID 107129007 - p. 78-85).
Além disso, existe boletim de ocorrência, emitido em 25/07/2014, no qual a demandante pede o
auxílio policial pois, ao tentar entrar na residência do instituidor, para pegar alguns pertences,
foi obstada por Silvia. Tal fato contradiz o depoimento pessoal prestado pela demandante pois,
ao ser indagada sobre a corré, informou que não a conhecia.
Por outro lado, as evidências materiais apresentadas pela autora são frágeis já que todas,
ressalvada a sentença cível, foram produzidas antes do divórcio do casal, ocorrido em 2011.
Neste sentido, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "no que diz respeito à apólice de
seguro, conforme fls. 18, o contrato fora celebrado anos antes do rompimento da sociedade
conjugal, tendo permanecido em vigor porque, além da esposa, também eram beneficiários os
filhos do casal. Vale dizer: o fato de a apólice ter permanecido em vigor não retratava a
existência da união estável (...)".
No mais, as declarações das irmãs do falecido, Doraci e Derci, correspondem a meros
depoimentos transcritos, produzidos unilateralmente, e as fotos anexadas aos autos, além de
não permitirem aferir a qual época se referem, apenas demonstram o cotidiano da vida familiar.
A extinção do vínculo conjugal, por óbvio, não implica a renúncia ao cumprimento dos deveres
paternos, dentre eles, a convivência afetiva com os filhos.
A sentença cível de reconhecimento de união estável prolatada em favor da autora, por sua
vez, deve ser vista com reservas, pois não houve qualquer produção de prova no referido feito,
tendo os filhos do casal anuído expressamente com a pretensão ali deduzida. Ademais, o INSS
não participou da referida ação e, portanto, a res judicata ali formada deve ter seus efeitos
restringidos às partes envolvidas naquela demanda, nos termos do artigo 506 do Código de
Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
A prova oral colhida no curso da instrução, por sua vez, não socorre à demandante. Embora
caiba ao Juízo sopesar os depoimentos, inexistindo uma hierarquia valorativa prévia entre as
informações prestadas por informantes ou testemunhas, em razão de o sistema processual
brasileiro não ter adotado o modelo de provas tarifadas, a relação próxima dos informantes com
a autora e os relatos contraditórios por eles prestados infirmam sua credibilidade.
Neste sentido, mesmo após ser advertido pelo Juízo de que se tratava de uma evidente
contradição, o terceiro informante insistiu em dizer que o instituidor estava todos os dias no sítio
com a demandante, tese que nem mesmo esta sustentou em seu depoimento pessoal. Os
relatos das testemunhas da corré, por sua vez, foram uníssonos em afirmar que o falecido e a
demandada conviviam em união estável próximo à época do passamento, com riqueza de
detalhes, o que restou corroborado pelas evidências materiais anexadas aos autos.
Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após o divórcio, inexistem nos autos
provas aptas a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de
óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a filha do casal, Srª. Flaviane Perin.
Igualmente não merece prosperar a alegação de que a demandante faria jus à habilitação como
dependente do falecido, pois dependia dele economicamente.
A propósito, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento
do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo
impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições
econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus,
resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras
formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-
se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste
último sobre o financiamento das despesas do lar.
Além de não haver qualquer evidência material da alegada dependência econômico, o
informante Rafael noticiou que a autora é proprietária de uma mercearia em seu sítio, a qual
constitui a sua fonte de renda.
Embora os informantes tenham afirmado, de forma lacônica, que o falecido fazia compras,
deve-se ressaltar que a autora também residia com outros familiares no local, não se podendo
concluir dos relatos que o fornecimento de mantimentos pelo instituidor era frequente,
substancial e imprescindível para a sobrevivência da demandante que, repise-se, possui
comércio próprio.
Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por
morte é medida que se impõe.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos
documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema
DATA: 22/03/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos
segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge,
companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais;
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do
falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua
dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não
autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº
61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do
comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a
tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que
permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e
demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a
Autora.
6. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-
04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição".
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da autora desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
