Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028384-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028384-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIANA DE LIMA, NADIR DE LIMA
CURADOR: GENI DE LIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N,
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028384-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIANA DE LIMA, NADIR DE LIMA
CURADOR: GENI DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, anulou a
sentença e julgou procedente o pedido deduzido pelas autoras, com fulcro no artigo 1.013, § 3º,
II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade,
pois as autoras não podem ser enquadradas como dependentes do de cujus, já que sua invalidez
eclodiu após a maioridade previdenciária. No mais, afirma que as prestações vencidas antes do
quinquênio que precedeu a propositura da demanda são inexigíveis, em razão da prescrição
quinquenal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028384-09.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIANA DE LIMA, NADIR DE LIMA
CURADOR: GENI DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado, contudo, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre em
erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"Inicialmente, discute-se a suposta violação à coisa julgada material formada no Processo n.
7348-3/2009.
A propósito, é relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão
no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
É imprescindível, para a configuração de afronta a res judicata, que nas ações paradigma e
originária, o demandante deduza em face do mesmo réu, idêntica pretensão, lastreada nos
mesmos fundamentos fáticos e jurídicos.
In casu, verifica-se que as autoras propuseram esta demanda perante a 2ª Vara Cível da
Comarca de Tatuí, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, as autoras fariam jus à prestação vindicada,
pois seu pai, o Sr. José de Lima, era segurado da Previdência Social na época do passamento,
em 21/11/2007.
Entretanto, o MM. Juízo 'a quo' não apreciou o mérito da demanda, sob o fundamento de que a
pretensão afrontava a coisa julgada material formada no Processo n. 7348-3/2009.
Compulsando os autos, contudo, verifica-se que na demanda paradigma, as autoras alicerçaram
o seu pedido no fato de que sua genitora falecida, a Srª. Maria dos Santos de Lima, estava
vinculada junto à Previdência Social na data do óbito. Em nenhum momento, a relação de
parentesco com o genitor foi invocada como fundamento jurídico do pedido.
De fato, as decisões judiciais prolatadas na ação paradigma sequer analisaram a relação de
dependência entre as demandantes e o genitor falecido.
Em decorrência, é evidente que a causa de pedir desenvolvida nesta demanda é distinta daquela
deduzida na ação paradigma, razão pela qual deve ser afastado o óbice da coisa julgada
material.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. I - Tratando-se de ação de aposentadoria por
invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de
pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor. II - Necessária a
realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do
estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente
possível na fase instrutória do feito. III - Preliminar argüida pelo autor acolhida, determinando-se o
retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo julgamento. Mérito da
apelação prejudicado. (TRF da 3ª Região - AC 2006.61.13.003539-0 - 10ª Turma - rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento - DJF3 21/5/2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA
AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Embora configurada a existência da tríplice identidade dos
elementos da ação, impossível é o reconhecimento da coisa julgada material, porquanto a
eclosão da incapacidade, que condiciona a concessão da aposentadoria por invalidez, é fato
imprevisível, podendo advir a qualquer momento, sendo fato natural da vida a alteração das
condições de saúde física e mental do indivíduo. Aplicabilidade do disposto no inciso I do art. 471
do CPC. 2. Cerceamento de defesa do direito alegado, tendo em vista que o MM juízo a quo, não
determinando a realização de perícia médica que pudesse constatar a capacidade ou
incapacidade do Autor, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. 3. Apelação do Autor provida.
Sentença Anulada.
(TRF da 3ª Região - AC 2002.03.99.000873-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Jediael Galvão - DJU
22/6/2005)
Desta forma, a sentença é nula, eis que não havia irregularidade ou vício processual que
justificasse a falta de apreciação do mérito da demanda.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É
o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e,
ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito recursal.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. José de Lima, ocorrido em 21/11/2007, restou comprovado com a certidão
de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido restou igualmente demonstrado, eis que
beneficiário de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 0683444522), sendo,
portanto, incontroverso.
A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente das autoras em relação ao de cujus.
A relação de filiação entre o genitor falecido e as autoras está comprovada pelas cédulas de
identidade e pela certidão de óbito.
No que tange à incapacidade, segundo o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
anexado aos autos pelo INSS, ambas as demandantes, Eliana de Lima e Nadir de Lima, estão
em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 01/11/1996 e 27/11/1993,
respectivamente.
Ademais, as certidões que acompanham a petição inicial revelam que ambas as autoras foram
interditadas para os atos da vida civil em 22/03/2010.
Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os
únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é
iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente
existir, e não ser presumida.
Desta feita, não subsiste o argumento da autarquia de que o recebimento de benefício
previdenciário por parte das requerentes, por si só, infirmaria a presunção de sua dependência
econômica em relação ao falecido.
Assim sendo, patente a qualidade de dependente das autoras, nos termos do artigo 16, I e §4º,
da Lei n. 8.213/91. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta C. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO.
AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus era
titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o indeferimento
da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação.
- O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em
17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada
dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação
intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver
eclodido após a emancipação.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz
Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5450927-04.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, Intimação
via sistema DATA: 31/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte do genitor, formulado por filho maior inválido.
- O pai do autor recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que ele
não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através de seus documentos de identificação, caso
em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que
completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o
autor que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de
inválido.
- A invalidez restou comprovada, eis que a própria Autarquia concedeu ao requerente
aposentadoria por invalidez desde 2008, anos antes da morte do genitor. Destaque-se, ainda, a
existência da documentação médica comprovando que o autor padece de enfermidades graves
desde a puberdade, que presumivelmente dificultaram sua vida laboral, acabando por torna-la
inviável, passando ele a receber aposentadoria por invalidez após longos períodos de
recebimento de auxílio-doença.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do pai, com quem
o falecido residia. Justifica-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue
o autor merece ser reconhecido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5465020-69.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 28/06/2019)
Acresça-se que não importa, no caso, a idade das demandantes, uma vez que a lei considera
dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da
maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...)
embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não
comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3.
No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto,
facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais -
como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da
legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não
precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei,
desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas
normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe
detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991
extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de
pensão por morte ao filho ou irmão inválido , qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e
um anos de idade.5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante,
uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a
pensão por morte , comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se
tratando de dependente maior inválido , basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao
óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia filho , Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu
em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a
dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-
STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício
pleiteado. 8. Recurso Especial provido.
(RESP 201502112750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2016
..DTPB:.).
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que impõe.
Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, em se tratando de dependentes absolutamente incapazes, que não estão sujeitos à
prescrição quinquenal nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data do óbito (21/11/2007).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais".
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque
escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse
requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente
demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente
à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação
da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
