Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000041-15.2013.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000041-15.2013.4.03.6006
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DERCIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: DERCIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000041-15.2013.4.03.6006
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DERCIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: DERCIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento
à apelação por ele interposta e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade, pois o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000041-15.2013.4.03.6006
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DERCIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: DERCIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado, contudo, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre
em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Do caso concreto.
A condição de dependente do demandante restou comprovada com a certidão de nascimento
civil, sendo questão incontroversa.
A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola, bem como ao falecimento da instituidora.
A fim de comprovar o evento morte da Srª. Taciana Gonsales, ocorrido em 24/10/1997, foi
anexada certidão de óbito expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciário, o referido documento constitui prova
válida do falecimento da instituidora, sendo desnecessária a apresentação de registro civil do
assento de óbito, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei n. 6.001/73, in verbis:
" Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão
registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição
quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade
administrativa competente.
Art. 13.Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro
administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos
casamentos contraídos segundo os costumes tribais.
Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para
proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário
de prova."
Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo -
uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual não foi ilidida
pela Autarquia Previdenciária no curso do processo.
Acerca da validade dos documentos expedidos pela FUNAI, para fins de comprovação de atos
e fatos relacionados a indígenas, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A
pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Em se tratando de
trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus a
existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na
forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/913. Comprovada a qualidade de segurado do de
cujus e demonstrada a dependência econômica, é devido o benefício.4. A dependência
econômica em relação ao "de cujus" é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº
8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de compnaheira à época do óbito.5. As
certidões expedidas pela FUNAI, que atestam atos e fatos, gozam de presunção de veracidade
dos atos administrativos.6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7.
Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000402-54.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/08/2019,
Intimação via sistema DATA: 20/08/2019) (grifo nosso)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. FILHO FALECIDO. VALIDADE DOS
DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Geraldino Vera, ocorrido em 19 de março de 2000, está comprovado pela Certidão
emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido precisa ser comprovada,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino exercido pelo
filho, consubstanciado na Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, na qual consta que Geraldino Vera, laborou, entre 24/03/1999 e
18/03/2000, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da
Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS.
- Os registros administrativos expedidos pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI serem
hábeis para se proceder ao registro civil, nos moldes preconizados pelo Estatuto do Índio (Lei nº
6.001 de 19 de dezembro de 1973), se prestando, portanto, ao fim ora colimado.
- Em audiência realizada em 18 de agosto de 2015, foram inquiridas duas testemunhas e um
informante, cujos depoimentos corroboraram tanto o exercício da atividade rural pelo de cujus
quanto a dependência econômica da autora em relação a este.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por
morte, no valor de um salário-mínimo mensal.
- Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o
termo inicial é mantido na data do requerimento administrativo (15/12/2014), por ter sido
protocolado após o prazo de trinta dias.
(...)
- Apelação do INSS provida parcialmente."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001764-23.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/06/2019, Intimação
via sistema DATA: 07/06/2019) (grifo nosso)
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA FUNAI.
LEGITIMIDADE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE
SEGURADO PROVADA (RURAL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE
AUTORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Inicialmente, com relação ao indígena, não prospera as alegações da autarquia. A
documentação apresentada à fl. 15 refere-se à Certidão de Óbito de Irineu Garcia, que faleceu
em 11/08/11, expedida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
4. Aludido documento detém fé pública, pelo que não pode ser desconsiderado para fins de
identificação pessoal, inclusive está previsto pela legislação específica que lhes confere
legitimidade (Lei de Registros Públicos nº 6.015/73 e Estatuto do Índio nº 6.001/73).
5. Na hipótese, trata-se de pensão por morte decorrente do óbito de Irineu Garcia, ocorrido em
11/08/11 (fl. 15).
6. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é presumida, na condição de
filho do falecido, consoante Certidão de Nascimento de Registro Civil à fl. 12 (06/07/96). O autor
contava com 15 (quinze) anos de idade quando do falecimento de seu genitor, porquanto
absolutamente incapaz à época.
7. Quanto à condição de segurado, o falecido era aposentado por idade, conforme extrato do
Dataprev à fl. 45 (DIB 30/03/05).
8. Assim, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à pensão por morte, a partir do óbito
de seu genitor, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.213/91.
(...)
11. Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180284, 0001586-
57.2012.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018) (grifo nosso)
Anexou-se ainda, como pretensa prova material, a respeito do labor do de cujus no campo,
certidão de atividade rural expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qual consta
que a falecida atuou nas lides campesinas, no período de 09/12/1953 a 24/10/1997, em regime
de economia familiar, plantando milho, arroz e mandioca, para consumo próprio, na Terra
Indígena Pirajuí.
Registro que constitui início razoável de prova material o documento acima apontado,
devidamente corroborado por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em
08/04/2014, na qual foram ouvidos o autor e duas testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que trabalha na roça desde os doze anos e que
atualmente possui dezenove anos de idade.
A primeira testemunha, o Sr. Matias Vera, declarou morar na mesma reserva que o autor há
muitos anos. Afirma ainda ter conhecido a instituidora e o marido dela. O depoente disse que
era cacique da reserva na época dos fatos. Segundo o seu relato, a falecida morreu no parto.
Os pais do demandante trabalhavam na roça, plantando milho, feijão, batata e mamona. O
excedente era vendido em Sete Quedas. A maioria da plantação era para consumo próprio.
Apenas a mamona era para vender. A falecida foi enterrada na aldeia Pirajuí. Esclareceu que
os indígenas da reserva plantam em lugar diverso das sepultura. Disse ainda que não recebiam
ajuda governamental, apenas obtinham sementes e ferramentas junto à FUNAI. Agora há
escola na aldeia, tendo o demandante chegado a frequentá-la.
A segunda testemunha, Srª. Ana Duram, declarou conhecer a falecida, pois ela morava na
aldeia. Segundo o seu relato, a instituidora trabalhava na roça, plantando mamona, mandioca,
arroz, feijão e batata. Quem a ajudava era o marido. A instituidora morreu em 1997, durante um
parto de gêmeos. Disse que a falecida vendia parte da produção agrícola.
Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que a falecida atuava nas
lides campesinas próximo à data do óbito, em regime de economia familiar, cultivando mamona,
feijão e batata, de modo que restou comprovada sua vinculação à Previdência Social, na
condição de segurado especial.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste
aspecto.
À época do passamento, vigia a Lei nº 8.213/91, em sua redação original - uma vez que a Lei n.
9.528/97 só entrou em vigor em 11/12/1997 -, a qual dispunha que o termo inicial do benefício
de pensão por morte era na data do óbito do instituidor, excetuados os casos de morte
presumida, quando o dies a quo deveria ser fixado na data da decisão judicial. Confira-se:
" Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida."
Assim, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do óbito da instituidora
(24/10/1997).
No entanto, considerando que o demandante, nascido em 22/12/1994, já tinha mais de 16
(dezesseis) anos por ocasião do ajuizamento da ação (17/01/2013) e, portanto, estava
submetido à fluência do prazo prescricional, são inexigíveis as prestações vencidas antes de
17/01/2008".
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
