Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001340-40.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001340-40.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WAGNER APARECIDO FURLAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: LAURA BIANCA COSTA ROTONDARO OLIVEIRA - SP225944-
A, ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001340-40.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WAGNER APARECIDO FURLAN
Advogados do(a) APELANTE: LAURA BIANCA COSTA ROTONDARO OLIVEIRA - SP225944-
A, ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação interposta pelo autor.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade, pois
o demandante não teria legitimidade para cobrar os atrasados do benefício por incapacidade
devido à instituidora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001340-40.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WAGNER APARECIDO FURLAN
Advogados do(a) APELANTE: LAURA BIANCA COSTA ROTONDARO OLIVEIRA - SP225944-
A, ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado, contudo, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre
em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"Na r sentença, fora reconhecido o direito do autor à fruição do benefício de pensão por morte,
uma vez que o próprio INSS reconheceu o direito da instituidora ao benefício de auxílio-doença.
Neste sentido, verifico que a instituidora, ainda em vida, pleiteara, junto aos balcões da
autarquia, referida benesse, a qual fora indeferida por comunicado emitido em 30 de maio de
2005 (ID 7713346 - p. 27). Seu falecimento ocorrera somente em 04 de maio de 2009 (ID
7713345 - p. 45), enquanto ainda tramitava o recurso por ela interposto na seara administrativa.
Pretende, agora, o autor, o recebimento dos valores a ela devidos.
O pleito merece prosperar.
A qualidade de segurada e a carência da instituidora restaram incontroversas, eis que o próprio
INSS reconheceu, post mortem, o direito dela ao benefício por incapacidade temporária (NB
5042755370) (ID 7713347 - p. 18 e 24).
Por outro lado, a perícia judicial reconheceu que a incapacidade laboral que ensejou a
concessão administrativa da prestação não cessou em 09/02/2005, mas sim que ela perdurou
até a data do óbito (ID 7713351 - p. 7/13), eis a razão pela qual a sentença reconheceu a
vinculação da falecida à Previdência Social, para fins de concessão do benefício de pensão por
morte ao autor. Aliás, tal fato se tornou incontroverso entre as partes, uma vez que o INSS não
recorreu do r. decisum.
Assim, preenchidos os requisitos, o demandante faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas
do auxílio-doença vencidas entre a data da cessação administrativa (09/02/2005) e a data do
óbito da instituidora (04/05/2009), ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Nem se diga que o autor carece de legitimidade para postular o pagamento dos referidos
atrasados.
A questão envolvendo a legitimidade ativa ad causam de pensionistas e sucessores para
ajuizarem, em nome próprio, ação revisional da aposentadoria do de cujus foi objeto de
pronunciamento do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos
especiais nº 1856967/ES, nº 1856968/ES e nº 1856969/RJ, submetidos à sistemática dos
recursos repetitivos, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculadas ao
Tema nº 1.057:
“I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.”
A par disso, admite-se que os sucessores (em sentido lato) deem andamento a pedido
administrativo de concessão de benefício, apresentado em vida pelo segurado, e ainda
pendente de decisão quando de seu óbito (seja em análise inicial, seja em sede de recurso
administrativo ao CRSS), o que decorre da própria interpretação literal do artigo 112 do Plano
de Benefícios. Por decorrência lógica, nessa hipótese haverá legitimidade dos mesmos
sucessores para o ajuizamento de demanda judicial quando aquelas parcelas vencidas são
negadas pelo INSS, observando-se, naturalmente, o prazo prescricional quinquenal.
A tese firmada no Tema nº 1.057, no entanto, não se estende à situação em que o segurado
deixou de requerer administrativamente, em vida, a concessão de benefício previdenciário, ou
conformou-se com o indeferimento administrativo, ao deixar de intentar a ação judicial
pertinente. Nesses casos, faltará aos sucessores legitimidade ad causam.
Isso porque a inexistência de pleito do benefício ou a aceitação da decisão administrativa
denegatória por parte do segurado, durante a sua vida, está inserida no âmbito da sua
autonomia da vontade, não sendo lícito aos dependentes ou herdeiros presumir que o benefício
não foi requerido por falta de conhecimento do seu suposto direito – até porque é princípio geral
de direito que ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece. Além disso, não
é dado aos sucessores pleitearem algo que se encontrava na livre esfera de disposição do
segurado: a inércia em vida equivale, juridicamente, à manifestação de desinteresse.
Assim sendo, reconheço a legitimidade ativa no caso em apreço.
Entretanto, não comporta acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
In casu, o autor sustenta que houve lesão a direito extrapatrimonial da falecida, pois o benefício
de auxílio-doença, indeferido em 30/05/2005, por falta de comprovação do cumprimento da
carência mínima exigida por lei, só foi concedido em razão de reconsideração por ocasião do
processamento do recurso administrativo, após o óbito da instituidora.
Todavia, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a
conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI
8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado
ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito.
IV. Não há que se falar em indenização por dano s morais e perdas e dano s, pois a não
concessão do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais
indenizações, visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a
patrimonial da autora. V. Apelação improvida." (TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta
Turma - Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE -
Data::20/1/2011 - p. 656 - Nº:11)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANO S MORAIS.
DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito
à reparação por dano s morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos
de que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral , bem como o respectivo nexo
causal. O cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à
indenização. Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA
SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante".
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
