Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010740-19.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS e do credor desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010740-19.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ ANASTACIO MONTEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RAFAEL GARCIA OLIVIERI - SP379856, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A,
MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA
FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010740-19.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ ANASTACIO MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RAFAEL GARCIA OLIVIERI - SP379856, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A,
MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA
FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS e por LUIS ANASTACIO MONTEIRO, contra o v. acórdão proferido pela 7ª
Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por este último.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade, é possível a rediscussão da renda mensal inicial pelo Juízo, ainda que tal matéria
não tenha sido objeto de controvérsia entre as partes no curso da execução, não caracterizando
tal conduta violação ao princípio da inércia. Prequestiona a matéria para fins recursais.
O credor, por sua vez, sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade, pois a correção
monetária não deve ser apurada de acordo com a Taxa Referencial, o pagamento
administrativo não pode ser posicionado para a mesma data da liquidação, antes de se
proceder a sua compensação, bem como o INSS deve ser condenado nos ônus sucumbenciais.
Também prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010740-19.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ ANASTACIO MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RAFAEL GARCIA OLIVIERI - SP379856, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A,
MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA
FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado, contudo, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre
em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"De início, é de se registrar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os
embargos à execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-
se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas sucumbenciais. Nesse sentido,
destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de
terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro
processo de conhecimento. (REsp 848.064/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 19.5.2009, DJe 1.6.2009). (...)
Agravo regimental improvido."
(STJ - AgRg no REsp 1215560/RN - 2ª Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - data do
julgamento: 03/02/2011, DJe 14/02/2011) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO
AUTÔNOMA. PROCESSO DE CONHECIMENTO INCIDENTE. ADITAMENTO.
POSSIBILIDADE.
I - Os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de
terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro
processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução. (...)
Recurso especial improvido."
(STJ - REsp 848.064/RS - 3ª Turma - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - data do julgamento:
19/05/2009, DJe 01/06/2009) (g. n.)
Por outro lado, ao acolher os penúltimos cálculos retificadores elaborados pela Contadoria, que
se basearam na apuração de novo valor para a RMI do benefício, a sentença extrapolou os
limites do poder jurisdicional, já que tal questão não foi objeto de dissenso entre as partes.
Realmente, depreende-se da petição inicial destes embargos que a controvérsia se limita à
forma e aos critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária adotados na
conta embargada.
Cumpre salientar que, fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o
artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase
executiva em razão do disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
Assim, em razão da violação ao princípio da congruência, a sentença recorrida deve ser
anulada.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e,
ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito recursal.
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício
previdenciário.
O título executivo judicial formado em 08/02/2013, após o trânsito da decisão monocrática
prolatada por esta Corte, condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, pagando as prestações atrasadas, desde a data do
requerimento administrativo (26/05/2003), acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com a verba
honorária de seus respectivos patronos, fixada esta em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa.
Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até abril de 2013,
no valor de R$ 42.037,13 (quarenta e dois mil e trinta e sete reais e treze centavos).
O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, alegando, em síntese,
haver excesso de execução resultante de equívocos no cálculo da correção monetária e dos
juros moratórios, sobretudo no que se refere à inobservância do disposto na Lei n. 11.960/2009.
Em decorrência, postulou a fixação do quantum debeatur, posicionado para abril de 2013, em
R$ 22.066,33 (vinte e dois mil e sessenta e seis reais e trinta e três centavos).
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência
dos embargos, reconhecendo a inexistência de valores a serem executados.
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra o recálculo da RMI efetuado pelo órgão
contábil auxiliar do Juízo, a incidência de juros moratórios sobre os valores pagos
administrativamente no curso da demanda, o cálculo da correção monetária de acordo com os
critérios estabelecidos na Lei n. 11.960/2009 e o reconhecimento da inexistência de verbas
honorárias a serem executadas.
No que se refere à RMI, como tal questão não foi objeto de impugnação específica pelo INSS
no curso de toda a execução, o valor adotado nas contas de ambas as partes, de R$ 1.093,09
(mil e noventa e três reais e nove centavos), deve ser mantido in totum,
Quanto aos índices de correção monetária, não merece prosperar o inconformismo da parte
embargada.
Sobre esta questão, é oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os
processos sob a sua jurisdição.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010), a qual contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Igualmente, não pode ser acolhido o inconformismo com a incidência de juros moratórios sobre
os valores pagos administrativamente ao credor no curso da demanda, em dezembro de 2008,
antes de se proceder a sua compensação.
O crédito titularizado pela parte embargada e consignada no título judicial origina-se de duas
obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de
mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
Quando ocorre o pagamento administrativo parcial da obrigação principal no curso da demanda,
esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal
procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito
à legislação processual civil.
Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua
efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação
ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação
principal que já fora quitada.
Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da
obrigação principal, pelo pagamento administrativo, não resta qualquer base de cálculo legítima
para receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, assim, como a
poda do galho da árvore, impede que nele se produzam novos frutos, a obrigação acessória
deve ter a mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.
Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título
judicial e o valor pago administrativamente para o mesmo momento, atualizando ambos pelos
mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só
após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, proceder-se a sua devida
compensação.
Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face do credor, mas sim de impedir que o
devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo
que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
Por fim, no que concerne à verba honorária da fase de conhecimento, depreende-se do título
executivo judicial que dada "a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa" (g.n.).
Desse modo, não pode o INSS ser compelido a arcar com os honorários advocatícios devidos
ao patrono do credor, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO
DOMINGUES, DJe 21/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO .
OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA
COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela
coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em
se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que
restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento
pela via limitada dos embargos de devedor.
II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa,
ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação,
matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução ,
ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos.
III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo
único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o
referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que
não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora
impugnada pelo Instituto.
IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente,
tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à
sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso
dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado
em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso).
(...)"
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER
DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014)
Por outro lado, o próprio INSS concordou com os primeiros cálculos efetuados pelo órgão
contábil do Juízo 'a quo', que apontou equívocos na forma de apuração dos juros moratórios
utilizada pela Autarquia Previdenciária (ID 91794596 - p. 129).
Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes,
determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela Contadoria,
em seu primeiro parecer, antes de realizar a retificação indevida da RMI do benefício, no valor
de R$ 23.081,03 (vinte e três mil e oitenta e um reais e três centavos), atualizados até abril de
2013."
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e do credor.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente
infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS e do credor desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração interpostos pelo credor e
pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
