Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006286-32.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS e do credor desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006286-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ ROBERTO LEITE PENTEADO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006286-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ ROBERTO LEITE PENTEADO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS e por LUIZ ROBERTO LEITE PENTEADO, contra o v. acórdão proferido pela 7ª
Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela Autarquia
Previdenciária.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade, pois a correção monetária deveria ser apurada segundo os critérios estabelecidos
no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
O credor, por sua vez, em seu embargos, também alega a ocorrência de obscuridade, pois os
valores apurados pela Contadoria Judicial, ainda que superiores àqueles pleiteados pelo
exequente, devem ser homologados, uma vez que estão em consonância com o título executivo
judicial, não caracterizando tal acolhimento violação ao princípio da congruência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006286-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ ROBERTO LEITE PENTEADO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado, contudo, não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre
em erro material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício
previdenciário.
No título executivo judicial, formado após o trânsito em julgado da decisão monocrática
prolatada por esta Corte, ocorrido em 04/09/2014, o INSS foi condenado a implantar, em favor
do embargado, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pagando os atrasados,
desde a data do requerimento administrativo (11/03/2011), acrescidos de correção monetária,
juros moratórios e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do C. STJ.
Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até dezembro de
2014, no valor total de R$ 70.088,81 (setenta mil e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos).
O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, argumentando, em
síntese, haver excesso de execução, pois a correção monetária não foi apurada de acordo com
o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Desse modo, pediu a fixação do quantum debeatur, atualizado até dezembro de 2014, em R$
63.926,20 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte centavos).
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência
dos embargos, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela
Contadoria Judicial.
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária
homologado pelo r. decisum.
No que tange à correção monetária, é oportuno registrar que o Manual de Orientação e
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho
da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de
todos os processos sob a sua jurisdição.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267
/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à
correção monetária.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi
revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de
setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Todavia, em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, não é possível acolher a
conta de liquidação por ela elaborada, pois apura quantia superior àquela pleiteada pelo
exequente.
Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença
ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la
aos limites do pedido.
A propósito, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA RESTRINGIR O PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL AOS LIMITES DO PEDIDO.
( ... ) 4. Daí se constata que a redução da verba honorária para os percentuais fixados no
acórdão objurgado incorreu em julgamento ultra petita, na medida em que ultrapassou os limites
do pedido do recurso especial, e, por conseguinte, acabou por infringir os arts. 460 e 128 do
CPC, que consagram o princípio da adstrição, cuja ratio está atrelada ao princípio dispositivo,
segundo o qual o decisum fica limitado ao pedido da parte litigante. ( ... )"
(STJ - EDRESP 200500263592, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE:
19/03/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a
que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do
pedido. Nego provimento ao agravo regimental. (STJ - AGEDAG 200700552140, PAULO
FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJE
DATA:04/08/2009)PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA E ULTRA PETITA.
ENTENDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO CASO DE CONDENAÇÃO
EXTRA PETITA. Tratando-se, como se trata, de sentença ultra petita, descabe a sua anulação,
mas apenas a sua redução pelo Tribunal aos limites do pedido. Recurso conhecido, mas
desprovido. (STJ - RESP 200000213420, GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ
DATA:15/10/2001 PG:00281) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
REDUÇÃO. O juiz não poderá conceder mais do que o pedido pelo autor, sob pena de o
julgamento ser "ultra petita". A sentença que decide "ultra petita" - atribuindo ao promovente
mais do que o formulado na inicial - não é nula, devendo apenas ser reduzida. Assim, sendo
deferida - como foi no caso - uma indenização acima do pedido inicial, que foi certo e
determinado, consubstanciado no valor que indica, deve-se reduzi-la aos limites do pedido.
Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos."
(STJ - REsp 113355/RS - 4ª turma - rel. Min. Cesar Asfor Rocha, data do julgamento:
18/12/1997, DJ 27/04/1998, p. 170)
Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito, atualizado até dezembro de 2014, de R$ 70.088,81 (setenta mil e oitenta
e oito reais e oitenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo
exequente".
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e do credor.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS e do credor desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e do credor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
