APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005548-11.2010.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANDRE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005548-11.2010.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANDRE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANDRÉ DE ANDRADE contra o v. acórdão de ID 107814122 - fls. 63/79, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não conheceu do agravo retido e negou provimento à seu apelo.
Razões recursais de ID 107814122 – fls. 81/82, o requerente alega a ocorrência de omissão e contradição na contagem de tempo efetuada no acórdão embargado, uma vez que apurado tempo de labor inferior ao reconhecido administrativamente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005548-11.2010.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANDRE DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, em análise da tabela de fl. 76 do ID 107814122, observa-se que foram suprimidos os lapsos de 13/10/2001 a 20/05/2002 e de 01/03/2007 a 01/04/2010, erro material passível de correção a qualquer tempo.
Dessa forma, passo a integrar o acórdão da seguinte forma:
Consoante tabela anexa, considerados os aludidos interregnos, verifica-se que o autor contava com
31 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição
na data do requerimento administrativo (01/04/2010 – 107814121 - fl. 30), tempo insuficiente à concessão do benefício, uma vez que não cumprido o período de “pedágio” necessário.
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração
opostos pela parte autora para corrigir o erro material da tabela de fl. 76 do ID 107814122, incluindo os lapsos de 13/10/2001 a 20/05/2002 e de 01/03/2007 a 01/04/2010 e computando como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria, 31 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição, tempo insuficiente à concessão do benefício, uma vez que não cumprido o período de “pedágio” necessário, mantendo, no mais, a decisão embargada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 76 do ID 107814122, observa-se que foram suprimidos os lapsos de 13/10/2001 a 20/05/2002 e de 01/03/2007 a 01/04/2010, erro material passível de correção a qualquer tempo.
3 – Acórdão integrado da seguinte forma: Consoante tabela anexa, considerados os aludidos interregnos, verifica-se que o autor contava com
31 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição
na data do requerimento administrativo (01/04/2010 – 107814121 - fl. 30), tempo insuficiente à concessão do benefício, uma vez que não cumprido o período de “pedágio” necessário.4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir o erro material da tabela de fl. 76 do ID 107814122, incluindo os lapsos de 13/10/2001 a 20/05/2002 e de 01/03/2007 a 01/04/2010 e computando como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria, 31 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição, tempo insuficiente à concessão do benefício, uma vez que não cumprido o período de "pedágio" necessário, mantendo, no mais, a decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.