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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 0005548-11....

Data da publicação: 13/10/2020, 11:00:58

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 76 do ID 107814122, observa-se que foram suprimidos os lapsos de 13/10/2001 a 20/05/2002 e de 01/03/2007 a 01/04/2010, erro material passível de correção a qualquer tempo. 3 – Acórdão integrado da seguinte forma: Consoante tabela anexa, considerados os aludidos interregnos, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (01/04/2010 – 107814121 - fl. 30), tempo insuficiente à concessão do benefício, uma vez que não cumprido o período de “pedágio” necessário. 4 - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005548-11.2010.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005548-11.2010.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ANDRE DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005548-11.2010.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ANDRE DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANDRÉ DE ANDRADE contra o v. acórdão de ID 107814122 - fls. 63/79, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não conheceu do agravo retido e negou provimento à seu apelo.

 

Razões recursais de ID 107814122 – fls. 81/82, o requerente alega a ocorrência de omissão e contradição na contagem de tempo efetuada no acórdão embargado, uma vez que apurado tempo de labor inferior ao reconhecido administrativamente.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005548-11.2010.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSE ANDRE DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

 

Com efeito, em análise da tabela de fl. 76 do ID 107814122, observa-se que foram suprimidos os lapsos de 13/10/2001 a 20/05/2002 e de 01/03/2007 a 01/04/2010, erro material passível de correção a qualquer tempo.

 

Dessa forma, passo a integrar o acórdão da seguinte forma:

 

 

Consoante tabela anexa, considerados os aludidos interregnos, verifica-se que o autor contava com

31 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição

na data do requerimento administrativo (01/04/2010 – 107814121 - fl. 30), tempo insuficiente à concessão do benefício, uma vez que não cumprido o período de “pedágio” necessário.

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento aos embargos de declaração

opostos pela parte autora para corrigir o erro material da tabela de fl. 76 do ID 107814122, incluindo os lapsos de 13/10/2001 a 20/05/2002 e de 01/03/2007 a 01/04/2010 e computando como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria, 31 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição, tempo insuficiente à concessão do benefício, uma vez que não cumprido o período de “pedágio” necessário, mantendo, no mais, a decisão embargada.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 76 do ID 107814122, observa-se que foram suprimidos os lapsos de 13/10/2001 a 20/05/2002 e de 01/03/2007 a 01/04/2010, erro material passível de correção a qualquer tempo.

3 – Acórdão integrado da seguinte forma: Consoante tabela anexa, considerados os aludidos interregnos, verifica-se que o autor contava com

31 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição

na data do requerimento administrativo (01/04/2010 – 107814121 - fl. 30), tempo insuficiente à concessão do benefício, uma vez que não cumprido o período de “pedágio” necessário.

4 - Embargos de declaração parcialmente  providos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir o erro material da tabela de fl. 76 do ID 107814122, incluindo os lapsos de 13/10/2001 a 20/05/2002 e de 01/03/2007 a 01/04/2010 e computando como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria, 31 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição, tempo insuficiente à concessão do benefício, uma vez que não cumprido o período de "pedágio" necessário, mantendo, no mais, a decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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