APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004929-05.2016.4.03.6141
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DELMO DE MAGALHAES PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE MENDES FARINHA MARCONDES DE MELLO - SP220409-A
APELADO: DELMO DE MAGALHAES PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANE MENDES FARINHA MARCONDES DE MELLO - SP220409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004929-05.2016.4.03.6141
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DELMO DE MAGALHAES PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE MENDES FARINHA MARCONDES DE MELLO - SP220409-A
APELADO: DELMO DE MAGALHAES PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANE MENDES FARINHA MARCONDES DE MELLO - SP220409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por DELMO MAGALHÃES PEIXOTO contra o v. acórdão de ID 143386618 – fls. 01/15, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo, negou provimento ao pelo do INSS e concedeu a tutela específica.
Razões recursais de ID 144189071 – fls. 01/02, o requerente alega a ocorrência de erro material, uma vez que foi considerada a data da citação como termo inicial do benefício, quando na data de seu segundo requerimento administrativo, efetuado em 18/11/2014, ele já possuía tempo necessário à sua aposentação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004929-05.2016.4.03.6141
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DELMO DE MAGALHAES PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANE MENDES FARINHA MARCONDES DE MELLO - SP220409-A
APELADO: DELMO DE MAGALHAES PEIXOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANE MENDES FARINHA MARCONDES DE MELLO - SP220409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, em análise da tabela de fl. 12 do ID 143386618, observa-se que foram considerados os períodos de labor especial do autor até a data da citação 18/04/2016, quando o postulante possuía segundo requerimento administrativo efetuado em 18/09/2014, erro material passível de correção a qualquer tempo.
Vale ressaltar que, em consulta ao Sistema Plenus, a data correta do requerimento administrativo do autor é 18/09/2014 e não como consta em sua petição de embargos 18/11/2014.
Dessa forma, passo a integrar o acórdão da seguinte forma:
“Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava, na data do segundo requerimento administrativo, efetuado em 18/09/2014, com 25 anos, 09 meses e 01 dia de labor especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo, efetuado em 18/09/2014, conforme pedido expresso da parte autora.”
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração
opostos pela parte autora para corrigir o erro material da tabela de fl. 12 do ID 143386618, fazendo constar a data do segundo requerimento administrativo, efetuado em 18/09/2014, computando como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria, 25 anos, 09 meses e 01 dia de labor especial, tempo suficiente à concessão do benefício e fixando o termo inicial do benefício em tal data, mantendo, no mais, a decisão embargada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 12 do ID 143386618, observa-se que foram considerados os períodos de labor especial do autor até a data da citação 18/04/2016, quando o postulante possuía segundo requerimento administrativo efetuado em 18/09/2014, erro material passível de correção a qualquer tempo.
3- Acórdão integrado da seguinte forma: “Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava, na data do segundo requerimento administrativo, efetuado em 18/09/2014 com 25 anos, 09 meses e 01 dia de labor especial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo, efetuado em 18/09/2014, conforme pedido expresso da parte autora.”
4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para corrigir o erro material da tabela de fl. 12 do ID 143386618, fazendo constar a data do segundo requerimento administrativo, efetuado em 18/09/2014, computando como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria, 25 anos, 09 meses e 01 dia de labor especial, tempo suficiente à concessão do benefício e fixando o termo inicial do benefício em tal data, mantendo, no mais, a decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.