Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006664-20.2012.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 15 do ID 145095284, observa-se que houve erro de
digitação quanto ao último período de labor especial reconhecido, uma vez que constou como
data de seu término 09/02/2010, quando, em verdade, deveria ter constado a data de 09/12/2010,
erro material passível de correção a qualquer tempo.
3 – Acórdão integrado da seguinte forma: Consoante tabela anexa, considerados os aludidos
interregnos, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 03 meses e 22 dias de contribuição na
data do requerimento administrativo (18/07/2011 – ID 99719358 – fl. 32).
4 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006664-20.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALVADOR PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006664-20.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALVADOR PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por SALVADOR PEDRO DA SILVA contra o v.
acórdão de ID 149962194 - fls. 01/19, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu
parcial provimento às apelações.
Razões recursais de ID 152110020 – fls. 01/02, o requerente alega a ocorrência de omissão e
contradição na contagem de tempo efetuada no acórdão embargado, uma vez que houve erro
de digitação quanto ao lapso de labor especial desempenhado de 19/11/2003 a 09/12/2010.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006664-20.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SALVADOR PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, em análise da tabela de fl. 15 do ID 145095284, observa-se que houve erro de
digitação quanto ao último período de labor especial reconhecido, uma vez que constou como
data de seu término 09/02/2010, quando, em verdade, deveria ter constado a data de
09/12/2010, erro material passível de correção a qualquer tempo.
Dessa forma, passo a integrar o acórdão da seguinte forma:
Consoante tabela anexa, considerados os aludidos interregnos, verifica-se que o autor contava
com 39 anos, 03 meses e 22 dias de contribuição na data do requerimento administrativo
(18/07/2011 – ID 99719358 – fl. 32).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora
para corrigir o erro material da tabela de fl. 15 do ID 145095284, constando a data de
09/12/2010 como termo final do último período de labor especial reconhecido e computando
como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria, 39 anos, 03 meses e 22 dias de
contribuição, mantendo, no mais, a decisão embargada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 15 do ID 145095284, observa-se que houve erro de
digitação quanto ao último período de labor especial reconhecido, uma vez que constou como
data de seu término 09/02/2010, quando, em verdade, deveria ter constado a data de
09/12/2010, erro material passível de correção a qualquer tempo.
3 – Acórdão integrado da seguinte forma: Consoante tabela anexa, considerados os aludidos
interregnos, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 03 meses e 22 dias de contribuição
na data do requerimento administrativo (18/07/2011 – ID 99719358 – fl. 32).
4 - Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora para corrigir o erro material da tabela de fl. 15 do ID 145095284, constando a data de
09/12/2010 como termo final do último período de labor especial reconhecido e computando
como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria, 39 anos, 03 meses e 22 dias de
contribuição, mantendo, no mais, a decisão embargada, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA