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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TRF3. 0006664-20....

Data da publicação: 09/08/2024, 07:03:51

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 15 do ID 145095284, observa-se que houve erro de digitação quanto ao último período de labor especial reconhecido, uma vez que constou como data de seu término 09/02/2010, quando, em verdade, deveria ter constado a data de 09/12/2010, erro material passível de correção a qualquer tempo. 3 – Acórdão integrado da seguinte forma: Consoante tabela anexa, considerados os aludidos interregnos, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 03 meses e 22 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (18/07/2011 – ID 99719358 – fl. 32). 4 - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006664-20.2012.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006664-20.2012.4.03.6301

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 15 do ID 145095284, observa-se que houve erro de
digitação quanto ao último período de labor especial reconhecido, uma vez que constou como
data de seu término 09/02/2010, quando, em verdade, deveria ter constado a data de 09/12/2010,
erro material passível de correção a qualquer tempo.
3 – Acórdão integrado da seguinte forma: Consoante tabela anexa, considerados os aludidos
interregnos, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 03 meses e 22 dias de contribuição na
data do requerimento administrativo (18/07/2011 – ID 99719358 – fl. 32).
4 - Embargos de declaração parcialmente providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006664-20.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SALVADOR PEDRO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006664-20.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALVADOR PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por SALVADOR PEDRO DA SILVA contra o v.
acórdão de ID 149962194 - fls. 01/19, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu
parcial provimento às apelações.

Razões recursais de ID 152110020 – fls. 01/02, o requerente alega a ocorrência de omissão e
contradição na contagem de tempo efetuada no acórdão embargado, uma vez que houve erro

de digitação quanto ao lapso de labor especial desempenhado de 19/11/2003 a 09/12/2010.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006664-20.2012.4.03.6301
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALVADOR PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

Com efeito, em análise da tabela de fl. 15 do ID 145095284, observa-se que houve erro de
digitação quanto ao último período de labor especial reconhecido, uma vez que constou como
data de seu término 09/02/2010, quando, em verdade, deveria ter constado a data de
09/12/2010, erro material passível de correção a qualquer tempo.

Dessa forma, passo a integrar o acórdão da seguinte forma:


Consoante tabela anexa, considerados os aludidos interregnos, verifica-se que o autor contava
com 39 anos, 03 meses e 22 dias de contribuição na data do requerimento administrativo
(18/07/2011 – ID 99719358 – fl. 32).

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora
para corrigir o erro material da tabela de fl. 15 do ID 145095284, constando a data de
09/12/2010 como termo final do último período de labor especial reconhecido e computando
como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria, 39 anos, 03 meses e 22 dias de
contribuição, mantendo, no mais, a decisão embargada.

É como voto.









E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 15 do ID 145095284, observa-se que houve erro de
digitação quanto ao último período de labor especial reconhecido, uma vez que constou como
data de seu término 09/02/2010, quando, em verdade, deveria ter constado a data de
09/12/2010, erro material passível de correção a qualquer tempo.
3 – Acórdão integrado da seguinte forma: Consoante tabela anexa, considerados os aludidos
interregnos, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 03 meses e 22 dias de contribuição
na data do requerimento administrativo (18/07/2011 – ID 99719358 – fl. 32).
4 - Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora para corrigir o erro material da tabela de fl. 15 do ID 145095284, constando a data de
09/12/2010 como termo final do último período de labor especial reconhecido e computando
como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria, 39 anos, 03 meses e 22 dias de

contribuição, mantendo, no mais, a decisão embargada, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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