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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. TRF3. 0003011-42.2011.4.03.614...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:55

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 232, observa-se que constou em duplicidade o cômputo dos períodos 14/07/1984 a 15/07/1988 e 16/07/1984 a 22/09/1988, erro material passível de correção a qualquer tempo. 3 - Consoante tabela anexa, excluídos aludidos interregnos em duplicidade, verifica-se que o autor contava com 33 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (03/04/2008 - fl.80), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 4 - Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1908007 - 0003011-42.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1908007 / SP

0003011-42.2011.4.03.6140

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
09/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 232, observa-se que constou em duplicidade o
cômputo dos períodos 14/07/1984 a 15/07/1988 e 16/07/1984 a 22/09/1988, erro material
passível de correção a qualquer tempo.
3 - Consoante tabela anexa, excluídos aludidos interregnos em duplicidade, verifica-se que o
autor contava com 33 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição na data do requerimento
administrativo (03/04/2008 - fl.80), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição.
4 - Embargos de declaração providos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Resumo Estruturado

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