Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1908007 / SP
0003011-42.2011.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 232, observa-se que constou em duplicidade o
cômputo dos períodos 14/07/1984 a 15/07/1988 e 16/07/1984 a 22/09/1988, erro material
passível de correção a qualquer tempo.
3 - Consoante tabela anexa, excluídos aludidos interregnos em duplicidade, verifica-se que o
autor contava com 33 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição na data do requerimento
administrativo (03/04/2008 - fl.80), o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição.
4 - Embargos de declaração providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.