APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019060-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOISES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
APELADO: MOISES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019060-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOISES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
APELADO: MOISES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOISES RODRIGUES contra o v. acórdão de ID 126576256 – fls. 01/18, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento às apelações e à remessa necessária.
Razões recursais de ID 128140470 – fls. 01/04, oportunidade em que o embargante alega a ocorrência de erro material na contagem de fl. 12 do ID 107445707, que resultou no cômputo de tempo de serviço de 44 anos, 05 meses e 05 dias.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0019060-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOISES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
APELADO: MOISES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO SUZIGAN MANO - SP228284-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, em análise da tabela de fl. 12 do ID 107445707, observa-se que constou o interregno de labor de 01/08/1976 a 31/01/1987, quando em verdade o início do referido vínculo se deu em 01/08/1986, erro material passível de correção a qualquer tempo.
Consoante tabela anexa, corrigido o erro material e constando o interregno correto de 01/08/1986 a 31/01/1987, verifica-se que o autor contava com
34 anos, 05 meses e 05 dias de contribuição
na data do requerimento administrativo (15/12/2009 – ID 96825606 fl. 13), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Ante o exposto,
dou provimento aos embargos de declaração
opostos pela parte autora, para corrigir a tabela de fl. 12 do ID 107445707 e fazer constar o interregno correto de 01/08/1986 a 31/01/1987, computando como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria concedida, 34 anos, 05 meses e 05 dias.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de fl. 12 do ID 107445707, observa-se que constou o interregno de labor de 01/08/1976 a 31/01/1987, quando em verdade o início do referido vínculo se deu em 01/08/1986, erro material passível de correção a qualquer tempo.
3 - Consoante tabela anexa, corrigido o erro material e constando o interregno correto de 01/08/1986 a 31/01/1987, verifica-se que o autor contava com
34 anos, 05 meses e 05 dias de contribuição
na data do requerimento administrativo (15/12/2009 – ID 96825606 fl. 13), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.4 - Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir a tabela de fl. 12 do ID 107445707 e fazer constar o interregno correto de 01/08/1986 a 31/01/1987, computando como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria concedida, 34 anos, 05 meses e 05 dias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.