APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009494-88.2011.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDO RODRIGUES PACHECO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: GERALDO RODRIGUES PACHECO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009494-88.2011.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDO RODRIGUES PACHECO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: GERALDO RODRIGUES PACHECO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO RODRIGUES PACHECO contra o v. acórdão de ID 10772890 – fls. 173/1996, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária.
Razões recursais de ID 107728890 – fls. 202/205, oportunidade em que o embargante alega a ocorrência de erro material na contagem acosta ao acórdão embargado, uma vez que foi reconhecida a especialidade do interregno de 01/02/1989 a 19/10/1993, entretanto, a referida conversão não constou da tabela de tempo de serviço.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009494-88.2011.4.03.6140
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: GERALDO RODRIGUES PACHECO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
APELADO: GERALDO RODRIGUES PACHECO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, em análise da tabela de ID 107722890 - fl. 190, observa-se que constou o interregno de 01/02/1989 a 19/10/1993, entretanto, sem a sua conversão em labor de natureza especial, erro material passível de correção a qualquer tempo.
Consoante tabela anexa, procedida à devida conversão, verifica-se que o autor contava com
34 anos, 09 meses e 27 dias de contribuição
na data do requerimento administrativo (01/09/2010), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima (autor nascido em 04/11/1951 - fi. 42).
Ante o exposto,
dou provimento aos embargos de declaração
opostos pela parte autora, para corrigir o erro material e proceder ao cômputo do período de labor especial desempenhado de 01/02/1989 a 19/10/1993, apurando como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria concedida,34 anos, 09 meses e 27 dias
.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de ID 107722890 - fl. 190, observa-se que constou o interregno de 01/02/1989 a 19/10/1993, entretanto, sem a sua conversão em labor de natureza especial, erro material passível de correção a qualquer tempo.
3 – Consoante tabela anexa, procedida à devida conversão, verifica-se que o autor contava com
34 anos, 09 meses e 27 dias de contribuição
na data do requerimento administrativo (01/09/2010), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima (autor nascido em 04/11/1951 - fi. 42).4 - Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para proceder ao cômputo do período de labor especial desempenhado de 01/02/1989 a 19/10/1993, apurando como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria concedida, 34 anos, 09 meses e 27 dias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.