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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. TRF3. 0009494-88.2011.4.03.614...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:01:15

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Com efeito, em análise da tabela de ID 107722890 - fl. 190, observa-se que constou o interregno de 01/02/1989 a 19/10/1993, entretanto, sem a sua conversão em labor de natureza especial, erro material passível de correção a qualquer tempo. 3 – Consoante tabela anexa, procedida à devida conversão, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 09 meses e 27 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (01/09/2010), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima (autor nascido em 04/11/1951 - fi. 42). 4 - Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0009494-88.2011.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009494-88.2011.4.03.6140

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: GERALDO RODRIGUES PACHECO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A

APELADO: GERALDO RODRIGUES PACHECO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009494-88.2011.4.03.6140

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: GERALDO RODRIGUES PACHECO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A

APELADO: GERALDO RODRIGUES PACHECO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO RODRIGUES PACHECO contra o v. acórdão de ID 10772890 – fls. 173/1996, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária.

 

Razões recursais de ID 107728890 – fls. 202/205, oportunidade em que o embargante alega a ocorrência de erro material na contagem acosta ao acórdão embargado, uma vez que foi reconhecida a especialidade do interregno de 01/02/1989 a 19/10/1993, entretanto, a referida conversão não constou da tabela de tempo de serviço.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009494-88.2011.4.03.6140

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: GERALDO RODRIGUES PACHECO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A

APELADO: GERALDO RODRIGUES PACHECO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

 

Com efeito, em análise da tabela de ID 107722890 - fl. 190, observa-se que constou o interregno de 01/02/1989 a 19/10/1993, entretanto, sem a sua conversão em labor de natureza especial, erro material passível de correção a qualquer tempo.

 

Consoante tabela anexa, procedida à devida conversão, verifica-se que o autor contava com

34 anos, 09 meses e 27 dias de contribuição

na data do requerimento administrativo (01/09/2010), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima (autor nascido em 04/11/1951 - fi. 42).

 

Ante o exposto,

dou provimento aos embargos de declaração

opostos pela parte autora, para corrigir o erro material e  proceder ao cômputo do período de labor especial desempenhado de 01/02/1989 a 19/10/1993, apurando como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria concedida,

34 anos, 09 meses e 27 dias

.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

2 - Com efeito, em análise da tabela de ID 107722890 - fl. 190, observa-se que constou o interregno de 01/02/1989 a 19/10/1993, entretanto, sem a sua conversão em labor de natureza especial, erro material passível de correção a qualquer tempo.

3 – Consoante tabela anexa, procedida à devida conversão, verifica-se que o autor contava com

34 anos, 09 meses e 27 dias de contribuição

na data do requerimento administrativo (01/09/2010), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima (autor nascido em 04/11/1951 - fi. 42).

4 - Embargos de declaração providos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para proceder ao cômputo do período de labor especial desempenhado de 01/02/1989 a 19/10/1993, apurando como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria concedida, 34 anos, 09 meses e 27 dias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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