
| D.E. Publicado em 18/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000399-70.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVI RODRIGUES DE OLIVEIRA E WILSON MIGUEL (advogado constituído nos autos) contra o v. acórdão de fls. 321/330-verso, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, conheceu em parte da apelação da parte autora, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida, e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Razões recursais às fls. 336/342, oportunidade em que o embargante alega a ocorrência de obscuridade, quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da parte autora para postular a majoração dos honorários advocatícios, de erro material na contagem de fl. 327, que resultou no cômputo de tempo de serviço de 37 anos, 02 meses e 25 dias, e de omissão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, em análise da tabela de fl. 327, observa-se que houve erro de digitação em relação ao primeiro período de labor (30/07/1986 a 28/03/1978), erro material passível de correção a qualquer tempo.
Dessa forma, passo a integrar o acórdão da seguinte forma:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 159/162), CNIS de fls. 157/158 e da CTPS de fls. 108/118-verso, verifica-se que, até a data do requerimento administrativo (14/01/2008 - fl. 168) o autor contava com 38 anos, 10 meses e 24 dias de serviço, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral por tempo de serviço.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 321-verso/322 e 326:
No que tange aos juros de mora, assevero que esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento de sua incidência sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. É o que extrai dos julgados a seguir transcritos:
Ausente, portanto, previsão legal, não há que se falar em incidência de juros moratórios desde a data do requerimento administrativo.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos, para corrigir a tabela de fl. 327, cujo primeiro período passa a ser o de 30/07/1976 a 28/03/1978, computando como tempo de contribuição, para fins da aposentadoria integral concedida, 38 anos, 10 meses e 24 dias, mantendo, no mais, a decisão embargada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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