
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033287-17.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
APELADO: JAIR ANDRE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033287-17.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
APELADO: JAIR ANDRE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIR ANDRÉ DA SILVA contra o v. acórdão de ID 110805914 - fls. 62/87, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta e ao apelo do INSS.
Razões recursais de ID 110805914 – fls. 90/96, oportunidade em que o embargante alega a ocorrência de erro material na contagem de seu tempo de serviço, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa quanto à produção de prova pericial à comprovar a especialidade de seu labor desempenhado de 25/05/1995 a 07/12/1995, 21/05/1996 a 12/06/1996; 22/07/1994 a 13/12/1996; 14/07/1997 a 24/12/1997; 16/05/1998 a 03/10/1998; 03/06/1999 a 07/01/2000, 08/08/2000 a 15/12/2000 e de 03/09/2001 a 22/02/2002 e a possibilidade de reafirmação da DER, com a consequente concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033287-17.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEILA ABRAO ATIQUE - SP111629-N
APELADO: JAIR ANDRE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, em análise da tabela de ID 110805914 - fl. 82, observa-se que houve erro na contagem em relação ao período de labor de 16/05/1998 a 03/10/1998, uma vez que englobado no interregno de labor de 14/07/1997 a 04/01/1999, erro material passível de correção a qualquer tempo. Assim, a fim de se evitar a contagem de períodos de labor concomitantes, o lapso de 16/05/1998 a 03/10/1998 foi excluído da somatória de labor, conforme planilha anexa.
Dessa forma, passo a integrar o acórdão da seguinte forma:
Conforme tabela anexa, somando-se o período de labor rural e especial ora reconhecidos, aos demais períodos comuns anotados em CTPS de fls. 15/36, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 39/41 e dos extratos do CNIS de fis. 37/38 e 85/86, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (07/05/20 10 - fl. 09), contava com 31 anos e 08 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quer seja na modalidade integral ou proporcional.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 62/87 do ID 110805914:
“A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor rural do autor nos períodos de 07/02/1967 a 31/08/1977, 16/07/1984 a 31/08/1984, 04/03/1994 a 14/05/1994 e de 19/07/1994 a 25/11/1994.
No que se refere aos interregnos de 16/07/1984 a 31/08/1984, 04/03/1994 a 14/05/1994, observa-se da CTPS do autor de fls. 15/36 que ele exerceu a atividade de trabalhador rural, em estabelecimento classificado como de espécie "agropecuário", razão pela qual possível o seu enquadramento no item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária").
Por outro lado, no que tange ao lapso de 07/02/1967 a 31/08/1977, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não há nos autos qualquer prova documental que comprove que o referido labor rural ora reconhecido se deu na agropecuária, pelo contrário, as testemunhas ouvidas foram unãnimes em afirmar que o labor do autor se deu, exclusivamente, na lavoura.
No mesmo sentido, inviável o reconhecimento do interregno de 19/07/1994 a 25/11/1994, já que, verifica-se da CTPS do postulante que ele exerceu a função de trabalhador rural na agricultura, o que demonstra-se insuficiente para a subsunção exata ao código mencionado ("trabalhadores na agropecuária").
A atividade exercida exclusivamente na lavoura in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N.
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA HIPÓTESE EM ANÁLISE.
1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material.
3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011.
4. Recurso especial a que se nega provimento (grifos nossos).
(REsp 1309245/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015).
"(...) - Na presente hipótese, não há possibilidade de estender a natureza especial a qualquer trabalhador no meio rural, pois a simples sujeição às intempéries da natureza, não caracteriza o labor no campo como insalubre ou perigosa. - Para o enquadramento da atividade rural como especial na situação prevista no código 2.2.1. do anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, necessária comprovação do exercício da atividade rural, vinculado ao regime urbano, como empregado em empresa na agroindústria, agro-comércio ou agropecuária, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente na época da prestação de serviço, não sendo este o caso em questão..." (APELREEX 0034200-19.2002.4.03.9999, Rel Des. Ed. FAUSTO DE SANCTIS, j. 13/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014 - grifos nossos).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial apenas os períodos de 16/07/1984 a 31/08/1984, 04/03/1994 a 14/05/1994.”
A respeito da possibilidade de reafirmação da DER, não há qualquer pleito neste sentido formulado pelo recorrente no curso da demanda, sendo defeso inovar agora, em sede dos aclaratórios.
No mesmo sentido, no tocante ao alegado cerceamento de defesa quanto à produção de prova pericial à comprovar a especialidade do labor do autor nos interregnos de 25/05/1995 a 07/12/1995, 21/05/1996 a 12/06/1996; 22/07/1994 a 13/12/1996; 14/07/1997 a 24/12/1997; 16/05/1998 a 03/10/1998; 03/06/1999 a 07/01/2000, 08/08/2000 a 15/12/2000 e de 03/09/2001 a 22/02/2002, insta consignar que os referidos lapsos sequer foram reconhecidos na sentença de primeiro grau e não foram objeto de recurso pela parte autora, o que inviabiliza o pleito neste momento processual.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração
opostos, para corrigir a tabela de ID 110805914 - fl. 82, em que foi suprimido o lapso em concomitância de 16/05/1998 a 03/10/1998, computando como tempo de contribuição, apenas 31 anos e 08 dias, mantendo, no mais, a decisão embargada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍCIO SANADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de ID 110805914 - fl. 82, observa-se que houve erro na contagem em relação ao período de labor de 16/05/1998 a 03/10/1998, uma vez que englobado no interregno de labor de 14/07/1997 a 04/01/1999, erro material passível de correção a qualquer tempo. Assim, a fim de se evitar a contagem de períodos de labor concomitantes, o lapso de 16/05/1998 a 03/10/1998 foi excluído da somatória de labor, conforme planilha anexa.
3 - Conforme tabela anexa, somando-se o período de labor rural e especial ora reconhecidos, aos demais períodos comuns anotados em CTPS de fls. 15/36, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 39/41 e dos extratos do CNIS de fis. 37/38 e 85/86, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (07/05/20 10 - fl. 09), contava com 31 anos e 08 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quer seja na modalidade integral ou proporcional.
4 - No mais, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
