
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010210-88.2009.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS RODRIGUES COELHO
Advogado do(a) APELADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - SP239614-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010210-88.2009.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS RODRIGUES COELHO
Advogado do(a) APELADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 285182585) de acórdão assim ementado (Id.282021083):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
- Aplicação do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios, inclusive aqueles concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória n.º 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997, conforme decidido em sede de Repercussão Geral no RE n.º 626.489/SE (Tema 313).
- Considerando o transcurso de mais de dez anos entre a data apontada e o pedido de revisão, a incidência da decadência é medida que se impõe.
- Recurso provido, nos termos do voto.”
Aponta, a parte autora, a existência de omissão na decisão embargada, considerando “fora afastada a fluência do prazo decadencial em razão do protocolo de pedido de revisão do benefício junto ao próprio INSS, dentro do prazo de dez anos para a revisão do benefício.”, argumentando que “o indeferimento do próprio benefício não enseja a fluência do prazo decadencial, mas tão somente do prazo prescricional” e que deve ser observado, in casu, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU por ocasião do julgamento do Tema n.º 256.
Requer seja senado o vício apontado.
Intimado a se manifestar, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010210-88.2009.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOUGLAS RODRIGUES COELHO
Advogado do(a) APELADO: MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES - MS10261-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis, tão somente, para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
De saída, verifica-se que o acórdão embargado contém erro material no relatório que deve ser sanado, assim, onde se lê:
“O juízo a quo acolheu “a prejudicial de decadência e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.” Condenou a parte autora “ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, suspensa a exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/15, em razão da gratuidade processual concedida (fls48)”.
Leia-se:
“O juízo a quo julgou procedente o pedido para “- reconhecer como período de efetivo labor rural, por parte do autor, o intervalo de 17/07/1969 a 31/12/1973; - revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor (NB 42/104.829.080-5, concedido administrativamente em 13/03/1997), alterando o seu coeficiente de cálculo para 100% (Cem por cento), com 35 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de serviço; - pagar à parte autora os valores devidos desde a DIB do benefício acima mencionado, devidamente atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo, descontando-se os valores por ele já recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal.”
No mais, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém omissão quanto à existência de requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário.
Nesse sentido, constou da decisão embargada, in verbis (Id. 284807575):
“A legislação previdenciária dispunha no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, que, sem "(...) prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes".
A MP n.º 1.523-9/1997, convertida na Lei n.º 9.528/97, alterou o dispositivo acima, instituindo prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício, mantendo a prescrição para as hipóteses de recebimento de prestações vencidas, restituições ou diferenças, salvaguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Confira-se:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Muito se discutiu sobre a aplicação intertemporal do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, questionando-se a incidência do prazo decadencial de dez anos introduzido pela MP n.º 1.523-9/1997 às revisões de benefícios concedidos anteriormente à sua vigência e, em caso afirmativo, o termo inicial desse prazo.
Se, de um lado, a inexistência de previsão de decadência para a revisão de benefício deferidos antes de 1997 representaria a possibilidade de eternizar as demandas revisionais em evidente afronta à segurança jurídica, de outro não se poderia acabar de forma abrupta com a possibilidade de titulares de benefícios concedidos anteriormente solicitarem a revisão de seus benefícios.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob regime de repercussão geral, pacificou definitivamente a questão ao fixar as seguintes teses (Tema 313):
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Com a Lei n.º 9.711/98, alterou-se o caput do art. 103, reduzindo-se para cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato concessório de benefício.
Em verdadeiro quadro de litigiosidade disseminada, a Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, alterou novamente o caput do art. 103, para restabelecer o prazo decadencial de dez anos.
Dessa forma, para os benefícios concedidos após a edição da Lei n.º 9.528/97, o prazo decadencial para revisão do ato de concessão é de dez anos e tem início a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
O dispositivo em comento veio a sofrer nova alteração com o advento da MP n.º 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, passando a dispor:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
A modificação inserida em 2019 no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.096/DF, que recebeu a seguinte ementa no que se refere à questão:
(...)
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.
A norma previdenciária previa prazo decadencial apenas para a revisão do ato de concessão de benefício. Na redação dada pela MP n.º 871/19 e, depois, pela Lei n.º 13.846/2019, declarada inconstitucional, estendia-se o prazo decadencial para o “indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício”.
Dessa forma, a decadência restou admitida apenas para a revisão do ato concessório quando se discute a graduação pecuniária do benefício, isto é, sua forma de cálculo ou o valor final da prestação, restando vedada para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício pela Administração.
Concluiu-se que o direito à previdência social ou à concessão de um benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Por relevante, trechos do voto condutor à ocasião proferido:
No que se refere à exposição da requerente de que a alteração do art. 103 da Lei 8.213/1991 promovida pelo art. 24 da Lei 13.846/2019 ou art. 25 da MP 871/2019, sujeitando a prazo decadencial a pretensão deduzida em face do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, acomete o direito à previdência social, consagrado no art. 6º da Constituição Federal, entendo que lhe assiste razão.
(...)
Com efeito, o direito à previdência social é direito fundamental, expressamente previsto pelo art. 6º da Constituição da República, que, fundado no direito à vida, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho e consubstanciado nos objetivos da República em construir uma sociedade livre, justa e solidária, em erradicar a pobreza e a marginalização e em reduzir as desigualdades sociais e regionais, caracteriza-se como instrumento assegurador da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
(...)
À vista disso, consoante consignado pelo i. Relator Ministro Roberto Barroso quando da apreciação do processo supratranscrito, o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Entendo que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Em outras palavras: na medida em que modificadas as condições fáticas que constituem requisito legal quando da entrada de um novo requerimento administrativo para a concessão do benefício negado ou de novo benefício que possa depender da reconsideração fática da negativa, a revisão do ato administrativo que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício é mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção, motivo pelo qual o prazo decadencial, ao fulminar a pretensão de revisar a negativa, compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito.
Entendo que este Supremo Tribunal Federal admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. (g.n.)
DO CASO DOS AUTOS
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de n.º 104.829.080-5 foi concedido em 13/3/1997, com DIB na mesma data (Id. 138044787, p. 75-77).
Considerando-se que o prazo decadencial de benefícios concedidos antes do advento da MP n.º 1.523-9/1997, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema n.º 313, tem início em 1º/8/1997, quando ajuizada a presente ação, em 4/11/2009, havia passado mais de dez anos entre a concessão do benefício e seu pedido de revisão, pelo que há que se reconhecer que a pretensão revisional foi alcançada pela decadência.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento à apelação para, acolhendo o pedido de reconhecimento da decadência, julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação, supra.”
Necessárias algumas considerações adicionais.
De fato, omitiu-se, a decisão embargada, quanto à existência de requerimento administrativo de revisão, formulado em 21/11/2006 (Id. 13844787, p. 36) e indeferido em 10/8/2007 (Id. 138044787, p. 45), marcando a interrupção do prazo decadencial.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária.
2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente.
3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral.
(REsp n. 1.645.800/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, somente indeferindo o pedido revisional após mais de uma década.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.647.146/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida medida provisória, qual seja, 27.6.1997.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, sem comunicar o resultado do pedido revisional. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp. 1.505.512/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.4.2015).
Há que se concluir, portanto, pela inocorrência da decadência, in casu.
Majoro a condenação ao pagamento de honorários recursais, em 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para, prestando-lhes efeitos infringentes, corrigir a contradição acima referida e, nos limites do pedido recursal, negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO NÃO CONFIGURADA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- In casu, verifica-se que o acórdão embargado contém erro material no relatório, o que deve ser sanado de ofício.
- Ademais, de fato contém omissão quanto à existência de requerimento administrativo de revisão, que obsta a ocorrência da decadência, conforme precedentes do STJ.
- De ofício, corrijo o erro material constante do relatório da decisão embargada e dou provimento aos embargos de declaração para rejeitar a alegação de decadência, nos termos da fundamentação constante do voto.
