
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012782-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012782-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS RIBEIRO contra o v. acórdão de ID 126575800, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Razões recursais (ID 127858178), oportunidade em que o autor sustenta a existência de erro material no cômputo do tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Por fim, prequestiona a matéria.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012782-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: JOSE CARLOS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Quanto à alegação de erro material no cômputo de tempo de serviço, sem razão o embargante, uma vez que não fora omitido nenhum intervalo laboral, conforme informações da CTPS de fls. 13/17 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 88/90.
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da hipótese de reafirmação da DER.
Constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:
Conforme planilha anexa, somando-se o período especial reconhecido nessa demanda aos demais períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 13/17 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 88/90, verifica-se que a parte autora alcançou
33 anos, 05 meses e 08 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (22/07/2011 - fl. 94), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do não cumprimento do pedágio.Todavia, reafirmando-se a DER para 14/02/2013, conforme informações do CNIS, obtém o autor
35 anos
de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.O termo inicial do benefício deve ser fixado em 14/02/2013.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora,
para suprir as omissões apontadas e para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 14/02/2013, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantida, no mais, a decisão recorrida.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Quanto à alegação de erro material no cômputo de tempo de serviço, sem razão o embargante, uma vez que não fora omitido nenhum intervalo laboral, conforme informações da CTPS de fls. 13/17 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 88/90.
2 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
3 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da hipótese de reafirmação da DER.
4 - Conforme planilha anexa, somando-se o período especial reconhecido nessa demanda aos demais períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 13/17 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 88/90, verifica-se que a parte autora alcançou
33 anos, 05 meses e 08 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (22/07/2011 - fl. 94), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do não cumprimento do pedágio.5 - Todavia, reafirmando-se a DER para 14/02/2013, conforme informações do CNIS, obtém o autor
35 anos
de tempo de serviço, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 14/02/2013.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
