Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5606975-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
NO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, observa-se que houve erro material com relação ao termo inicial do benefício, o
qual passível de correção a qualquer tempo. Dessa forma, resta integrado o acórdão nos
seguintes termos: “...Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta
demanda aos períodos constantes da CTPS (ID 58632498 – fls. 12/28); extratos do CNIS (ID
58632504 – fl. 01) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID
58632498 – fls. 54/55, verifica-se que o autor contava com 38 anos, 02 meses e 29 dias de
contribuição na data do requerimento administrativo (14/08/2015 – ID 58632498 – fl. 58), o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O requisito carência
restou também completado. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (14/08/2015 – ID 58632498 – fl. 58)...”.
3 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5606975-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CELIO DAL BELLO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA QUENTAL TANNER - SP218255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5606975-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CELIO DAL BELLO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA QUENTAL TANNER - SP218255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de ID
163216536 - fls. 01/12, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao
apelo do INSS e estabeleceu a correção monetária e os juros de mora de ofício.
Razões recursais de ID 164215790 – fls. 01/02, oportunidade em que o embargante alega a
ocorrência de erro material quanto ao termo inicial do benefício.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5606975-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CELIO DAL BELLO
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA HELENA QUENTAL TANNER - SP218255-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, observa-se que houve erro material com relação ao termo inicial do benefício, o
qual passível de correção a qualquer tempo.
Dessa forma, passo a integrar o acórdão da seguinte forma:
“...Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos
períodos constantes da CTPS (ID 58632498 – fls. 12/28); extratos do CNIS (ID 58632504 – fl.
01) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 58632498 – fls.
54/55, verifica-se que o autor contava com 38 anos, 02 meses e 29 dias de contribuição na data
do requerimento administrativo (14/08/2015 – ID 58632498 – fl. 58), o que lhe assegura o direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(14/08/2015 – ID 58632498 – fl. 58)...”.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos, para corrigir o
erro material do decisum e fazer constar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, efetuado em 14/08/2015 – ID 58632498 – fl. 58, mantendo, no mais, a decisão
embargada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
NO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, observa-se que houve erro material com relação ao termo inicial do benefício, o
qual passível de correção a qualquer tempo. Dessa forma, resta integrado o acórdão nos
seguintes termos: “...Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta
demanda aos períodos constantes da CTPS (ID 58632498 – fls. 12/28); extratos do CNIS (ID
58632504 – fl. 01) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID
58632498 – fls. 54/55, verifica-se que o autor contava com 38 anos, 02 meses e 29 dias de
contribuição na data do requerimento administrativo (14/08/2015 – ID 58632498 – fl. 58), o que
lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O requisito carência
restou também completado. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (14/08/2015 – ID 58632498 – fl. 58)...”.
3 - Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos, para corrigir
o erro material do decisum e fazer constar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, efetuado em 14/08/2015 - ID 58632498 - fl. 58, mantendo, no mais, a decisão
embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
