
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005531-71.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANDRO DE CASTRO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A
APELADO: EVANDRO DE CASTRO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANDRO DE CASTRO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116-A
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R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 290829588) de acórdão assim ementado (Id. 288188283):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EC N.º 20/98. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2016. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS.
- O pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitado. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.
- Não cabimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- Impossibilidade de considerar os recolhimentos efetuados sob o regime da Lei Complementar n.º 123/2016, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica produzida em juízo que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei.
- Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e DIB na DER.
- Recursos parcialmente providos, nos termos constantes do voto.”
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, argumentando “o Acórdão fixou a DIB do benefício em 31/05/2021, data em que entendeu ter sido realizado o requerimento administrativo de revisão. Ocorre que, a DER correta da revisão é 08/01/2021, de modo que a data fixada no Acórdão apresenta erro material ou contradição.” Argumentou, ainda, que “é necessário separar a data de restabelecimento (07/02/2019) da data de revisão (08/01/2021), pois ambas possuem efeitos financeiros diversos.”
Requereu seja sanado o vício apontado “a fim de sanar omissão acerca da não separação da data de restabelecimento e data da revisão, pois o benefício só foi cessado por erro exclusivo do INSS, devendo o benefício ser restabelecido desde 07/02/2019, após sua indevida cessação.”
Regularmente intimado, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005531-71.2021.4.03.6128
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém erro material quanto ao registro da data de início do reconhecimento do tempo de serviço rural fixada no momento da conclusão da análise em tela, assim, onde se lê:
“Diante dessas considerações, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a possibilidade de averbação do tempo de serviço rural correspondente a 16/8/1981 a 1.º/10/1990, para todos os efeitos legais, exceto para fins de carência.”
Leia-se:
“Diante dessas considerações, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a possibilidade de averbação do tempo de serviço rural correspondente a 16/6/1981 a 1.º/10/1990, para todos os efeitos legais, exceto para fins de carência.”
No mais, há omissão apontada quanto ao complemento das contribuições efetuadas sob o regime da Lei Complementar n.º 123/2016, no período de 01/03/2017 a 13/11/2019, na medida em que constou apenas do julgado, no ponto impugnado, o quanto segue:
“(...)
No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço de natureza urbana no período de 1.º/3/2017 a 13/11/2019, registre-se que, conforme se infere do extrato do “Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS” (Id. 265111342), o autor efetuou tais recolhimentos de contribuições previdenciárias na forma da Lei Complementar n.º 123/2006.
A respeito da possibilidade de seu aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, extrai-se de precedente desta Oitava Turma, de relatoria do Desembargador Federal Herbert de Bruyn, in verbis, (0025043-94.2017.4.03.9999):
“(...)
Dos recolhimentos como contribuinte individual
O art. 11, V, “f”, da Lei nº. 8.213/1991 considera contribuinte individual o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
O art. 30, II, da Lei nº. 8.212/1991, por sua vez, estabelece a obrigação de o contribuinte individual recolher a contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Em regra, a alíquota de contribuição do contribuinte individual é de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, a teor do disposto no art. 21, caput, da Lei nº. 8.212/1991.
No entanto, os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº. 8.212/1991, na redação da Lei nº 12.740/2011 estabelecem:
“§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).”.
Dessa maneira, consoante se depreende do dispositivo legal, descabe a aposentadoria por tempo de contribuição para o contribuinte individual que tenha efetuado contribuições com alíquotas de 11% ou de 5% sobre um salário-mínimo; ela somente é possível àquele que contribui com 20% sobre o salário de contribuição, ressalvada a possibilidade de complementação da diferença, acrescida de juros moratórios, a partir de 01/05/2011, quando publicada a Lei nº 12.470/2011.
A esse propósito, ressalte-se que também a Lei Complementar nº 123/2006 incluiu dispositivos na Lei nº 8.213/1991 estabelecendo que o contribuinte individual que efetuar o recolhimento da contribuição às alíquotas previstas no § 2º do art. 21 da Lei nº. 8.212/1991, ou seja, 11% ou 5%, não fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, nesse caso, tampouco o período será computado como tempo de contribuição ou surtirá efeito para fins de contagem recíproca (arts. 18, §3º, 55, §4º e 94, §2º, todos da Lei nº. 8.213/1991).
De outra parte, apenas na hipótese de prestação de serviços a empresas, o recolhimento das contribuições será atribuição destas, mediante desconto no valor da remuneração paga ao contribuinte, na forma do art. 4º da Lei nº 10.666/2003.
Assim, presume-se regular o recolhimento das contribuições realizadas por contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica a partir de 01/04/2003 (data da produção de efeitos prevista no art. 15 da Lei nº 10.666/2003). Essa substituição somente não se aplica, consoante o § 3º do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, à hipótese de contribuinte individual equiparado a empresa, produtor rural pessoa física ou missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras ou brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Por outro lado, o art. 5º da Lei nº 10.666/2003 determina que o contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar a contribuição diretamente, até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a esse valor.
Igualmente, é possível computar as contribuições vertidas em atraso na qualidade de contribuinte individual, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, caso a primeira parcela tenha sido recolhida no vencimento.
A teor do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação da LC nº 150/2015, para o cômputo do período de carência, consideram-se as contribuições realizadas a partir da data da primeira contribuição paga sem atraso, não sendo consideradas, para este fim, aquelas recolhidas em atraso, referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Nesse caso, a vedação é que as contribuições recolhidas com atraso, anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, sejam computadas para o efeito de carência; não, porém, para fins de tempo de contribuição.
Assim, desde que o segurado demonstre filiação anterior à efetivação das contribuições em atraso, é possível computar os recolhimentos realizados com atraso.”
(TRF3 – OITAVA TURMA; APELAÇÃO CÍVEL 0025043-94.2017.4.03.9999; Relator DES. FED. HERBERT DE BRUYN; j. 24/07/2023, p. DJe 28/07/2023).
Por conseguinte, é inviável considerar os recolhimentos efetuados sob o regime da Lei Complementar n.º 123/2016 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.”
In casu, contudo, restou comprovado que o embargante solicitou e complementou as referidas contribuições, concernentes ao período de 3/2017 a 11/2019, conforme Ids. 265111364, 265111365 e 265111366, que ensejaram devida retificação aos registros originalmente constantes do CNIS.
Diante dessas considerações, há de ser devidamente reconhecido o período de labor urbano concernente ao interregno de 1.º/3/2017 a 13/11/2019 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Modificado o resultado do julgamento para total desprovimento do recurso da autarquia, cumpre seja majorada a condenação ao pagamento de honorários recursais em 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro material acima referido e, emprestando-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento do período de labor urbano de 1.º/3/2017 a 13/11/2019, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2016. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém erro material quanto ao termo de início do período rural reconhecido (16/6/1981) e o quanto constou, equivocadamente, do voto (16/8/1981) o que deve ser sanado.
- Há, ademais, omissão quanto ao complemento das contribuições efetuadas sob o regime da Lei Complementar n.º 123/2016, no período de 1.º/3/2017 a 13/11/2019, considerando que, comprovada documentalmente nos autos, deve ensejar o seu reconhecimento para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração acolhidos, nos termos constantes do voto.
