
| D.E. Publicado em 04/10/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, para corrigir o erro material apontado, bem como o tempo de contribuição do autor, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003418-89.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL VENTURA NETO e WILSON MIGUEL contra o v. acórdão de fls. 309/321 e 339/342-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, não conheceu dos agravos retidos, conheceu em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e, por maioria, decidiu condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
Em razões recursais de fls. 348/362, o autor e seu advogado alegam obscuridade e omissão no tocante à verba honorária; erro material na tabela de fl. 320, devendo ser excluído o período de 01/03/2000 a 20/07/2004, eis que não faz parte do pedido inicial, além de ser posterior à DER (20/01/2000) e erro material no tocante ao período laborado na empresa Ediarte Gráfica Editora, com admissão em 24/01/1975 e não 24/01/1976; com a contagem do tempo de atividade até 27/01/2000 (data do requerimento administrativo); omissão em relação à fixação da data inicial para a incidência dos juros de mora, que são devidos a partir da DER; obscuridade e contradição em relação ao direito de perceber o benefício mais vantajoso com a fruição dos valores em atraso; e, por fim, obscuridade no que tange à fixação do termo inicial do benefício na data da citação, eis que há recurso administrativo pendente de julgamento.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o autor quando afirma a ocorrência de erro material em relação ao período de labor na empresa Ediarte Gráfica Editorial Ltda, bem como em relação à tabela de fl. 320. Assim, passo a tratar do tema nos seguintes termos:
Conforme documentação acostada aos autos, o autor laborou na empresa Ediarte Gráfica Editorial Ltda no período de 24/01/1975 a 31/08/1980; período este que deve ser computado, inclusive, como tempo de labor especial, conforme fundamentado no aresto recorrido.
Assim, de acordo com tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda, aos períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da publicação da Emenda Constitucional 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 33 anos, 11 meses e 9 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
Observa-se, conforme tabela anexa, que na data do requerimento administrativo (27/01/2000), o autor contava com 34 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de atividade; assim, não fazia jus à aposentadoria com proventos integrais.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, em relação à verba honorária, o aresto recorrido consignou às fls. 310-verso/311-verso:
No tocante ao termo inicial do benefício, o v. acórdão expressamente consignou à fl. 317:
Ressalte-se que, conforme processo administrativo anexado aos autos pelo autor (fls. 137/200), a carta de indeferimento do benefício é de 03/07/2000 (fl. 199) e a restituição de documento foi feita em 18/06/2002 (fl. 200); não havendo qualquer notícia de recurso administrativo pendente de julgamento.
No que tange aos juros de mora, assevero que esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento de sua incidência sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. É o que extrai dos julgados a seguir transcritos:
Ausente, portanto, previsão legal, não há que se falar em incidência de juros moratórios desde a data do requerimento administrativo.
Por fim, em relação ao direito de perceber o benefício mais vantajoso com a fruição dos valores em atraso, o v. acórdão consignou às fls. 317/317-verso:
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso, nestes pontos, pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do autor, para corrigir o erro material apontado, bem como o tempo de contribuição do autor, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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