Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0016837-91.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar, ou ainda para sanar erro material constante do
julgado.
2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de erro material, na medida em que não se atentou
para comprovante de requerimento administrativo proposto pelo demandante, em período
próximo ao ajuizamento da demanda, e que consta dos autos. De fato, consta destes pleito
administrativo de benefício por incapacidade em 18.11.2015, devendo ser esta a data de início da
aposentadoria por invalidez ora concedida, à luz da Súmula 576, do C. STJ.
3 - Lembre-se, porque de todo oportuno, que outros requerimentos efetivados pelo autor são
anteriores à decisão denegatória de mesma pretensão, proferida por este E. Tribunal, nos autos
de nº 0039196-40.2014.4.03.9999, a qual passou em julgado em 02.06.2015. Assim, todos são
de período abarcado pela coisa julgada material formada naquela ação, e, portanto, não se
prestam como parâmetro para o estabelecimento da DIB da aposentadoria aqui deferida.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016837-91.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FRANCISCO MODESTO
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016837-91.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FRANCISCO MODESTO
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUÍS FRANCISCO MODESTO, contra o v.
acórdão, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária,
deu parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, alterou os critérios de aplicação da
correção monetária (ID 152212409).
Razões recursais, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de erro material no
julgado, por não ter estabelecido a DIB da aposentadoria por invalidez na data de apresentação
de um dos requerimentos administrativos por ele efetivados (ID 152686823).
Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0016837-91.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS FRANCISCO MODESTO
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado
ou o Tribunal deveria se manifestar, ou ainda para sanar erro material constante do julgado.
O aresto recorrido padece, com efeito, de erro material, na medida em que não se atentou para
comprovante de requerimento administrativo proposto pelo demandante, em período próximo
ao ajuizamento da demanda, e que consta dos autos.
De fato, consta destes pleito administrativo de benefício por incapacidade em 18.11.2015 (ID
102367423, p. 150), devendo ser esta a data de início da aposentadoria por invalidez ora
concedida, à luz da Súmula 576, do C. STJ.
Lembro, porque de todo oportuno, que outros requerimentos efetivados pelo autor são
anteriores à decisão denegatória de mesma pretensão, proferida por este E. Tribunal, nos autos
de nº 0039196-40.2014.4.03.9999, a qual passou em julgado em 02.06.2015 (ID 102367423, p.
251-258). Assim, todos são de período abarcado pela coisa julgada material formada naquela
ação, e, portanto, não se prestam como parâmetro para o estabelecimento da DIB da
aposentadoria aqui deferida.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para
sanar o erro material apontado, a fim de que fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez
na data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 28.11.2015,
mantendo, no mais, íntegra a r. decisão embargada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar, ou ainda para sanar erro material constante do
julgado.
2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de erro material, na medida em que não se atentou
para comprovante de requerimento administrativo proposto pelo demandante, em período
próximo ao ajuizamento da demanda, e que consta dos autos. De fato, consta destes pleito
administrativo de benefício por incapacidade em 18.11.2015, devendo ser esta a data de início
da aposentadoria por invalidez ora concedida, à luz da Súmula 576, do C. STJ.
3 - Lembre-se, porque de todo oportuno, que outros requerimentos efetivados pelo autor são
anteriores à decisão denegatória de mesma pretensão, proferida por este E. Tribunal, nos autos
de nº 0039196-40.2014.4.03.9999, a qual passou em julgado em 02.06.2015. Assim, todos são
de período abarcado pela coisa julgada material formada naquela ação, e, portanto, não se
prestam como parâmetro para o estabelecimento da DIB da aposentadoria aqui deferida.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora
para sanar o erro material apontado, a fim de que fixar o termo inicial da aposentadoria por
invalidez na data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 28.11.2015,
mantendo, no mais, íntegra a r. decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
