Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0032691-28.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA
FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO
JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ARTIGO 21
DA LEI 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE
OFÍCIO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - De fato, cabe a retificação de erro material no julgado, eis que, como assinalado nos
embargos apresentados, a pensão por morte recebida pela irmã do requerente somente teve
início em 10/05/2015 (ID 105047809 – p. 132), com o falecimento do cunhado do autor, JOÃO
RODRIGUES, o que se deu nesta mesma data.
3 - Cabe atentar que o CNIS trazido a juízo, emitido em 27/04/2017 (ID 105047809 – p. 133),
apesar de indicar a cessação da aposentadoria por idade de João em 10/05/2015, na mesma
data também aponta para o início do benefício de pensão por morte de sua titularidade, o que
motivou o equívoco na decisão proferida. No entanto, claro está, por meio da certidão de óbito
apresentada em companhia do presente recurso, que o cunhado do autor faleceu em 10/05/2015
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(ID 152058833 – p. 1), revelando que aludida pensão era destinada à irmão do postulante, o que
já era de conhecimento da autarquia, caso contrário não cessaria o benefício de aposentadoria.
4 - Portanto, diante da retificação acima, realmente a renda da família restringiu-se a um salário
mínimo em todo o período analisado. Em razão disso, passa-se a proferir nova decisão, em
substituição à embargada, no tocante ao requisito da miserabilidade.
5 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 15 de
abril de 2015 (ID 105047809, p.77/78), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua
irmã e seu cunhado.
6 - Residem em casa própria. No imóvel tudo é bastante simples e o mobiliário é antigo.
7 - A renda da família decorria dos proventos recebidos do cunhado do autor, JOÃO
RODRIGUES, no valor de um salário mínimo (R$ 788,00).
8 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial
de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.
9 - Apurou-se que recebem cesta básica das “filhas casadas” – não identificadas no estudo - e o
vestuário é proveniente de doação, sendo constatado que “Célio hoje está na casa de Jacira, mas
mora um pouco com cada irmã para não pesar no orçamento familiar”.
10 - Não se ignora que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a
sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições
físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes
prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
11 - Entretanto, integrando núcleos familiares próprios, o que implica em despesas
correspondentes, não restou demonstrado que havia possibilidade das filhas fornecerem maiores
préstimos a ponto de afastar a miserabilidade vivenciada pelos baixos rendimentos auferidos
pelos integrantes da família.
12 – Lembra-se que, embora as ações nas quais se postula benefício assistencial sejam
caracterizadas por terem como objeto relações continuativas, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria
relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
13 - Nesse raciocínio, cabe considerar que a aferição da condição de hipossuficiência econômica
se deu por ocasião da realização do estudo social. Eventual alteração fática no cenário então
retratado, deve ser objeto de requerimento autônomo, na medida em que o benefício assistencial
ora pleiteado, por seu caráter transitório, possui a característica rebus sic stantibus. Não sem
razão, o artigo 21 da Lei nº 8.742 determina que “o benefício de prestação continuada deve ser
revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram
origem”.
14 - Apenas a título de argumentação, cumpre observar que, caso fosse considerado o óbito do
cunhado do requerente - ocorrido após à realização do laudo social - para novo exame da
miserabilidade, também não faria sentido ignorar que pouco tempo depois – menos de um ano - a
sua irmã alcançou a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, portanto, passando a ser considerada
idosa pela legislação assistencial, sendo que o fator etário, por si só, acaba por exasperar as
despesas próprias, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde. Diante de tal circunstância,
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia
(art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), impossível seria considerar que os
gastos da família eram os mesmos existentes à época do estudo, razão pela qual não se poderia
pressupor a garantia do mínimo existencial para o autor, acometido por impedimento de longo
prazo, e para a sua irmã, apenas por meio da pensão mínima recebida.
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/08/2015, DJe 14/08/2015). Fixada a data de início do benefício na data da citação e não
havendo recurso da autarquia a esse respeito, fica mantida a DIB em tal data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
20 – Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. Apelação do INSS
desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032691-28.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO DONIZETTI PINTO
Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO DE OLIVEIRA RODRIGUES MANSO - SP129189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032691-28.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO DONIZETTI PINTO
Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO DE OLIVEIRA RODRIGUES MANSO - SP129189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉLIO DONIZETTI PINTO, contra o v.
acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS
(ID 149895336, p. 1/14).
Em razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de erro no julgado, uma vez que a
família do requerente, em nenhum momento, teve renda superior a um salário mínimo, tendo
em vista que a pensão por morte recebida pela sua irmã, no valor de um salário mínimo, é
devida justamente em razão da morte do seu cunhado em 10/05/2015. Requer a manutenção
da sentença de primeiro grau, mantida a condenação do INSS no pagamento do benefício, nos
seus atrasados, além de honorários advocatícios de 20% (ID 152058280, p. 1/12).
Intimada a parte contrária, não apresentou resposta ao recurso.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032691-28.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO DONIZETTI PINTO
Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO DE OLIVEIRA RODRIGUES MANSO - SP129189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
De fato, cabe a retificação de erro material no julgado, eis que, como assinalado nos embargos
apresentados, a pensão por morte recebida pela irmã do requerente somente teve início em
10/05/2015 (ID 105047809 – p. 132), com o falecimento do cunhado do autor, JOÃO
RODRIGUES, o que se deu nesta mesma data.
Cabe atentar que o CNIS trazido a juízo, emitido em 27/04/2017 (ID 105047809 – p. 133),
apesar de indicar a cessação da aposentadoria por idade de João em 10/05/2015, na mesma
data também aponta para o início do benefício de pensão por morte de sua titularidade, o que
motivou o equívoco na decisão proferida. No entanto, claro está, por meio da certidão de óbito
apresentada em companhia do presente recurso, que o cunhado do autor faleceu em
10/05/2015 (ID 152058833 – p. 1), revelando que aludida pensão era destinada à irmão do
postulante, o que já era de conhecimento da autarquia, caso contrário não cessaria o benefício
de aposentadoria.
Portanto, diante da retificação acima, realmente a renda da família restringiu-se a um salário
mínimo em todo o período analisado. Em razão disso, passa-se a proferir nova decisão, em
substituição à embargada, no tocante ao requisito da miserabilidade.
O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 15 de
abril de 2015 (ID 105047809, p.77/78), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua
irmã e seu cunhado.
Residem em casa própria. No imóvel tudo é bastante simples e o mobiliário é antigo.
A renda da família decorria dos proventos recebidos do cunhado do autor, JOÃO RODRIGUES,
no valor de um salário mínimo (R$ 788,00).
Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial
de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.
Apurou-se que recebem cesta básica das “filhas casadas” – não identificadas no estudo - e o
vestuário é proveniente de doação, sendo constatado que “Célio hoje está na casa de Jacira,
mas mora um pouco com cada irmã para não pesar no orçamento familiar”.
Não se ignora que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a
sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras
restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em
condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
Entretanto, integrando núcleos familiares próprios, o que implica em despesas correspondentes,
não restou demonstrado que havia possibilidade das filhas fornecerem maiores préstimos a
ponto de afastar a miserabilidade vivenciada pelos baixos rendimentos auferidos pelos
integrantes da família.
Lembro que, embora as ações nas quais se postula benefício assistencial sejam caracterizadas
por terem como objeto relações continuativas, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Nesse raciocínio, cabe considerar que a aferição da condição de hipossuficiência econômica se
deu por ocasião da realização do estudo social. Eventual alteração fática no cenário então
retratado, deve ser objeto de requerimento autônomo, na medida em que o benefício
assistencial ora pleiteado, por seu caráter transitório, possui a característica rebus sic stantibus.
Não sem razão, o artigo 21 da Lei nº 8.742 determina que “o benefício de prestação continuada
deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe
deram origem”.
Apenas a título de argumentação, cumpre observar que, caso fosse considerado o óbito do
cunhado do requerente - ocorrido após à realização do laudo social - para novo exame da
miserabilidade, também não faria sentido ignorar que pouco tempo depois – menos de um ano -
a sua irmã alcançou a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, portanto, passando a ser
considerada idosa pela legislação assistencial, sendo que o fator etário, por si só, acaba por
exasperar as despesas próprias, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde. Diante de tal
circunstância, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), impossível
seria considerar que os gastos da família eram os mesmos existentes à época do estudo, razão
pela qual não se poderia pressupor a garantia do mínimo existencial para o autor, acometido
por impedimento de longo prazo, e para a sua irmã, apenas por meio da pensão mínima
recebida.
Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a
parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas
a análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Fixada a data de início do benefício na data da citação e não havendo recurso da autarquia a
esse respeito, fica mantida a DIB em tal data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula
111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do
CPC), ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
retificar o erro material apontado, consequentemente, nego provimento à apelação do INSS e,
de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA
FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO
JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. ARTIGO
21 DA LEI 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - De fato, cabe a retificação de erro material no julgado, eis que, como assinalado nos
embargos apresentados, a pensão por morte recebida pela irmã do requerente somente teve
início em 10/05/2015 (ID 105047809 – p. 132), com o falecimento do cunhado do autor, JOÃO
RODRIGUES, o que se deu nesta mesma data.
3 - Cabe atentar que o CNIS trazido a juízo, emitido em 27/04/2017 (ID 105047809 – p. 133),
apesar de indicar a cessação da aposentadoria por idade de João em 10/05/2015, na mesma
data também aponta para o início do benefício de pensão por morte de sua titularidade, o que
motivou o equívoco na decisão proferida. No entanto, claro está, por meio da certidão de óbito
apresentada em companhia do presente recurso, que o cunhado do autor faleceu em
10/05/2015 (ID 152058833 – p. 1), revelando que aludida pensão era destinada à irmão do
postulante, o que já era de conhecimento da autarquia, caso contrário não cessaria o benefício
de aposentadoria.
4 - Portanto, diante da retificação acima, realmente a renda da família restringiu-se a um salário
mínimo em todo o período analisado. Em razão disso, passa-se a proferir nova decisão, em
substituição à embargada, no tocante ao requisito da miserabilidade.
5 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 15 de
abril de 2015 (ID 105047809, p.77/78), informou que o núcleo familiar é formado por este, sua
irmã e seu cunhado.
6 - Residem em casa própria. No imóvel tudo é bastante simples e o mobiliário é antigo.
7 - A renda da família decorria dos proventos recebidos do cunhado do autor, JOÃO
RODRIGUES, no valor de um salário mínimo (R$ 788,00).
8 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro
jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo.
9 - Apurou-se que recebem cesta básica das “filhas casadas” – não identificadas no estudo - e o
vestuário é proveniente de doação, sendo constatado que “Célio hoje está na casa de Jacira,
mas mora um pouco com cada irmã para não pesar no orçamento familiar”.
10 - Não se ignora que o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a
sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras
restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em
condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
11 - Entretanto, integrando núcleos familiares próprios, o que implica em despesas
correspondentes, não restou demonstrado que havia possibilidade das filhas fornecerem
maiores préstimos a ponto de afastar a miserabilidade vivenciada pelos baixos rendimentos
auferidos pelos integrantes da família.
12 – Lembra-se que, embora as ações nas quais se postula benefício assistencial sejam
caracterizadas por terem como objeto relações continuativas, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
13 - Nesse raciocínio, cabe considerar que a aferição da condição de hipossuficiência
econômica se deu por ocasião da realização do estudo social. Eventual alteração fática no
cenário então retratado, deve ser objeto de requerimento autônomo, na medida em que o
benefício assistencial ora pleiteado, por seu caráter transitório, possui a característica rebus sic
stantibus. Não sem razão, o artigo 21 da Lei nº 8.742 determina que “o benefício de prestação
continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições
que lhe deram origem”.
14 - Apenas a título de argumentação, cumpre observar que, caso fosse considerado o óbito do
cunhado do requerente - ocorrido após à realização do laudo social - para novo exame da
miserabilidade, também não faria sentido ignorar que pouco tempo depois – menos de um ano -
a sua irmã alcançou a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, portanto, passando a ser
considerada idosa pela legislação assistencial, sendo que o fator etário, por si só, acaba por
exasperar as despesas próprias, sobretudo em virtude dos dispêndios com saúde. Diante de tal
circunstância, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), impossível
seria considerar que os gastos da família eram os mesmos existentes à época do estudo, razão
pela qual não se poderia pressupor a garantia do mínimo existencial para o autor, acometido
por impedimento de longo prazo, e para a sua irmã, apenas por meio da pensão mínima
recebida.
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo,
portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Fixada a data de início do benefício na data da citação e não
havendo recurso da autarquia a esse respeito, fica mantida a DIB em tal data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o
tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
20 – Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. Apelação do INSS
desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
retificar o erro material apontado, consequentemente, negar provimento à apelação do INSS e,
de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
