Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060846-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - O acórdão impugnado fez referência equivocada ao termo inicial do benefício assistencial
fixado pela r. sentença de 1º grau.
2 - Constatada a existência de erro material, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, a contento
do disposto no art. 1.022, III, do CPC.
3 - Portanto, onde se lê no relatório do v. acórdão “(...) na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de prestação continuada, desde a data do indeferimento do pedido
administrativo, que se deu em 06/07/2017(...)” (ID 128394827, p. 02), leia-se o “(...) na concessão
e no pagamento dos atrasados do benefício de prestação continuada, desde a data do
requerimento administrativo indeferido em 06.07.2017 (...)”.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos. Erro material sanado, sem alteração do
resultado de julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060846-19.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALTER MARCAL
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060846-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALTER MARCAL
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTER MARÇAL, contra o v. acórdão
proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e, de
ofício, alterou os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora (ID
128394827).
Em razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de erro material no relatório do
acórdão, que mencionou ter a sentença de 1º grau concedido seu benefício assistencial desde a
data do indeferimento do requerimento administrativo ocorrida em 06.07.2017, quando o decisum
fixou a DIB na data do requerimento administrativo indeferido em 06.07.2017 (ID 131298048).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060846-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: VALTER MARCAL
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De fato, verifico que o acórdão impugnado fez referência equivocada ao termo inicial do benefício
assistencial fixado pela r. sentença de 1º grau.
Constatada a existência de erro material, passo a saná-lo nesta oportunidade, a contento do
disposto no art. 1.022, III, do CPC.
Portanto, onde se lê no relatório do v. acórdão “(...) na concessão e no pagamento dos atrasados
do benefício de prestação continuada, desde a data do indeferimento do pedido administrativo,
que se deu em 06/07/2017(...)” (ID 128394827, p. 02), leia-se o “(...) na concessão e no
pagamento dos atrasados do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento
administrativo indeferido em 06.07.2017 (...)”.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para
sanar o erro material apontado, sem alteração do resultado de julgamento.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - O acórdão impugnado fez referência equivocada ao termo inicial do benefício assistencial
fixado pela r. sentença de 1º grau.
2 - Constatada a existência de erro material, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, a contento
do disposto no art. 1.022, III, do CPC.
3 - Portanto, onde se lê no relatório do v. acórdão “(...) na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de prestação continuada, desde a data do indeferimento do pedido
administrativo, que se deu em 06/07/2017(...)” (ID 128394827, p. 02), leia-se o “(...) na concessão
e no pagamento dos atrasados do benefício de prestação continuada, desde a data do
requerimento administrativo indeferido em 06.07.2017 (...)”.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos. Erro material sanado, sem alteração do
resultado de julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para
sanar o erro material apontado, sem alteração do resultado de julgamento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
