Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0017568-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - O acórdão impugnado fez referência equivocada ao benefício concedido a ser implantado.
2 - Constatada a existência de erro material, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, a contento
do disposto no art. 1.022, III, do CPC.
3 - Portanto, onde se lê no relatório do v. acórdão “(...) dou provimento aos embargos de
declaração da parte autora, para, suprindo a omissão apontada, conceder a tutela específica,
determinando à autarquia que proceda à implantação do benefício assistencial em favor do autor,
no prazo de 20 (vinte) dias (...)”, leia-se “(...) dou provimento aos embargos de declaração da
parte autora, para, suprindo a omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à
autarquia que proceda à implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias (...)”.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos. Erro material sanado, sem alteração do
resultado dojulgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0017568-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO ABEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SIMOES DE SOUZA - SP214687-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0017568-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO ABEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SIMOES DE SOUZA - SP214687-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDO ABEL DA SILVA, contra o v.
acórdão, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu provimento aos seus embargos de
declaração (ID 178726350, p. 1/4).
Razões recursais (ID 183086967, p. 1/4), oportunidade em que a parte autora sustenta a
ocorrência de erro material quanto à concessão da tutela antecipada, postulando a implantação
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e não o beneplácito
assistencial.
Intimada a parte embargada, não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0017568-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO ABEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SIMOES DE SOUZA - SP214687-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De fato, verifico que o acórdão impugnado fez referência equivocada ao benefício concedido a
ser implantado.
Constatada a existência de erro material, passo a saná-lo nesta oportunidade, a contento do
disposto no art. 1.022, III, do CPC.
Portanto, onde se lê no voto do v. acórdão “(...) dou provimento aos embargos de declaração da
parte autora, para, suprindo a omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à
autarquia que proceda à implantação do benefício assistencial em favor do autor, no prazo de
20 (vinte) dias (...)”, leia-se “(...) dou provimento aos embargos de declaração da parte autora,
para, suprindo a omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando à autarquia que
proceda à implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias (...)”.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora para
sanar o erro material apontado, sem alteração do resultado dojulgamento. Comunique-se o
INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
1 - O acórdão impugnado fez referência equivocada ao benefício concedido a ser implantado.
2 - Constatada a existência de erro material, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, a contento
do disposto no art. 1.022, III, do CPC.
3 - Portanto, onde se lê no relatório do v. acórdão “(...) dou provimento aos embargos de
declaração da parte autora, para, suprindo a omissão apontada, conceder a tutela específica,
determinando à autarquia que proceda à implantação do benefício assistencial em favor do
autor, no prazo de 20 (vinte) dias (...)”, leia-se “(...) dou provimento aos embargos de declaração
da parte autora, para, suprindo a omissão apontada, conceder a tutela específica, determinando
à autarquia que proceda à implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias (...)”.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos. Erro material sanado, sem alteração do
resultado dojulgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora
para sanar o erro material apontado, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
