
| D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material apontado, reconhecendo 36 anos, 6 meses e 4 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo; mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002434-42.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por TOME JOSÉ DE MOURA, contra o v. acórdão de fls. 402/415-verso, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais às fls. 421/426, oportunidade em que o autor alega omissão no julgado em relação à análise do labo rural, além de erro material na contagem do tempo de contribuição. Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão, em parte, o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido no tocante à contagem de tempo de contribuição. Assim, passo a tratar do tema nos seguintes termos:
Conforme planilha em anexo, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 163), verifica-se que na data do requerimento administrativo (14/12/2001 - fl. 121), o autor contava com 36 anos, 6 meses e 4 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
Por sua vez, a matéria relativa ao labor rural foi devidamente abordada pelo aresto impugnado, conforme excerto que segue (fls. 405/406-verso):
Portanto, não se verifica a alegada omissão suscitada pelo embargante, devendo, neste ponto, ser mantida a decisão embargada por seus próprios termos.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material apontado, reconhecendo 36 anos, 6 meses e 4 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo; mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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