
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003315-15.2013.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAIMUNDO GREGORIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: RAIMUNDO GREGORIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003315-15.2013.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAIMUNDO GREGORIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: RAIMUNDO GREGORIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Sucumbente o autor no tocante à homologação de períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, deverá cada parte arcar com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.”
Portanto, não se verifica a alegada obscuridade suscitada pelo embargante, devendo, neste ponto, ser mantida a decisão embargada por seus próprios termos.
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração
da parte autora,
para corrigir o erro material apontado, reconhecendo 33 anos, 5 meses e 16 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo, e determinar que o INSS implante, em seu favor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 02/04/2013; mantendo-se, no mais, o v. acórdão recorrido.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão, em parte, o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido no tocante à contagem de tempo de contribuição.
3 - Conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (02/04/2013 – ID 108926826 – pág. 34), contava com
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anos, 5 meses e 16 dias
de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de sua aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.4 - A matéria relativa à sucumbência recíproca foi devidamente abordada pelo aresto impugnado, não se verificando a alegada obscuridade suscitada pelo embargante.
5 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro material apontado, reconhecendo 33 anos, 5 meses e 16 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo, e determinar que o INSS implante, em seu favor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 02/04/2013; mantendo-se, no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
