Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006913-53.2012.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.ERRO
MATERIALRECONHECIDO.REAFIRMAÇÃO DA DER EM 22/12/2012. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido.
3 -Diante do pedido de reafirmação da DER para 22/12/2012, de acordo com tabela anexa,
verifica-se que, nesta data, o autor contava com25 anos e 28 diasde tempo total de atividade
especial, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
4- No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5- Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6- Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração da parte autora
providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006913-53.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006913-53.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos porMOACIR NEVES DA SILVA e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão (ID 140234936),
proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu
parcial provimento à apelação do autor.
Razões recursais (ID 140952909), oportunidade em que o INSS alega ocorrência de omissão,
contradição e obscuridade no que tange ao reconhecimento do labor especial em razão de
exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts após 05/03/1997. Por fim,
prequestiona a matéria.
Por sua vez, o autor (ID 150776090) sustenta a ocorrência deerro material em relação à
reafirmação da DER, requerendo sua fixação em 22/12/2012, quando já possuía 25 anos de
atividade especial, conforme solicitado.
Manifestação apenas do autor (ID151928183).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006913-53.2012.4.03.6112
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido. Assim, passo aintegrar o
v. acórdão nos seguintes termos:
Diante do pedido de reafirmação da DER para 22/12/2012, de acordo com tabela anexa,
verifica-se que, nesta data, o autor contava com25 anos e 28 diasde tempo total de atividade
especial, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, no tocante ao reconhecimento do labor especial em razão de exposição à
eletricidade, o v. aresto expressamente consignou (ID 140234936 – pág.5/6):
“Conforme formulário (ID 97480918 – pág. 48), no período de 21/07/1982 a 16/06/1983,
laborado na empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, o autor exerceu a função
de “auxiliar de laboratório”, em “laboratório/barragem”. O labor era exercido“em ambiente
coberto, apresentando condições normais de ventilação e iluminação, assim como em
condições ambientais normais da exposição às situações climáticas existentes, quando da
construção da Usina Hidroelétrica de Porto Primavera, Rio Paraná - Teodoro Sampaio – SP”. O
autor era responsável por“auxiliar na execução de estudos e análises de diversas camadas de
solo ou de concreto; auxiliando na análise diversa, tais como: composição da massa asfáltica,
estudos da granulometria da pedra a ser utilizada, densidade da terra”; exposto a“calor, chuva,
poeira, etc”; assim, diante da ausência de exposição a agentes nocivos enquadrados nos
decretos acima mencionados, impossível o reconhecimento da especialidade do labor; e, como
bem salientou a r. sentença,“impossível também o enquadramento do autor por equiparação de
sua categoria profissional com a dos operários de barragens (prevista como atividade especial
no item 2.3.0 e seus subitens, do Anexo ao Decreto 53.831/64), haja vista que o formulário de fl.
43 comprovou que a atividade de "auxiliar laboratório" era exercida pelo autor em ambiente
coberto, apresentando condições normais de ventilação e iluminação, assim como em
condições ambientais normais de exposição às situações climáticas existentes. Restou
demonstrado, ainda, que a atividade de auxiliar era desempenhada na execução de estudos de
análises de diversas camadas de solo ou de concreto. Desse modo, o autor não logrou
comprovar nos autos que, durante o período de 21/07/1982 a 16/06/1983, desempenhou sua
atividade sob a presença do agente periculosidade, consistente em riscos de quedas e outros
acidentes típicos dos operários diretamente relacionados aos trabalhos desenvolvidos em
barragens e grandes obras da construção civil, a ensejar o reconhecimento da especialidade do
referido labor, sendo de rigor, o indeferimento do referido pedido”.
No tocante ao período laborado na empresa Elektro Eletricidade e Serviços S/A, de acordo com
o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97480918 – págs. 51 e 47) e o laudo técnico
individual (ID 97480918 – pág. 185), no período de 06/03/1997 a 12/03/2014 (data da emissão
do laudo), o autor esteve exposto a ruído, calor e agentes químicos, além de tensões elétricas
superiores a 250 volts, de modo habitual e permanente.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Possível, portanto, oreconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a
12/03/2014.”
Saliente-se que a decisão é obscura"quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento"(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,in verbis(destaquei):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,nego provimentoaos embargos de declaração do INSSedou provimento aos
embargos de declaração do autor, para sanar o vício apontado, nos termos da fundamentação
supra que integrará o julgado, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar
nos seguintes termos: “nego provimento à apelação do INSSedou parcial provimento à
apelação do autor,para reconhecer a especialidade do labor no período de 04/01/2012 a
12/03/2014, e para condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria
especial, a partir de 22/12/2012, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E; e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; mantendo-se, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição”.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.ERRO
MATERIALRECONHECIDO.REAFIRMAÇÃO DA DER EM 22/12/2012. NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido.
3 -Diante do pedido de reafirmação da DER para 22/12/2012, de acordo com tabela anexa,
verifica-se que, nesta data, o autor contava com25 anos e 28 diasde tempo total de atividade
especial, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
4- No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5- Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6- Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração da parte autora
providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento
aos embargos de declaração do autor, para sanar o vício apontado, nos termos da
fundamentação supra que integrará o julgado, de modo que o dispositivo da decisão
embargada passa a figurar nos seguintes termos: "nego provimento à apelação do INSS e dou
parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de
04/01/2012 a 12/03/2014, e para condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de
aposentadoria especial, a partir de 22/12/2012, acrescidas as parcelas em atraso de correção
monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e de juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; mantendo-se, no mais,
a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição", nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
