Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1820268 / SP
0000046-11.2012.4.03.6123
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO
MATERIAL. TABELA. RECÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
CUSTAS. TUTELA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. EFEITOS
INFRINGENTES.
1 - Os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida,
contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar (art.
1.022, I e II, do CPC).
2 - Revisada a tabela de cálculo, nota-se equívoco numérico na linha 3 da 1ª coluna
"Atividades": conquanto a periodização correta corresponda a 04/02/1988 até 04/07/1989,
constara o intervalo de 04/02/1998 até 04/07/1989.
3 - Refeita a tabela, contempla-se o tempo de serviço da autora, recalculado, como sendo de 29
anos, 08 meses e 19 dias até a data do requerimento administrativo, em 17/01/2011,
assegurando-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, pelas
regras posteriores à EC nº 20/98 (cumpridos o pedágio necessário e o requisito etário, atingido
em 17/06/2007, eis que nascida em 17/06/1959).
4 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa, em 17/01/2011
(sob NB 154.038.327-7), considerado o momento da resistência à pretensão, pelo INSS. Pedido
de concessão contido na exordial expressamente não ultrapassa os limites desta data.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isenta a Autarquia das custas.
8 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. Efeitos infringentes. Tutela
restabelecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para,
recalculando o tempo laborativo, condenar o INSS na implantação de "aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da provocação administrativa
(17/01/2011), estabelecendo que sobre os valores em atraso deverá incidir correção monetária
a ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, arbitrando a verba advocatícia em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do C. STJ), e isentando o INSS
das custas processuais, por fim restabelecendo a tutela, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
