Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019268-06.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou
omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Quanto ao erro material apontado, verifica-seque, de fato, constou do aresto recorrido que a
data de início do benefício concedido – aposentadoria especial – é 22/05/2009, ao passo que a
documentação acostada aos autos demonstra que o pleito de concessão da benesse foi deduzido
na seara administrativa em 11/05/2009.
3 - Assim, há que se reconhecer a existência de erro material no julgado, ao indicar a data de
22/05/2009 como termo inicial da aposentadoria especial, sendo possível a sua correção a
qualquer tempo, conforme, ademais, jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de
Justiça.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019268-06.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ARNALDO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN -
SP131656-N
APELADO: ARNALDO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019268-06.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ARNALDO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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SP131656-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARNALDO BARBOSA, contra o v. acórdão
(ID 206629082 – p. 102/108), proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à
remessa necessária para anular a r. sentença de 1º grau e, com supedâneo no art. 1.013, §3º,
II, do Código de Processo Civil, por maioria, julgou procedente a ação.
Razões recursais (ID 206629082 – p. 110/111), oportunidade em que a parte autora sustenta a
ocorrência de erro material, no que tange à data indicada como termo inicial do benefício. Alega
que a data do requerimento administrativo é a de 11/05/2009, “ocasião em que atingiu os
requisitos para fazer jus ao benefício pleiteado”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019268-06.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ARNALDO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN -
SP131656-N
APELADO: ARNALDO BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN - SP131656-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou
omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Quanto ao erro material apontado, verifico que, de fato, constou do aresto recorrido que a data
de início do benefício concedido – aposentadoria especial – é 22/05/2009, ao passo que a
documentação acostada aos autos demonstra que o pleito de concessão da benesse foi
deduzido na seara administrativa em 11/05/2009 (ID 206627880 – p. 42).
Assim, há que se reconhecer a existência de erro material no julgado, ao indicar a data de
22/05/2009 como termo inicial da aposentadoria especial, sendo possível a sua correção a
qualquer tempo, conforme, ademais, jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO
DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece
o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao
autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" (REsp 502.557/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009).
2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da
sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária
das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre
a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão,
assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável compreender
tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos
reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela
indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a
prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material,
incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data
do ilícito (Súmula 43/STJ).
3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou
Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do
conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I).
4. Recurso especial parcialmente provido.”
(REsp 1761375/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021,
DJe 02/08/2021)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
INSTRUÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM DOCUMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o erro material previsto no inciso I
do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à
inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do
julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar
mão das vias de impugnação apropriadas.
2. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1469645/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 05/12/2017)
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir o
erro material, fixando o termo inicial do benefício na data de 11/05/2009, na forma acima
declinada, mantida, no mais a decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO
MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou
omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Quanto ao erro material apontado, verifica-seque, de fato, constou do aresto recorrido que a
data de início do benefício concedido – aposentadoria especial – é 22/05/2009, ao passo que a
documentação acostada aos autos demonstra que o pleito de concessão da benesse foi
deduzido na seara administrativa em 11/05/2009.
3 - Assim, há que se reconhecer a existência de erro material no julgado, ao indicar a data de
22/05/2009 como termo inicial da aposentadoria especial, sendo possível a sua correção a
qualquer tempo, conforme, ademais, jurisprudência sedimentada no C. Superior Tribunal de
Justiça.
4 - Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir
o erro material, fixando o termo inicial do benefício na data de 11/05/2009, na forma acima
declinada, mantida, no mais a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
