Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000594-63.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, em melhor análise, verifica-se que no lapso de 29/04/1995 a 11/10/2001, o PPP de
3442283 - fls. 02/03 informa que no lapso de 01/06/1989 a 31/10/2000, o requerente exerceu a
função de aprendiz de laboratório, onde “... executa serviços de laboratório de análises físico-
químicas, limpando, conservando e guardando aparelhos e utensílios. Auxilia nos exames e
testes, pesando matérias-primas, seguindo processos determinados. Efetua o acompanhamento
dos trabalhos de laboratório, através do preenchimento de fichas correspondentes...”, bem como
no interregno de 01/11/2000 a 11/10/2001, laborou como preparador, onde “...prepara os blocos e
as lâminas, o material (fragmentos de órgão humanos) trazido do histotécnico, retira-se o material
das cápsulas com auxílio de pinças, colocando-os em pequenos compartimentos, onde é
preenchido com parafina líquida, formando pequenos blocos, que em seguida são colocados nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
micrótomos e cortados....”. O referido documento não aponta a exposição a qualquer agente
nocivo no exercício de seu labor. Entretanto, vê-se que no interregno de 01/11/2000 a
11/10/2001, o requerente mantinha contato com fragmentos de órgãos humanos, agente
biológico, cujo enquadramento se dá nos itens 1.3.2 do Decreto nº83.080/79 e 1.3.2 do Decreto
53.831/64.
3 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o
período de 01/11/2000 a 11/10/2001.
4 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora
reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (27/02/2015 – ID 3442295 -
fl. 3), a parte autora perfazia 19 anos, 08 meses e 16 dias de serviço especial, número de anos
aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
5 - A respeito da possibilidade de reafirmação da DER, cumpre destacar que, da leitura da
petição inicial, depreende-se que o pedido formulado foi de fixação da data de início do benefício
na data do requerimento administrativo, sendo defeso ao demandante inovar agora, em sede dos
aclaratórios.
6 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000594-63.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS ALBERTO ROSA
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455-A, LUCIANA
MARA VALLINI COSTA - SP225959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000594-63.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS ALBERTO ROSA
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455-A, LUCIANA
MARA VALLINI COSTA - SP225959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO ROSA, contra o v. acórdão
de ID 114955519 – fls. 01/12, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do INSS.
A parte autora, em razões de ID 122757779 – fls. 01/08, alega que restou demonstrado no Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 102/103 a sua exposição a agentes nocivos no exercício de
seu labor desempenhado de 29/04/1995 a 11/10/2001, razão pela qual faz jus à concessão da
aposentadoria especial. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão, uma vez que não foi analisado
o pedido de reafirmação da DER com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado, o INSS nada requereu (ID 136798509 - fl. 01).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000594-63.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS ALBERTO ROSA
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455-A, LUCIANA
MARA VALLINI COSTA - SP225959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade,
de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento.
De fato, em melhor análise, verifica-se que no lapso de 29/04/1995 a 11/10/2001, o PPP de
3442283 - fls. 02/03 informa que no lapso de 01/06/1989 a 31/10/2000, o requerente exerceu a
função de aprendiz de laboratório, onde “... executa serviços de laboratório de análises físico-
químicas, limpando, conservando e guardando aparelhos e utensílios. Auxilia nos exames e
testes, pesando matérias-primas, seguindo processos determinados. Efetua o acompanhamento
dos trabalhos de laboratório, através do preenchimento de fichas correspondentes...”, bem como
no interregno de 01/11/2000 a 11/10/2001, laborou como preparador, onde “...prepara os blocos e
as lâminas, o material (fragmentos de órgão humanos) trazido do histotécnico, retira-se o material
das cápsulas com auxílio de pinças, colocando-os em pequenos compartimentos, onde é
preenchido com parafina líquida, formando pequenos blocos, que em seguida são colocados nos
micrótomos e cortados....”.
O referido documento não aponta a exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu
labor. Entretanto, vê-se que no interregno de 01/11/2000 a 11/10/2001, o requerente mantinha
contato com fragmentos de órgãos humanos, agente biológico, cujo enquadramento se dá nos
itens 1.3.2 do Decreto nº83.080/79 e 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o
período de 01/11/2000 a 11/10/2001.
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora
reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (27/02/2015 – ID 3442295 -
fl. 3), a parte autora perfazia 19 anos, 08 meses e 16 dias de serviço especial, número de anos
aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
A respeito da possibilidade de reafirmação da DER, cumpre destacar que, da leitura da petição
inicial, depreende-se que o pedido formulado foi de fixação da data de início do benefício na data
do requerimento administrativo, sendo defeso ao demandante inovar agora, em sede dos
aclaratórios.
Ante o exposto, dou parcial provimento aosembargos de declaração da parte autora, apenas para
admitir a especialidade de 01/11/2000 a 11/10/2001, computando como tempo de serviço
especial, 19 anos, 08 meses e 16 dias, mantendo, no mais, a decisão embargada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, em melhor análise, verifica-se que no lapso de 29/04/1995 a 11/10/2001, o PPP de
3442283 - fls. 02/03 informa que no lapso de 01/06/1989 a 31/10/2000, o requerente exerceu a
função de aprendiz de laboratório, onde “... executa serviços de laboratório de análises físico-
químicas, limpando, conservando e guardando aparelhos e utensílios. Auxilia nos exames e
testes, pesando matérias-primas, seguindo processos determinados. Efetua o acompanhamento
dos trabalhos de laboratório, através do preenchimento de fichas correspondentes...”, bem como
no interregno de 01/11/2000 a 11/10/2001, laborou como preparador, onde “...prepara os blocos e
as lâminas, o material (fragmentos de órgão humanos) trazido do histotécnico, retira-se o material
das cápsulas com auxílio de pinças, colocando-os em pequenos compartimentos, onde é
preenchido com parafina líquida, formando pequenos blocos, que em seguida são colocados nos
micrótomos e cortados....”. O referido documento não aponta a exposição a qualquer agente
nocivo no exercício de seu labor. Entretanto, vê-se que no interregno de 01/11/2000 a
11/10/2001, o requerente mantinha contato com fragmentos de órgãos humanos, agente
biológico, cujo enquadramento se dá nos itens 1.3.2 do Decreto nº83.080/79 e 1.3.2 do Decreto
53.831/64.
3 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o
período de 01/11/2000 a 11/10/2001.
4 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora
reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (27/02/2015 – ID 3442295 -
fl. 3), a parte autora perfazia 19 anos, 08 meses e 16 dias de serviço especial, número de anos
aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
5 - A respeito da possibilidade de reafirmação da DER, cumpre destacar que, da leitura da
petição inicial, depreende-se que o pedido formulado foi de fixação da data de início do benefício
na data do requerimento administrativo, sendo defeso ao demandante inovar agora, em sede dos
aclaratórios.
6 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora,
apenas para admitir a especialidade de 01/11/2000 a 11/10/2001, computando como tempo de
serviço especial, 19 anos, 08 meses e 16 dias, mantendo, no mais, a decisão embargada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
