Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 347852 / SP
0002599-85.2013.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A
GRAXA E ÓLEOS DERIVADOS DE HIDROCARBONETO. PROVA DOCUMENTAL DA
INSALUBRIDADE. ADMISSÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, verifica-se que durante o período trabalhado na empresa "CBTU - Companhia
Brasileira de Trens Urbanos" de 16/07/1985 a 15/07/1988, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 40/41 indica que o requerente, ao exercer a função de "aluno aprendiz -
mecânico", estava exposto a "agentes químicos como graxa e óleo derivados de
hidrocarboneto", portanto, cabendo o seu enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64.
3 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o
período de 16/07/1985 a 15/07/1988.
4 - Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda,
verifica-se que o autor contava com 26 anos, 1 mês e 4 dias de atividade desempenhada em
condições especiais no momento do requerimento administrativo (20/12/2012 - fl. 59), o que lhe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
5 - O requisito carência restou também completado.
6 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(20/12/2012 - fl. 59).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10 - Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração da parte autora, para admitir a especialidade de 16/07/1985 a
15/07/1988, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
