
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002535-91.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: HELIO DINIZ DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA DOMINGUES ANDRADE - SP361982-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002535-91.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: HELIO DINIZ DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA DOMINGUES ANDRADE - SP361982-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Ids. 263562115 e 263716119) de acórdão assim ementado (Id. 263321165):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus.
- Para fins do disposto no art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, não é condição que a invalidez decorra antes dos 21 anos de idade do filho, mas que seja anterior à data do óbito do genitor. Precedentes.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão está eivado de omissão, pois concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora quando ausente a qualidade de dependente, pois a condição de invalidez ocorreu após completar 21 anos de idade.
A parte autora, por sua vez, sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não determinar o termo inicial do benefício na data do óbito, pois o prazo prescricional não corre para os absolutamente incapazes.
Petição da parte autora informando o falecimento de seu curador, acostando termo de compromisso de curatela definitiva, assinada pela sra. VIVIAN DOS SANTOS DOMINGUES, com determinação proferida pelo juízo de direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Votorantim - SP para a lavratura do referido termo (Id. 263723398).
Manifestação da parte autora sobre os embargos do INSS (Id. 263722395).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002535-91.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: HELIO DINIZ DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA DOMINGUES ANDRADE - SP361982-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionadas à concessão da pensão por morte ao beneficiário inválido somente se a invalidez surgiu antes de completar 21 anos de idade, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal do INSS é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a Autarquia Previdenciária, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador no sentido de que "para a incidência do dispositivo supracitado, não é condição que a invalidez decorra antes dos 21 anos de idade do filho, mas que seja anterior à data do óbito do genitor" (Id. 263321165), o que se tem é a embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, insistindo em que "Dessa forma, pelo advento da idade de 21 anos ou pela emancipação, ocorre a perda da qualidade de dependente do filho, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave e desde que a invalidez ou deficiência ocorra antes do advento da idade de 21 anos ou da emancipação e se prorroga permanentemente até o óbito do segurado instituidor." (Id. 263562115), em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à concessão do benefício de pensão por morte a filho inválido maior de 21 anos, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido reconhecida após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4.º da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte.
III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.
IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte.
VII - Agravo interno improvido.”
(STJ- AgInt no REsp n.º 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, publicação: DJe 21/05/2019).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 227, e-STJ): "Outrossim, ficou comprovada a invalidez da parte autora. O laudo pericial de fls. 139/149 atestou que a parte autora é portadora de patologia incapacitante no quadril, ombro direito e coluna vertebral desde 8/2/91, quando sofreu um acidente veicular com fratura de quadril, fratura de clavícula, fratura de púbis e lesão na coluna vertebral. O perito concluiu que a parte autora 'apresenta um prejuízo funcional de 80% de forma permanente. Sem previsão de recuperação' (fls. 149). Ademais, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostada a fls. 33, verifiquei que a requerente recebe administrativamente aposentadoria por invalidez desde 4/2/95, o que corrobora para o entendimento de que a autora de fato já se encontrava inválida à época do óbito do requerente. Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica."
3. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Registra-se que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a incapacidade do descendente do segurado da Previdência Social deve ser verificada em momento anterior à data do óbito deste, sendo irrelevante que aquele venha a tornar-se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade.
5. Recurso Especial não conhecido.”
(STJ - REsp n.º 1718849, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicação: DJe 02/08/2018).
No mesmo sentido, precedentes desta Corte: RecInoCiv nº 0001947-02.2021.4.03.6316 - 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Relator: Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI - publicação: DJEN DATA: 02/08/2022; Ap.Ree.Nec. n.º 5012341-88.2017.4.03.6100 – 1.ª Turma – Relator: Desembargador Federal HÉLIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA – publicação: e - DJF3 Judicial 1 de 10/01/2020; AI n.º 5027664-95.2020.4.03.0000– 1.ª Turma – Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS – publicação: e - DJF3 Judicial 1 de 03/03/2021.
E, consoante dispositivos acima mencionados, sendo pessoa beneficiária o filho maior inválido, a dependência é considerada presumida, não tendo o INSS logrado infirmar tal presunção.
Em relação à alegação da autora apontando a contradição do acórdão em relação ao termo inicial do benefício concedido, assiste-lhe razão.
A parte autora foi diagnosticada com problemas psiquiátricos e neurológicos, tendo o laudo pericial considerado como início da incapacidade o ano de 2000, conforme ressaltado pelo voto Id. 260601975.
Cabe destacar que ao Autor, incapaz para os atos da vida civil, não é admitido requerer pessoalmente benefício previdenciário, não podendo ser ele prejudicado pela inércia de seu representante legal. Nesse sentido, o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta 8.ª Turma:
PROCESSUALCIVILEPREVIDENCIÁRIO.PENSÃOPORMORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EXISTÊNCIADEBENEFICIÁRIOHABILITADO.EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA HABILITAÇÃO. PRECEDENTES.
(...)
2. Extrai-se, contudo, do acórdão vergastado, que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o STJ orienta-se no sentido de que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. (...)
(STJ, REsp 1 .718.911, Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 20/09/2018)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL.
I- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito. In casu, deve ser mantido o deferimento da pensão por morte a partir da data do óbito - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -, por entender que a parte autora - absolutamente incapaz para os atos da vida civil - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente.
II- Apelação improvida. "
(TRF-3 – ApCiv: 50031267320174036105 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 09/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019)
Nesse contexto, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do óbito do segurado instituidor, ocorrido em 12/5/2011, não havendo parcelas devidas a serem declaradas prescritas.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Diante da petição Id. 263723115, proceda-se a devida regularização processual, com inclusão da representante da parte autora.
Dito isso, nego provimento ao embargos de declaração do INSS e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, prestando-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data do óbito do segurado instituidor, nos termos da fundamentação, supra, passando a integrar o voto anterior.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FILHO INVÁLIDO MAIOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. CONTRADIÇÃO SANADA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o INSS, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- Em relação ao termo inicial do benefício de pensão por morte, verifica-se a contradição ao se fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, porquanto não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Precedentes dessa Corte. Contradição sanada.
- Embargos de declaração do INSS não acolhidos.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para sanar a contradição apontada.
