Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000347-06.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos.
Precedente desta Turma.
5 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 1.022, I e II, CPC.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Embargos de declaração do INSS
desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000347-06.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, LIDENOR FEITOSA PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: LIDENOR FEITOSA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000347-06.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, LIDENOR FEITOSA PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: LIDENOR FEITOSA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS e por LIDENOR FEITOSA PINHEIRO, contra o v. acórdão de ID 149962188,
proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS,
para determinar que os juros de mora até a expedição do ofício requisitório serão calculados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os
períodos de 20/07/1996 a 05/09/1996 e de 01/01/2003 a 30/01/2015 e para condenar o INSS a
implantar o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo
(12/02/2015) e, de ofício, estabeleceu que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau de jurisdição.
Razões recursais (ID 152133058), oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de
omissão, obscuridade e contradição, uma vez que não é possível o reconhecimento da
especialidade do labor em razão de periculosidade após 05/03/1997. Alega, ainda, a ocorrência
de omissão, contradição e obscuridade no julgado, por aplicar o entendimento consolidado no
acórdão proferido pelo STJ (REsp 1.723.181-RS), sem que houvesse transitado em julgado,
devendo ser o feito sobrestado.
A parte autora, em seu recurso (ID 152166919), sustenta omissão e contradição no julgado,
uma vez que o termo final de incidência dos honorários advocatícios deve ser a data de
prolação do acórdão.
Contrarrazões da parte autora (ID 152499297).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000347-06.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, LIDENOR FEITOSA PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: LIDENOR FEITOSA PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O recurso da parte autora não comporta conhecimento.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º
do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da
decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte
têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-
los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia
correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e
o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da
decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e
interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram
interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas
pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não
merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da
autora para pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do
Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de
seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o
porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE
05/06/2014).
Quanto ao recurso do INSS, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade,
contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo
Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"Quanto aos períodos de 02/05/1986 a 28/02/1995 e de 01/06/1998 a 30/01/2015, laborados
para “Liquigás Distribuidora S.A.”, nas funções de “ajudante depósito”, “ajudante caminhão”,
“motorista” e “motorista caminhão II”, de acordo com o PPP de ID 777248 (fls. 18/20), a
atividade do autor era a de “efetuar a carga e descarga de botijões na plataforma, separando os
botijões de outras empresas no pátio, efetuando a venda direta de gás aos consumidores
(portaria). Receber os valores, prestando conta no caixa. Preparar o caminhão para a
realização das vendas”; “Entrega a granel: auxiliar o motorista de abastecimento granel na
operação de transferência do gás, do caminhão (...) para a instalação industrial, verificando sob
orientação se não há vazamentos e se toda a operação está sendo feita dentro das normas de
segurança. Entrega Automática/Mista: efetuar a venda dos botijões de gás diretamente aos
consumidores, oferecendo o produto, carregando e descarregando os botijões do caminhão.
Prestar conta das vendas no caixa. Arrumar os botijões, separando cheios e vazios, conforme
procedimentos. Postos/Representantes: efetuar a arrumação da carga conforme métodos
preestabelecidos, carregando e descarregando os botijões do caminhão, separando os botijões
cheios e os vazios, verificando a segurança dos pinos e correntes da carroceria, visando
segurança dos mesmos”; “dirigir veículo acima de 6 toneladas (entrega mista/automática),
transportando cargas com botijões da Empresa. Efetuar viagens dependendo da rota. Cumprir
as normas e exigências do serviço” e “dirigir caminhões para a entrega mista ou granel de GLP
até clientes e representantes pré-determinados e pré-atendidos (oferta e venda já efetuada) de
acordo com o roteiro programado, a legislação pertinente e as normas internas da Empresa”.
Ressalte-se que referido documento ainda indica o pagamento de adicional de periculosidade
por todo o período trabalhado na empresa.
O agente nocivo presente no quotidiano laboral do autor encontra-se previsto no Código 1.2.11
do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79,
de modo que a atividade laboral em questão é passível de reconhecimento como especial. A
corroborar tal entendimento, veja-se o julgado desta E. Corte Regional a seguir transcrito:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS GLP. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ESPECIALIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ESPECIALIDADE. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
IV - Para comprovar o exercício de atividade especial na Liquigás Distribuidora S.A, o autor
apresentou, dentre outros documentos, CTPS e PPP, que retratam o labor, como ajudante
geral/depósito/caminhão e ajudante de motorista, executando a carga e descarga de botijões
em plataforma/caminhões, apoio na entrega de GLP automática a pequenos consumidores e a
granel para grandes clientes, e apoio em atividades de médio grau de complexidade na entrega
de GLP Envasado aos clientes, com exposição, a ruído de 83, 75 e 84,7 decibéis no período
compreendido entre 01.02.1986 a 27.04.2015. Consta ainda que o interessado desempenhou
suas atividades em unidade da liquigas com estocagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo),
de forma habitual e permanente. Ademais, consta de fazia jus ao adicional de periculosidade de
30%, conforme se verifica dos documentos.
V - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividade especial o
intervalo controverso de 29.04.1995 a 27.04.2015, eis que o segurado desenvolvia suas
atividades em contato com GLP, gás inflamável de Petróleo, composto de hidrocarboneto e
outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto
n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º
3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
VI - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do
potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
(...)
XII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237196 - 0006281-
66.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017) (grifos nossos)
Ademais, tal atividade é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16,
Anexo 2, item 1, letra "a" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão
pela qual pode ser considerada especial. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de
especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
(....)
3. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 19/20, verifica-se
que, no período de 05/05/1999 a 17/09/2010 (data da elaboração do PPP), o autor dirigia
caminhão tanque, no transporte de combustível, tendo como fator de risco a exposição aos
agentes químicos vapor de gasolina, álcool e diesel. E, dessa forma, ainda que a profissão de
motorista de caminhão/carreta não possa ser considerada como especial, a exposição do autor
aos agentes químicos indicados, a atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta
de combustível é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2,
item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
4. Apelação do INSS improvida.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença mantida em parte.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1981688 - 0001960-13.2012.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)
Acerca da possibilidade de reconhecimento do labor insalubre no intervalo em que a parte
autora percebera "auxílio-doença" (de 20/07/1996 a 05/09/1996 e de 28/11/2004 a 31/08/2008,
sob os NBs 193.812.693-0 e 137.070.418-3 – ID 777247 – fl. 12), em que pese entendimento
pessoal deste Relator, curvo-me à orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS
pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos
em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese
(apreciação do Tema 998), no acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos
em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo,
afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o
auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso
denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas
da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir
ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995
ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que
não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste,
o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do
trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato
gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria
especial.
8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723181 2018.00.21196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019)"
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Especial
repetitivo, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos,
independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente
publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando
os termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do
acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos
recursos repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como
requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da
Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de
não ter havido proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados."
(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE
22/11/2017).
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora e nego provimento
aos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos.
Precedente desta Turma.
5 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Embargos de declaração do INSS
desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração da parte autora e negar
provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
