Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008802-57.2011.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. OBSCURIDADE
PARCIALMENTE RECONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos.
Precedente desta Turma.
5 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
6 - Com efeito, o aresto recorrido padece de obscuridade e contradição quanto à fixação dos juros
de mora e dos honorários advocatícios.
7 - Dessa forma, onde se lê: “Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Arbitro os
honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.”, leia-se:
“Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do
quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na
data de expedição do ofício requisitório. Sem condenação em honorários advocatícios, nos
termos definidos pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.”.
8 - Quanto às demais questões, inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
9 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
10 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Embargos de declaração do INSS
parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008802-57.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS ALBERTO CAVALCANTI COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008802-57.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS ALBERTO CAVALCANTI COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS e por CARLOS ALBERTO CAVALCANTI COSTA contra o v. acórdão de ID
152229344, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação
da parte autora.
A parte autora, em seu recurso (152647076), sustenta obscuridade e contradição no julgado,
uma vez que o termo final de incidência dos honorários advocatícios deve ser a data de
prolação do acórdão.
Razões recursais (ID 153035438), oportunidade em que o INSS alega obscuridade e
contradição no julgado, uma vez que não é possível o reconhecimento da especialidade do
labor em razão da periculosidade após 05/03/1997 e foi proferido julgamento extra petita ao se
reconhecer como especiais períodos não pleiteados inicialmente, para fins de reafirmação da
DER. Sustenta, ainda, que nos casos de reafirmação da DER não devem incidir juros de mora e
não é cabível a condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora (ID 153868517).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008802-57.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARLOS ALBERTO CAVALCANTI COSTA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do recurso da parte autora
O recurso da parte autora não comporta conhecimento.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º
do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los,
vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da
decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUTAIS. DESTAQUE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL E DE LEGITIMIDADE DA AUTORA.
1. Os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu constituinte
têm caráter personalíssimo, sendo do advogado, e somente dele, a legitimidade para pleiteá-
los.
2. O que se objetiva com este Agravo de Instrumento é obter o destaque da quantia
correspondente aos honorários advocatícios, nos moldes do contrato celebrado entre a autora e
o patrono. Verifica-se, portanto, que apenas o advogado (e não a autora) sucumbiu em face da
decisão inicialmente agravada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e
interesse recursal.
3. Considerando que tanto o Agravo de Instrumento quanto o presente Agravo Legal foram
interpostos em nome da autora, a despeito de as petições de interposição terem sido assinadas
pelo advogado GUSTAVO MARTINI MULLER, conclui-se que os aludidos recursos não
merecem ser conhecidos, tendo em vista a ausência de interesse recursal e a ilegitimidade da
autora para pleitear a reforma da decisão agravada.
4. Ademais, ainda que se ignorasse o fato de constar o nome da autora na petição inicial do
Agravo de Instrumento, e se entendesse que a parte agravante seria, na verdade, a pessoa de
seu advogado, melhor sorte não aguardaria o patrono, pois este não recolheu as custas e o
porte de remessa e retorno dos autos, de modo que teria havido deserção.
5. Agravo Legal não conhecido."
(Ag Legal em AI nº 2014.03.00.002523-6/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE
05/06/2014).
Do recurso do INSS
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o aresto recorrido padece de obscuridade e contradição quanto à fixação dos juros
de mora e dos honorários advocatícios.
Dessa forma, onde se lê:
“Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.”
Leia-se:
“Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo c. STJ no julgamento
do tema repetitivo n.º 995.”.
Quanto às demais questões, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade,
contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo
Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
“Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 07/07/2011, laborados
para “Companhia Ultragaz S/A”, na função de “motorista”, de acordo com o laudo pericial de fls.
280/307, o autor “trabalhava como motorista de caminhão no transporte de vasilhames de gás
GLP para áreas residenciais e comerciais, efetuando a carga e descarga nos locais de entrega;
com capacidade de carga acima de 06 (seis) toneladas no transporte e entrega de vasilhames
de gás GLP para áreas postos de revenda e representantes; de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente. (...)” e “conduzir caminhões de pequeno e grande porte,
carregados de botijões de GLP envasados (P2, P5, P13 e recipientes envasados industriais),
para entrega a pequenos e grandes usuários, conforme roteiros previamente estabelecidos
(...)”.
O agente nocivo presente no quotidiano laboral do autor encontra-se previsto no Código 1.2.11
do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79,
de modo que a atividade laboral em questão é passível de reconhecimento como especial. A
corroborar tal entendimento, veja-se o julgado desta E. Corte Regional a seguir transcrito:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. GÁS GLP. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ESPECIALIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A ESPECIALIDADE. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
IV - Para comprovar o exercício de atividade especial na Liquigás Distribuidora S.A, o autor
apresentou, dentre outros documentos, CTPS e PPP, que retratam o labor, como ajudante
geral/depósito/caminhão e ajudante de motorista, executando a carga e descarga de botijões
em plataforma/caminhões, apoio na entrega de GLP automática a pequenos consumidores e a
granel para grandes clientes, e apoio em atividades de médio grau de complexidade na entrega
de GLP Envasado aos clientes, com exposição, a ruído de 83, 75 e 84,7 decibéis no período
compreendido entre 01.02.1986 a 27.04.2015. Consta ainda que o interessado desempenhou
suas atividades em unidade da liquigas com estocagem de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo),
de forma habitual e permanente. Ademais, consta de fazia jus ao adicional de periculosidade de
30%, conforme se verifica dos documentos.
V - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividade especial o
intervalo controverso de 29.04.1995 a 27.04.2015, eis que o segurado desenvolvia suas
atividades em contato com GLP, gás inflamável de Petróleo, composto de hidrocarboneto e
outros derivados de carbono, e, portanto, com risco à integridade física, nos termos do Decreto
n.º 53.831/64 (código 1.2.11); do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º
3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
VI - A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do
potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
(...)
XII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237196 - 0006281-
66.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017) (grifos nossos)
Ademais, tal atividade é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16,
Anexo 2, item 1, letra "a" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão
pela qual pode ser considerada especial. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de
especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
(....)
3. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 19/20, verifica-se
que, no período de 05/05/1999 a 17/09/2010 (data da elaboração do PPP), o autor dirigia
caminhão tanque, no transporte de combustível, tendo como fator de risco a exposição aos
agentes químicos vapor de gasolina, álcool e diesel. E, dessa forma, ainda que a profissão de
motorista de caminhão/carreta não possa ser considerada como especial, a exposição do autor
aos agentes químicos indicados, a atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta
de combustível é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2,
item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
4. Apelação do INSS improvida.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença mantida em parte.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1981688 - 0001960-13.2012.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)
Para fins de reafirmação da DER é possível considerar como especial o período de 08/07/2011
a 10/09/2012, uma vez que de acordo com o PPP de ID 142245359, o autor permaneceu
trabalhando no mesmo local e na mesma função já acima descrita.”
Quanto à alegação de julgamento extra petita, sem razão a autarquia, pois a possibilidade de
reafirmação da DER foi reconhecida no julgamento do recurso representativo de controvérsia
REsp autuado sob o nº 1.727.069/SP (tema 995).
O precedente restou assim ementado, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora e dou parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS, para determinar que o termo inicial dos juros
de mora se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da
autarquia para implantação do benefício ora deferido e para afastar a condenação em
honorários advocatícios. Oficie-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. OBSCURIDADE
PARCIALMENTE RECONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos.
Precedente desta Turma.
5 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
6 - Com efeito, o aresto recorrido padece de obscuridade e contradição quanto à fixação dos
juros de mora e dos honorários advocatícios.
7 - Dessa forma, onde se lê: “Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Arbitro os
honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a
verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.”,
leia-se: “Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e
a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. Sem condenação em honorários
advocatícios, nos termos definidos pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.”.
8 - Quanto às demais questões, inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na
decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
9 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
10 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Embargos de declaração do
INSS parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração da parte autora e dar parcial
provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
