
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhes provimento, para fixar o termo inicial da revisão de seu benefício na data de sua concessão (01/09/2000); mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008556-95.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON GERALDO DE CAMARGO contra o v. acórdão de fls. 250/256-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Em razões recursais de fls. 263/267, o autor alega omissão quanto aos efeitos financeiros da revisão, requerendo sua fixação na data de início do benefício, em 01/09/2000; bem como omissão no tocante aos honorários advocatícios, requerendo sua majoração para 15% sobre o valor total da condenação, até a data do julgamento dos embargos. Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, conheço apenas em parte do recurso do autor.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente recurso neste ponto.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de seu benefício. Assim, passo a tratar do tema nos seguintes termos:
Conforme requerimentos de fls. 80 e 105, o autor formulou pedidos de revisão em 21/03/2007 e 14/05/2009. Assim, proposta a demanda judicial em 13/07/2010 (fl. 02), não houve desídia por parte do requerente, devendo o termo inicial da revisão de seu benefício ser fixado na data de sua concessão (01/09/2000 - fl. 70).
Ante o exposto, conheço em parte dos embargos de declaração da parte autora e, na parte conhecida, dou-lhes provimento, para fixar o termo inicial da revisão de seu benefício na data de sua concessão (01/09/2000); mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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