
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003018-48.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Santos Rodrigues diante de acórdão de fls. 253/260 que negou provimento a recurso de apelação interposto pelo INSS
Em suas razões (fls. 262/263), o autor alega que houve omissão ao não se fixar honorários sucumbenciais.
Intimado (fl. 265), o INSS não se manifestou (fl. 266).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003018-48.2011.4.03.6103/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, o acórdão negou provimento a recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo sentença que condenara a autarquia à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sendo a sentença publicada em 16/02/2016 (fl. 208), anteriormente, portanto à vigência do Novo Código de Processo Civil não deve ser fixados honorários recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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