Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004615-06.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE
DE INOVAR EM SEDE RECURSAL.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses recursais, em
vista da preclusão consumativa, nem sequer havendo falar em reconhecimento de ofício, neste
momento processual, especialmente diante da circunstância de ausência de razão pelo ente
autárquico a respeito do quanto alegado.
- Discordante com o encaminhamento dado quanto ao mérito, o que se tem é o embargante
pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da
controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a
seus interesses.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004615-06.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZIARIO TORRES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, DAVI
FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004615-06.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZIARIO TORRES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, DAVI
FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS (Id. 130707632) de acórdão assim ementado (Id.
126664340):
“APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA
DÍVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se em saber se há comprovação de atividade rural, bem como se os
períodos laborais indicados foram desempenhados em condições nocivas à saúde, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento do labor rural e da especialidade das
atividades indicadas pela parte autora.
3. Conjugados os períodos de trabalho declarados, verifica-se que o segurado preenche os
requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo.
4. Os índices de correção monetária e juros de mora observarão o julgamento do C. STF no RE
870.947 (repercussão geral), bem como o Manual próprio da Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.”
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade na
decisão em epígrafe, tendo em vista a falta de interesse de agir da parte autora, em face da
comprovação do tempo especial com documento não apresentado na esfera administrativa, o que
equivale a propor a ação sem o prévio requerimento, sendo o benefício devido a partir da juntada
do documento novo. Requer sejam sanados os vícios apontados, ressaltando a pretensão de
estabelecer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004615-06.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZIARIO TORRES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, DAVI
FERNANDO CABALIN - SP299855-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum
ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou
ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são
inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de
declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, não houve por parte da autarquia alegação de falta de interesse de agir, em
face da comprovação do tempo especial com documento não apresentado na esfera
administrativa, bem como pedido de alteração do termo inicial do benefício no recurso de
apelação.
Frise-se que não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses
recursais, em vista da preclusão consumativa, nem sequer havendo falar em reconhecimento de
ofício, neste momento processual, especialmente diante da circunstância de ausência de razão
pelo ente autárquico a respeito do quanto alegado.
Isto porque, a adesão à compreensão de que a aposentadoria é devida desde a data do
requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o
reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até
mesmo em juízo, impõe-se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal
de Justiça.
Confiram-se, a propósito, julgados de ambas as Turmas competentes para julgamento da matéria
previdenciária no âmbito da E. Corte Superior, inverbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO,
QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do
Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional.
Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma
vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do
contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas
atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com base nessas considerações,
torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental de modo a não viabilizar a
concessão do benefício ou a alterar o termo inicial, retirando do Segurado prestações que lhe são
devidas.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento
administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram
apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições
especiais.
4. Recurso Especial do Segurado provido.”
(REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de
aposentadoria pelo segurado.
2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo".
3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não
havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual
não merece reforma.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado
tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em
que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício
previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior,
ou mesmo na seara judicial.
6. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 11/10/2019)
Nesse mesmo sentido, tem decidido esta 8.ª Turma (ApCiv - 0000106-09.2015.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 14/05/2020; ApelRemNec - 0006780-19.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020; e
ApCiv -5002752-60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS,
julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020).
Além do que, a parte autora formulou administrativamente o seu pedido e cabia ao INSS requerer
aos empregadores os documentos pertinentes para a devida instrução do procedimento.
A jurisprudência firmou-se no sentido de não penalizar o segurado pela deficiência probatória,
tendo em vista a sua maior dificuldade na obtenção dos documentos necessários à comprovação
do seu direito.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado quanto ao mérito, o que se tem é o
embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde
escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta,
contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3.ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE
DE INOVAR EM SEDE RECURSAL.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses recursais, em
vista da preclusão consumativa, nem sequer havendo falar em reconhecimento de ofício, neste
momento processual, especialmente diante da circunstância de ausência de razão pelo ente
autárquico a respeito do quanto alegado.
- Discordante com o encaminhamento dado quanto ao mérito, o que se tem é o embargante
pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da
controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a
seus interesses.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
