
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002874-49.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO
Advogados do(a) APELADO: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002874-49.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO
Advogados do(a) APELADO: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO. LEGIONÁRIO MIRIM. SERVIÇO MILITAR. VÍNCULO COM ANOTAÇÃO NA CTPS. CONSECTÁRIOS.
- A Legião Mirim de Bauru fornecia orientação técnica e profissional aos menores carentes, por intermédio de convênios com empresas e órgãos públicos, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para manutenção pessoal e escolar, de modo que tais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de serviço, diante da ausência dos elementos que caracterizam o vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º, da CLT, sendo sua atividade equiparada a do bolsista estagiário.
- A teor do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, é possível o cômputo do tempo de serviço militar para fins previdenciário, todavia, não será permitida a contabilização do período militar concomitante com vínculo empregatício, ou, em outras palavras, não será permitida a contagem em dobro, a teor do art. 96 do mesmo diploma legal.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.”
Alega o INSS, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em reconhecimento de tempo de serviço militar, uma vez que o serviço foi prestado em regime jurídico próprio, diverso do regime jurídico previdenciário - RGPS. Aponta a vedação ao reconhecimento do tempo de serviço militar como carência. Aduz falta de interesse de agir, em razão do reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1124 do STJ. Caso afastada a alegação de falta de interesse, requer seja o termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão) fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, prequestionando-se o art. 240 do CPC, os arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º da Lei nº 8.213/91, o art. 3° da LINDB e o art. 396 do CC. Por fim, pleiteia seja afastada a condenação em honorários, eis que não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou manifestação.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002874-49.2017.4.03.6108
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CLAUDINO
Advogados do(a) APELADO: CAIO PEREIRA RAMOS - SP325576-A, LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS - SP190991-A, MARISTELA PEREIRA RAMOS - SP92010-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a necessidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Primeiramente cabe observar que a alegação de falta de interesse de agir, em razão do reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, bem como o questionamento quanto ao termo inicial (ou os efeitos financeiros da revisão), bem como quanto ao afastamento da condenação em honorários, se cuidam de inovação recursal, uma vez que em seu apelo o INSS apenas alegou o seguinte, conforme extraído do relatório do acórdão:
"O INSS apela, alegando, em síntese, que o tempo de aluno aprendiz não pode ser considerado como tempo contributivo, bem como que parte do período de serviço militar já foi computado no procedimento administrativo NB 42/139.610.406-0, porque no intervalo de 1.º/3/1977 a 28/8/1977 o autor teve vínculo empregatício e recolhimento de contribuições junto ao empregador “Clube dos Bancários”, já contabilizado na somatória do tempo de contribuição para a concessão da sua aposentadoria. Quanto aos períodos de 6/1/1975 a 21/5/1975 e de 4/6/1975 a 3/8/1975, afirma que os vínculos não encontram correspondência no CNIS, sendo que não há nenhuma outra anotação na CTPS que faça referência a tais contratos, tais como alteração de salário, férias, contribuição sindical etc., sendo que tampouco foi produzida prova oral a fim de corroborá-los, de forma que tais períodos não merecem ser reconhecidos. Subsidiariamente, requer que a correção monetária observe o disposto no artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.".
Assim, tais tópicos não serão conhecidos, uma vez que não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses recursais, em vista da preclusão consumativa.
Quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, apesar de não ter sido matéria vinculada na apelação, por ser matéria de ordem pública, passo a analisar:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91, autoriza o cômputo do tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, o que legitima a presença do INSS no polo passivo da ação. Acrescente-se que o tempo de serviço militar aqui reconhecido não foi utilizado para fins de carência, por se tratar de ação de revisão de benefício, falecendo o interesse do INSS em debater a questão.
Dessa forma, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
Dito isso, conheço parcialmente os embargos de declaração e, na parte conhecida nego-lhe provimento.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses recursais, em vista da preclusão consumativa.
- O artigo 55 da Lei nº 8.213/91, autoriza o cômputo do tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, o que legitima a presença do INSS no polo passivo da ação. Acrescente-se que o tempo de serviço militar aqui reconhecido não foi utilizado para fins de carência, por se tratar de ação de revisão de benefício, falecendo o interesse do INSS em debater a questão.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- Embargos de declaração parcialmente conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
