Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001484-14.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 60, §§6º E 7º DA LEI 8.213/91. OMISSÃO RECONHECIDA. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que deixou de se
manifestar acerca da suposta aplicação da norma contida nos §§6º e 7º do art. 60 da Lei nº
8.231/91 ao caso em tela. Todavia, não merece prosperar o pleito da parte embargante, pois tais
disposições somente foram incluídas na Lei de Benefícios em 17/06/2015, com a edição da Lei nº
13.135, e, portanto, não se aplicam à situação retratada nos autos - na qual o autor usufruiu de
benefício por incapacidade entre 01/09/1998 e 07/02/2003 - em razão do princípio tempus regit
actum.
3 – No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos
moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem alteração de resultado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001484-14.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WLADIMIR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A,
FLAVIA ROSSI - SP197082-A, BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001484-14.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WLADIMIR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A,
FLAVIA ROSSI - SP197082-A, BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por WLADIMIR DOS SANTOS, contra o v.
acórdão (ID 210454004), proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à
apelação do INSS, dando por prejudicado o apelo do autor.
Razões recursais (ID 220786924), oportunidade em que o embargante sustenta, para fins de
prequestionamento, que o art. 60, §§6º e 7º da Lei de Benefícios dispõe que “o retorno ao
trabalho poderá resultar em cessação do benefício” por incapacidade, “não havendo
coordenada expressa de que o retorno ao exercício de atividade remunerada obrigatoriamente
cessa o benefício”, sendo permitido ao segurado “exercer atividade diversa da habitual que lhe
garanta a subsistência”. Reitera que “o exercício de atividade diversa não afasta o direito a
percepção de benefício por incapacidade, pois o exercício de atividade remunerada, por si só,
não enseja a conclusão de que o segurado estaria capaz para o trabalho”, aduzindo, por fim,
que a situação do autos se amoldaria ao quanto previsto na legislação mencionada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001484-14.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WLADIMIR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA - SP280049-A,
FLAVIA ROSSI - SP197082-A, BRUNA MULLER ROVAI - SP361547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que deixou de se
manifestar acerca da suposta aplicação da norma contida nos §§6º e 7º do art. 60 da Lei nº
8.231/91 ao caso em tela. Todavia, não merece prosperar o pleito da parte embargante, pois
tais disposições somente foram incluídas na Lei de Benefícios em 17/06/2015, com a edição da
Lei nº 13.135, e, portanto, não se aplicam à situação retratada nos autos - na qual o autor
usufruiu de benefício por incapacidade entre 01/09/1998 e 07/02/2003 - em razão do princípio
tempus regit actum.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer erro material, obscuridade, contradição,
omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 210454004 – p. 4/8):
"In casu, o autor usufruiu de auxílio-doença no período de 28/01/1998 a 07/02/2003 (ID
7713688 – p. 71). Todavia, em auditoria interna realizada em 2008, o INSS constatou
irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o demandante passou a exercer
atividade laborativa voluntariamente, junto à Prefeitura do Município de Limeira, de 01/09/1998
a 01/08/1999.
Assim, tendo em vista a superação das condições que ensejaram a concessão da prestação
previdenciária, o período de recebimento do benefício por incapacidade (entre01/09/1998 e
07/02/2003) foi excluído da contagem do tempo de contribuição e os valores referentes ao
respectivo período passaram a ser cobrados do segurado, mediante desconto em sua
aposentadoria.
O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do
recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de cargo em
comissão, como coordenador técnico junto à Prefeitura Municipal de Limeira.
A controvérsia, a meu julgar, se resolve em desfavor do autor.
Como é cediço, o auxílio-doença, na exata dicção do art. 59 da Lei nº 8.213/91, "será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos".
Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira
proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de
toda e qualquer atividade laborativa remunerada, sendo os respectivos proventos, bem por isso,
substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
Nem se alegue, aqui, que o desempenho de cargo em comissão não demandaria esforços de
natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui
verdadeiro discrímen entre os possíveis beneficiários da auxílio-doença, não previsto na
legislação.
Ademais, não me parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao
retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços
físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 59, §6º, da Lei de Benefícios seria outra:
"O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta
subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade".
Não bastasse, observo que o autor, na condição de exercente de cargo em comissão, era
segurado obrigatório da Previdência Social, a contento do disposto no art. 11, inciso I, alínea "g"
da Lei nº 8.213/91, posto que não vinculado a regime próprio de previdência, conforme
demonstra o extrato do CNIS (ID 7713683 – p. 73), razão pela qual deveria se submeter ao
regramento citado.
Dito isso, e considerando que a incapacidade constatada no laudo pericial, cujo início se deu
em 12/01/1998 (ID 7713683 – p. 21 - "artrite léptica no quadril esquerdo"), não impediu o
demandante de desempenhar a atividade de servidor público comissionado, considero como
tendo recuperado sua capacidade laborativa, de forma a não se justificar a manutenção do
benefício de auxílio-doença a partir de então, sendo correta a revisão operada pelo INSS na
aposentadoria do autor, a fim de excluir do tempo de contribuição o interregno compreendido
entre 01/09/1998 e 07/02/2003.
De igual sorte, entendo devida a restituição dos valores recebidos indevidamente, uma vez que
não antevejo boa-fé por parte do autor, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 59, §6º, da
Lei nº 8.213/91).
Cumpre ressaltar que é dever do segurado comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho,
conforme preconiza o artigo 46 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o auxílio-doença visa substituir a renda do
segurado, a fim de ampará-lo enquanto perdurar sua incapacidade para o labor. Assim, não
constitui erro escusável o recebimento de prestação previdenciária sabidamente indevida, razão
pela qual, repiso, não pode ser acolhida a alegação de boa-fé.
Aliás, esse é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere
dos seguintes precedentes que trago à colação firmados em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE VOLTA A
TRABALHAR. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. SUSTENTABILIDADE DO REGIME
DE PREVIDÊNCIA. DEVER DE TODOS. CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ. REPETIBILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial em que a autarquia previdenciária pretende a devolução dos
valores pagos a título de aposentadoria por invalidez a segurado que voltou a trabalhar.
2. A aposentadoria por invalidez consiste em benefício pago aos segurados do Regime Geral
de Previdência social para a cobertura de incapacidade total e temporalmente definitiva para o
trabalho, tendo, portanto, caráter substitutivo da renda. O objetivo da proteção previdenciária é,
pois, garantir o sustento do segurado que não pode trabalhar.
3. O art. 42 da Lei 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez será paga ao
segurado total e definitivamente incapacitado "enquanto permanecer nesta condição". Já o art.
46 da Lei 8.213/1991 preceitua que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
4. A sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social brasileiro é frequentemente
colocada em debate, devendo, desse contexto sensível, não somente exsurgir as soluções
costumeiras de redução de direitos e aumento da base contributiva. Também deve aflorar a
maior conscientização social tanto do gestor, no comprometimento de não desvio dos recursos
previdenciários, e do responsável tributário, pelo recolhimento correto das contribuições, quanto
dos segurados do regime no respeito à cláusula geral de boa-fé nas relações jurídicas,
consubstanciada na responsabilidade social de respeito aos comandos mais básicos oriundos
da legislação, como o aqui debatido: quem é incapaz para o trabalho, como o aposentado por
invalidez, não pode acumular o benefício por incapacidade com a remuneração do trabalho.
5. Admitir exceções a uma obrigacão decorrente de comando legal expresso que define o limite
de uma cobertura previdenciária, passível de compreensão pelo mais leigo dos cidadãos,
significa transmitir a mensagem de que se pode sugar tudo do Erário, por mais ilegal que seja,
já que para o Estado não é preciso devolver aquilo que foi recebido ilegalmente. Em uma era de
debates sobre apropriação ilegal de recursos públicos e seus níveis, essa reflexão é
imensamente simbólica para que se passe a correta mensagem a toda a sociedade.
6. Sobre a alegação da irrepetibilidade da verba alimentar, está sedimentado no STJ o
entendimento de que a aplicação dessa compreensão pressupõe a boa-fé objetiva, concernente
na constatação de que o receptor da verba alimentar compreendeu como legal e definitivo o
pagamento. A propósito: MS 19.260/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
11/12/2014.
7. Conforme fixado no precedente precitado, "descabe ao receptor da verba alegar que
presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho indevido, como, por
exemplo, no recebimento de auxílio-natalidade (art. 196 da Lei 8.112/1990) por servidor público
que não tenha filhos".
8. Tal entendimento aplica-se perfeitamente ao presente caso, pois não há como presumir, nem
pelo mais leigo dos segurados, a legalidade do recebimento de aposentadoria por invalidez com
a volta ao trabalho, não só pela expressa disposição legal, mas também pelo raciocínio básico
de que o benefício por incapacidade é indevido se o segurado se torna novamente capaz para o
trabalho.
9. No mesmo sentido do que aqui decidido: "1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não
cumprimento do dever de comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno
ao trabalho, quando em gozo de aposentadoria por invalidez. 2. Em procedimento de revisão do
benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado trabalhou junto à Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001 a 30/09/2007 (fls. 379 e fls.
463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no período de 26/5/2000 a
27/3/2007, o que denota clara irregularidade 3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em
seu artigo 115, II, que valores recebidos indevidamente pelo segurado do INSS sejam
descontados da folha de pagamento do benefício em manutenção. 4.
Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei." REsp 1454163/RJ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015.
10. Recurso Especial provido.
(REsp 1554318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/06/2016, DJe 02/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE
RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO
ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao
Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de
aposentadoria por invalidez.
2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado
trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de
04/04/2001 a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria
por invalidez no período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade
3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos
indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício
em manutenção.
4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei.
5. Recurso conhecido e não provido.
(REsp 1454163/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
No mesmo sentido, cito julgado deste Egrégio Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Compulsando os autos, verifico que foi concedida aposentadoria por invalidez ao autor, em
19/12/2003, por ser portador de "outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção
cerebral e a doença física", CID 10 F06.
- Após revisão administrativa, no ano de 2007, o INSS constatou a cessação da incapacidade
em 06/08/2004. Ademais, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se o retorno
voluntário do autor ao trabalho, atuando como advogado em inúmeros processos, no período de
2004 a 2007.
- No caso dos autos, o ora recorrente, enquanto recebia benefício por incapacidade, passou a
exercer atividade remunerada na qualidade de advogado, atuando em diversos processos,
conforme comprovam as consultas realizadas nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e do Diário Oficial do Estado de São Paulo.
- Assim, não se justifica a manutenção do benefício, cuja finalidade é a proteção social do
segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa
ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento
indevido do autor em prejuízo dos cofres públicos.
- Assim, tendo em vista que o autor atualmente é beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, nada obsta o desconto dos pagamentos efetuados indevidamente pela Autarquia,
nos termos do art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que
não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal e tampouco supere a 30% do valor do
benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1679868 - 0008542-
22.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
03/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)” (grifos nossos)
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
suprir a omissão apontada no que diz respeito à aplicação dos §§6º e 7º do art. 60 da Lei nº
8.213/91, sem alteração de resultado, mantida, no mais, a decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 60, §§6º E 7º DA LEI 8.213/91. OMISSÃO RECONHECIDA. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que deixou de se
manifestar acerca da suposta aplicação da norma contida nos §§6º e 7º do art. 60 da Lei nº
8.231/91 ao caso em tela. Todavia, não merece prosperar o pleito da parte embargante, pois
tais disposições somente foram incluídas na Lei de Benefícios em 17/06/2015, com a edição da
Lei nº 13.135, e, portanto, não se aplicam à situação retratada nos autos - na qual o autor
usufruiu de benefício por incapacidade entre 01/09/1998 e 07/02/2003 - em razão do princípio
tempus regit actum.
3 – No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos
moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem alteração de resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
suprir a omissão apontada no que diz respeito à aplicação dos §§6º e 7º do art. 60 da Lei nº
8.213/91, sem alteração de resultado, mantida, no mais, a decisão recorrida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
