Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009118-25.2013.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - A parte autora opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido no dia 15/10/2020,
suscitando erro material na contagem do tempo de contribuição. A decisão colegiada (ID
163210866) que julgou os embargos de declaração interpostos pelo autor não adentrou à questão
do período rural reconhecido na demanda, limitando-se corrigir o erro material apontado,
concedendo ao requerente aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
2 - Transcorrida a fase processual, a parte autora então opõe os atuais embargos de declaração,
pretendendo debater suposta contradição no acórdão de ID 144114693 (prolatado em
15/10/2020), que julgou a apelação da parte autora. Resta clara, portanto, a preclusão temporal
para impugnar o referido decisum, vez que a parte nada questionou acerca do tempo de trabalho
campesino reconhecido nos seus primeiros embargos de declaração. Só agora pretende reavivar
a matéria.
3 - Verifica-se que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região em 15/10/2020, considerando-se a data de publicação no dia 16 de outubro
do mesmo ano, passando a fluir o prazo recursal a contar do primeiro dia útil subsequente (19 de
outubro), findando em 23/10/2020.
4 - Contudo, os presentes embargos foram opostos somente em 08/07/2021, vale dizer, fora do
prazo recursal previsto no art. 1.023 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Enfatize-se que caberia ao autor suscitar suposta contradição na decisão que reconheceu o
labor rural apenas de 01/01/1975 a 30/06/1987, publicada no dia 15/10/2020, nos primeiros
embargos de declaração opostos em 20/10/2020. Resta clara, portanto, a intempestividade dos
presentes embargos, interpostos em 08/07/2021.
6 - Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009118-25.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDECI RODRIGUES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009118-25.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDECI RODRIGUES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDECI RODRIGUES GOMES, contra o v.
acórdão de ID 154379724, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu provimento aos
embargos de declaração da parte autora.
Razões recursais de ID 164384111, oportunidade em que a parte autora manifesta sua
discordância do julgamento proferido na decisão ad quem, pois entende devida a admissão do
labor rural no intervalo de 30/03/1970 a 31/12/1975.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009118-25.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDECI RODRIGUES GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANNE MICHELY VIEIRA LOURENCO PERINO - PR52514-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma
julgadora.
De início, observa-se que a parte autora opôs embargos de declaração em face do acórdão
proferido no dia 15/10/2020, suscitando erro material na contagem do tempo de contribuição. A
decisão colegiada (ID 163210866) que julgou os embargos de declaração interpostos pelo autor
não adentrou à questão do período rural reconhecido na demanda, limitando-se corrigir o erro
material apontado, concedendo ao requerente aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
Transcorrida a fase processual, a parte autora então opõe os atuais embargos de declaração,
pretendendo debater suposta contradição no acórdão de ID 144114693 (prolatado em
15/10/2020), que julgou a apelação da parte autora. Resta clara, portanto, a preclusão temporal
para impugnar o referido decisum, vez que a parte nada questionou acerca do tempo de
trabalho campesino reconhecido nos seus primeiros embargos de declaração. Só agora
pretende reavivar a matéria.
Dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil:
"Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com
indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".
Verifica-se que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal
da 3ª Região em 15/10/2020, considerando-se a data de publicação no dia 16 de outubro do
mesmo ano, passando a fluir o prazo recursal a contar do primeiro dia útil subsequente (19 de
outubro), findando em 23/10/2020.
Contudo, os presentes embargos foram opostos somente em 08/07/2021, vale dizer, fora do
prazo recursal previsto no art. 1.023 do CPC.
Enfatize-se que caberia ao autor suscitar suposta contradição na decisão que reconheceu o
labor rural apenas de 01/01/1975 a 30/06/1987, publicada no dia 15/10/2020, nos primeiros
embargos de declaração opostos em 20/10/2020. Resta clara, portanto, a intempestividade dos
presentes embargos, interpostos em 08/07/2021.
Neste sentido, o seguinte aresto:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - O INSS opôs embargos de declaração em face do acordão proferido no dia 17/06/2020,
suscitando prescrição das parcelas vencidas. A decisão colegiada (ID 146852687) que julgou
os embargos de declaração interpostos pela autarquia não adentrou à questão da prescrição,
limitando-se a consignar que esta já fora declarada no acórdão então embargado.
2 - Transcorrida a fase processual, a parte autora então opõe os atuais embargos de
declaração, pretendendo debater suposta omissão acerca da prescrição decretada no acórdão
de ID 134429707 - Pág. 7 (prolatado em 17/06/2020), que julgou a apelação do INSS e a
remessa necessária. Resta clara, portanto, a preclusão temporal para impugnar o referido
decisum, vez que a parte quedou-se inerte após o pronunciamento da decisão colegiada que
ora questiona.
3 - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª
Região em 17/06/2020, considerando-se data de publicação o dia 18 de junho do mesmo ano,
passando a fluir o prazo recursal a contar do primeiro dia útil subsequente (19 de junho),
findando em 25/06/2020.
4 - Contudo, os presentes embargos foram opostos somente em 18/11/2020, vale dizer, fora do
prazo recursal previsto no art. 1.023 do CPC.
5 - Embargos de declaração não conhecidos.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007013-
28.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em
15/03/2021, DJEN DATA: 17/03/2021)
Reconhecida a intempestividade do recurso, seu não conhecimento é de rigor.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora, porque
intempestivos.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - A parte autora opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido no dia
15/10/2020, suscitando erro material na contagem do tempo de contribuição. A decisão
colegiada (ID 163210866) que julgou os embargos de declaração interpostos pelo autor não
adentrou à questão do período rural reconhecido na demanda, limitando-se corrigir o erro
material apontado, concedendo ao requerente aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
2 - Transcorrida a fase processual, a parte autora então opõe os atuais embargos de
declaração, pretendendo debater suposta contradição no acórdão de ID 144114693 (prolatado
em 15/10/2020), que julgou a apelação da parte autora. Resta clara, portanto, a preclusão
temporal para impugnar o referido decisum, vez que a parte nada questionou acerca do tempo
de trabalho campesino reconhecido nos seus primeiros embargos de declaração. Só agora
pretende reavivar a matéria.
3 - Verifica-se que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça
Federal da 3ª Região em 15/10/2020, considerando-se a data de publicação no dia 16 de
outubro do mesmo ano, passando a fluir o prazo recursal a contar do primeiro dia útil
subsequente (19 de outubro), findando em 23/10/2020.
4 - Contudo, os presentes embargos foram opostos somente em 08/07/2021, vale dizer, fora do
prazo recursal previsto no art. 1.023 do CPC.
5 - Enfatize-se que caberia ao autor suscitar suposta contradição na decisão que reconheceu o
labor rural apenas de 01/01/1975 a 30/06/1987, publicada no dia 15/10/2020, nos primeiros
embargos de declaração opostos em 20/10/2020. Resta clara, portanto, a intempestividade dos
presentes embargos, interpostos em 08/07/2021.
6 - Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração da parte autora, porque
intempestivos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
