
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029579-19.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N
AGRAVADO: ZILDA DELEFRATE ANGELO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029579-19.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N
AGRAVADO: ZILDA DELEFRATE ANGELO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE CAPUTI - SP167827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Vistos.
Ante a manifestação de fls.154/155, cumpre esclarecer que no presente caso o acórdão transitou em julgado (fls.26), sendo assim, a tese jurídica que vier a ser fixada pelo STJ não poderá desconstituir a coisa julgada, não havendo razão para sobrestar o presente processo, que não sofrerá qualquer influência do que vier a ser decidido. No mais aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 138, com a intimação da parte autora para querendo apresentar manifestação sobre o novo laudo no prazo de 5 dias.
Intime-se.”
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Assim, seja porque o tema já foi julgado e não há mais substrato para o pedido de sobrestamento, seja porque a tese firmada no tema é desfavorável à pretensão do INSS, o agravo de instrumento não deve ser provido.
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, mas nego provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DISSOCIADO DO CASO. CONTRADIÇÃO APONTADA E ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O recurso de agravo de instrumento foi interposto para que o pleito de sobrestamento do feito fosse atendido enquanto pendente o julgamento do tema 1.013 do STJ.
- No entanto, o tema já foi julgado, tendo sido firmada tese desfavorável ao INSS.
- Seja porque o tema já foi julgado e não há mais substrato para o pedido de sobrestamento, seja porque a tese firmada no tema é desfavorável à pretensão do INSS, o agravo de instrumento não deve ser provido.
- Embargos de declaração providos para atribuir-lhes efeitos infringentes e modificar o acórdão embargado. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, mas negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
