
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para reconhecer que, na data do requerimento administrativo (28/01/2005), o autor contava com 31 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de atividade, e condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 28/01/2005, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003609-98.2007.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO DEUSDET DIAS DUARTE e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão de fls. 183/192-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Em razões recursais de fls. 196/199, o autor alega erro material no julgado, requerendo o cômputo dos períodos contributivos incontroversos de 01/04/2004 a 30/06/2004 e de 11/12/2004 a 28/01/2005, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Por sua vez, o INSS, às fls. 200/202-verso, sustenta a ocorrência de contradição, obscuridade e omissão no tocante à fixação dos critérios para correção monetária e juros de mora. Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS, eis que a decisão embargada não concedeu o benefício pleiteado; assim, não fixou critérios para correção monetária e juros de mora; razão pela qual inexiste interesse recursal.
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o autor quando afirma padecer de erro material o aresto recorrido, que deixou de computar os períodos incontroversos de 01/04/2004 a 30/06/2004 e de 11/12/2004 a 28/01/2005. Assim, passo a tratar do tema nos seguintes termos:
Conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 54, 61/62 e 69/71), verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 27 anos, 11 meses e 14 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Entretanto, computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (28/01/2005 - fl. 10), o autor contava com 31 anos, 1 mês e 5 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para reconhecer que, na data do requerimento administrativo (28/01/2005), o autor contava com 31 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de atividade, e condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 28/01/2005, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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