Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1376949 / SP
0008059-21.2006.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR
ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. APOSENTADORIA ESPECIAL
DEVIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO DO
SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.
ISENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida,
contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar (art.
1.022, I e II, do CPC).
2 - Procede a insurgência quanto à omissão apontada.
3 - Descrita na peça vestibular, a pretensão autoral cinge-se aos reconhecimento de intervalos
laborativos especiais - de 13/08/1985 a 14/09/1986 e 15/09/1986 a 20/01/2003 - e concessão
de "aposentadoria especial" desde a data da postulação administrativa, aos 20/01/2003 (sob NB
128.386.622-3).
4 - Observam-se dos autos documentos secundando a exordial, íntegra do procedimento
administrativo relativo ao NB 128.386.622-3, lauda de pesquisa ao sistema informatizado CNIS
e tabelas de cálculo confeccionadas pelo INSS.
5 - Conclui-se pela comprovação da insalubridade laboral: * de 13/08/1985 a 10/11/1985, junto
à empresa Aços Villares S/A, (sob regime de contratação temporária intermediado pela
empresa Volker Trabalho Temporário Ltda.), sob exposição a ruído acima de 90 dB(A),
conforme formulário e laudo técnico, na forma dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Decreto nº 83.080/79; * de 11/11/1985 a 14/09/1986, junto à empresa Aços Villares S/A, (sob
regime de contratação temporária intermediado pela empresa Volker Trabalho Temporário
Ltda.), sob exposição a ruído acima de 90 dB(A), conforme formulário e laudo técnico, na forma
dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 15/09/1986 a
20/01/2003, junto à empresa Aços Villares S/A, sob exposição a ruído acima de 91 dB(A),
conforme formulário e laudo técnico, na forma dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
6 - No tocante à documentação que ora propicia o reconhecimento da especialidade do
intervalo de 13/08/1985 a 10/11/1985 (repita-se, formulário e laudo), conquanto esteja agrupada
com o recurso de apelação ofertado pela parte autora, infere-se dos autos, inequivocamente,
que o INSS já a detinha, tendo sido, inclusive, solicitado ao INSS, pela Aços Villares (ex-
empregadora do autor e emissora da documentação), que extraísse cópias reprográficas dos
mencionados documentos (já, então, juntados no procedimento administrativo sob NB
112.834.210-0, em nome do autor), transferindo-as (as cópias) para o procedimento
administrativo sob NB 128.386.622-3, em curso àquela ocasião da DER em 20/01/2003.
7 - Computando-se todos os intervalos laborativos do autor, de índole unicamente especial,
constata-se que, na data do pleito administrativo, em 20/01/2003, totalizava 25 anos, 02 meses
e 08 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, número além do necessário à
consecução da "aposentadoria especial".
8 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa (20/01/2003),
momento da resistência inicial do INSS à pretensão, e termo final coincidente com a data do
passamento do segurado (21/03/2016).
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Isenta a Autarquia das custas.
12 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração de fls. 183/187, imprimindo-lhes efeitos notadamente infringentes,
para reconhecer o labor especial no período de 13/08/1985 a 10/11/1985 e condenar a
autarquia no pagamento e implantação de "aposentadoria especial", com datas de início e
término do benefício respectivamente em 20/01/2003 e 21/03/2016, sendo que sobre os valores
em atraso incidirão correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, condenando,
ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, isentando-a das custas
processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
