Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008993-57.2013.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR ESPECIAL
RECONHECIDO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍCIO SANADO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, com relação ao reconhecimento do labor especial do autor desempenhado de
01/04/2009 a 31/03/2010, verifico que assiste razão à parte autora, razão pela qual passo à sua
análise, fazendo constar na fundamentação do acórdão embargado os seguintes termos: O PPP
de ID 135058441 – fls. 01/02 aponta que, no lapso de 01/04/2009 a 31/03/2010, o postulante
exerceu a função de encarregado junto à Oriente Ass. Téc. em Máq. Inj. Ltda., exposto a ruído de
87,2dbA e hidrocarbonetos. Assim, em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites
legais estabelecidos, possível o seu reconhecimento como especial.
3 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 96701559 – págs. 38/39 e ID 130225752);
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (14/09/2010 – ID 96701559 –
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pág. 14), contava com 36 anos, 05 meses e 21 dias de tempo total de atividade; suficiente para a
concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
4 - No mais, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de
declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza
nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008993-57.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE MALLIA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ARMANDA MICOTTI - SP101797-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008993-57.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE MALLIA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ARMANDA MICOTTI - SP101797-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MALLIA FILHO contra o v. acórdão de
ID 134429661 - fls. 01/14, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à
remessa necessária e deu parcial provimento ao seu apelo.
Razões recursais de ID 135058440 – fls. 01/14, oportunidade em que o embargante alega a
ocorrência de contradição, uma vez que não reconhecido seu labor especial de 01/04/2009 a
31/03/2010, em razão da apresentação incompleta do PPP. Aduz, ainda, contradição quanto ao
labor desempenhado de 03/04/2000 a 18/11/2003, uma vez que exposto a ruído acima de
85dbA. Por fim, sustenta a ocorrência de omissão quanto à fixação da verba honorária até a
data do acórdão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008993-57.2013.4.03.6143
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE MALLIA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: THAIS TAKAHASHI - PR34202-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ARMANDA MICOTTI - SP101797-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, com relação ao reconhecimento do labor especial do autor desempenhado de
01/04/2009 a 31/03/2010, verifico que assiste razão à parte autora, razão pela qual passo à sua
análise, fazendo constar na fundamentação do acórdão embargado os seguintes termos:
O PPP de ID 135058441 – fls. 01/02 aponta que, no lapso de 01/04/2009 a 31/03/2010, o
postulante exerceu a função de encarregado junto à Oriente Ass. Téc. em Máq. Inj. Ltda.,
exposto a ruído de 87,2dbA e hidrocarbonetos. Assim, em razão da exposição à pressão sonora
acima dos limites legais estabelecidos, possível o seu reconhecimento como especial.
Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 96701559 – págs. 38/39 e ID 130225752);
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (14/09/2010 – ID 96701559 –
pág. 14), contava com 36 anos, 05 meses e 21 dias de tempo total de atividade; suficiente para
a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente:
“A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/04/1986 a 18/04/1995 e
de 24/05/2004 a 25/06/2008.
Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 14/02/1979 a 31/03/1986, de 03/04/2000 a 23/05/2004 e de 26/07/2008 a
31/03/2010, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de
contribuição, a partir da DER.
Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs:
- no período de 14/02/1979 a 31/11/1985, laborado na Indústria de Carrinhos Antônio Rossi, o
autor exerceu o cargo de “aux. Fábrica” no setor de “zincagem”, exposto a ruído, além de ácido
clorídrico, ácido nítrico, níquel e zinco, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 – PPP (ID 96701559 – págs. 21/22);
- no período de 02/12/1985 a 31/03/1986, laborado na Indústria de Carrinhos Antônio Rossi, o
autor exerceu o cargo de “ajudante geral” no setor de “zincagem”, exposto a ruído, além de
ácido clorídrico, ácido nítrico, níquel e zinco, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 – PPP (ID 96701559 – págs. 23/24); - no período de
01/04/1986 a 18/04/1995, laborado na Indústria de Carrinhos Antônio Rossi, o autor exerceu o
cargo de “niquelador” no setor de “zincagem”, exposto a ácido clorídrico, ácido nítrico, níquel e
zinco, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 –
PPP (ID 96701559 – págs. 25/26);
- no período de 03/04/2000 a 25/06/2008, laborado na empresa Cartech Indústria e Comércio
de Artigos, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB(A) – PPP (ID 96701559 – págs. 27/28); e
- no período de 01/04/2009 a 31/03/2010, laborado na empresa Oriente Assistência Técnica em
Maq. Inj. Ltda EPP, o autor esteve exposto a ruído de 87,2 dB(A) – PPP (ID 96701559 – pág.
30).
Ressalte-se que, com exceção do PPP referente ao período de 01/04/2009 a 31/03/2010 (ID
96701559 – pág. 30), nos PPPs apresentados constam os profissionais legalmente habilitados
responsáveis pelos registros ambientais, além de terem sido devidamente assinados pelos
representantes legais da empresa.
Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 14/02/1979 a
31/11/1985, de 02/12/1985 a 31/03/1986 e de 01/04/1986 a 18/04/1995, em que o autor esteve
exposto a agentes químicos.
Possível também o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a
25/06/2008, em que o autor esteve exposto a ruído acima de 85 dB(A) exigidos à época.
Inviável, entretanto, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no período de
03/04/2000 a 18/11/2003, em que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à
época.
(...)
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido....”
A respeito da possibilidade de reafirmação da DER, não há qualquer pleito neste sentido
formulado pelo recorrente no curso da demanda, sendo defeso inovar agora, em sede dos
aclaratórios.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos, para reconhecer
seu labor especial de 01/04/2009 a 31/03/2010, computando como tempo de contribuição, 36
anos, 05 meses e 21 dias, mantendo, no mais, a decisão embargada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR
ESPECIAL RECONHECIDO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍCIO SANADO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, com relação ao reconhecimento do labor especial do autor desempenhado de
01/04/2009 a 31/03/2010, verifico que assiste razão à parte autora, razão pela qual passo à sua
análise, fazendo constar na fundamentação do acórdão embargado os seguintes termos: O
PPP de ID 135058441 – fls. 01/02 aponta que, no lapso de 01/04/2009 a 31/03/2010, o
postulante exerceu a função de encarregado junto à Oriente Ass. Téc. em Máq. Inj. Ltda.,
exposto a ruído de 87,2dbA e hidrocarbonetos. Assim, em razão da exposição à pressão sonora
acima dos limites legais estabelecidos, possível o seu reconhecimento como especial.
3 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo
comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 96701559 – págs. 38/39 e ID 130225752);
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (14/09/2010 – ID 96701559 –
pág. 14), contava com 36 anos, 05 meses e 21 dias de tempo total de atividade; suficiente para
a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
4 - No mais, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes
do art. 1.022, I e II, CPC. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de
declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza
nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
