Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1563559 / SP
0040479-40.2010.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO. CNIS. TABELAS DO ACÓRDÃO. PERÍODOS FALTANTES.
INCLUSÃO. RECÁLCULO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Em vista da consulta realizada ao banco de dados CNIS (lauda juntada), indicando
expressamente a existência de lapso laborativo - diga-se, entre 21/11/1979 e 28/11/1979 - não
houve desacerto no acórdão ao impor, como limite para o período rural reconhecido, a data de
20/11/1979.
3 - Melhor observando o conjunto probatório e, sobretudo, as tabelas de cálculo que integram o
v. acórdão, constata-se, deveras, a ausência de uma parcela do tempo laborativo da
demandante.
4 - Encontram-se laudas de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, relativas ao tempo
laborativo da autora sob Regime Próprio de Previdência (na condição de professor I, junto à
Prefeitura de Taiobeiras/MG), nos seguintes intervalos: 27/01/1983 a 22/12/1983, 04/01/1984 a
10/12/1984 e 02/01/1985 a 30/05/1985. Tais interregnos não constaram da tabela que secunda
o acórdão, assim como a conversão, de tempo especial para comum, referente ao interregno de
01/02/1980 a 12/03/1981 - cuja especialidade já teria sido reconhecida pela autarquia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciária, na seara administrativa.
5 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço da parte autora, com o acréscimo dos
períodos supra aludidos, conferidos detidamente os lapsos existentes em CTPS e no CNIS,
alcança-se a marca de 32 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até a data do
requerimento administrativo, em 14/05/2007, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral
por tempo de serviço/contribuição.
6 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa, em 14/05/2007
(NB 144.356.044-5), considerado o momento da resistência à pretensão.
7 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. Efeitos infringentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para,
recalculando o tempo laborativo da autora, com inclusão dos períodos de 27/01/1983 a
22/12/1983, 04/01/1984 a 10/12/1984 e 02/01/1985 a 30/05/1985, e a conversão, de especial
para comum, do intervalo de 01/02/1980 a 12/03/1981, condenar o INSS na implantação do
benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da
provocação administrativa (14/05/2007), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
