Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000660-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento
do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em
2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do
CPC.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000660-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARTINS ARECO
Advogado do(a) APELADO: NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000660-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARTINS ARECO
Advogado do(a) APELADO: NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 137316860) de acórdão assim ementado
(Id. 134208918):
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO.
NÃO CONSTITUI OBJETO DESSES AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se, conforme certidões de casamento e óbito
(ID 125516059 – fls. 12/13), bem como prova testemunhal (ID 125516057/125516058), que o
autor era cônjuge da falecida no momento do óbito, portanto, a dependência econômica é
presumida, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
5. Ressalte-se que a questão referente a eventual irregularidade na concessão do benefício
assistencial que o autor recebe, tendo em vista suposta omissão de receita decorrente do
recebimento de aposentadoria pela falecida na condição de cônjuge do autor, não constitui objeto
desses autos, devendo a questão ser dirimida na via administrativa ou em ação própria,
respeitado o contraditório e a ampla defesa.
6. No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser
observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como
o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia
03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no
mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
7. Apelação desprovida.”
Alega a embargante a existência de omissão no julgado quanto à majoração dos honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000660-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARTINS ARECO
Advogado do(a) APELADO: NELSON FERREIRA CANDIDO NETO - MS5316-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum
ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou
ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são
inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de
declaração, à correção de eventual injustiça.
Neste caso, verifica-se que o acórdão embargado nada referiu a respeito dos honorários
advocatícios recursais.
E tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a
quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração,para majorar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 2%, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento
do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em
2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do
CPC.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
