Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001633-83.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento
do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em
2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do
CPC.
- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001633-83.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001633-83.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 154939025) de acórdão assim
ementado (Id. 154171942):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL.FRENTISTA.EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.AGENTES QUÍMICOS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de
aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou
perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido
ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão
do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de
cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador,
segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79,
cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40
ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação
da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência
da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista
no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de
entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995,
quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do
STJ).
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidadejuris tantum, devendo-
se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os
recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos
termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I
do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em
28/4/1995.
- Apelação a que se nega provimento.
Alega o embargante a existência de omissão no julgado quanto à majoração dos honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais requer incidam sobre o valor da
condenação, sem qualquer delimitação de data.
Sem manifestação do INSS.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001633-83.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FRANCISCO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, FELIPE GUILHERME SANTOS SILVA -
SP338866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
Neste caso, verifica-se que o acórdão embargado nada referiu a respeito dos honorários
advocatícios recursais.
E tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo
a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para majorar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o
desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu,
ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base
no art. 85, § 11, do CPC.
- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
