Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004070-78.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento
do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em
2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do
CPC.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento. Concessão do benefício.Tutela de
urgência concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004070-78.2017.4.03.6104
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA VIEIRA NABACK
Advogados do(a) APELADO: ANELUCIA MORAIS VIANA - GO24934, SERGIO RODRIGUES
DIEGUES - SP169755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004070-78.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA VIEIRA NABACK
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 148080126) de acórdão assim
ementado (Id. 140819812):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: QUÍMICO (BENZENO E HIDROCARBONETOS).
REVISÃO.
- O reconhecimento do caráter especial das atividades é garantido aos segurados que
trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
-Enquadramento dos agentes nocivos químicos (benzeno e hidrocarbonetos) no item 13 do
Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97; e item XIII do Anexo II e
itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- A exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua
intensidade medida a partir de análise qualitativa, sendo suficiente apenas o contato físico para
caracterização do caráter especial da atividade (Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho).
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Alega a embargante a existência de omissão no julgado quanto à majoração dos honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou.
Por intermédio da petição nº 203706733, a parte autora pede a imediata implantação do
benefício de aposentadoria especial.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004070-78.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA VIEIRA NABACK
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
Neste caso, verifica-se que o acórdão embargado nada referiu a respeito dos honorários
advocatícios recursais.
E tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei nº 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo
a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial, têm-se as seguintes considerações.O deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela exige que se evidencie "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo"(CPC, art. 300), não impedindo os recursos a eficácia da
decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de
seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único).
Neste caso, com o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas nos
períodos de 29/4/1995 a 10/1/2014 (Autos nº 0005449-47.2014.4.03.6104, Id. 107779831) e de
1/4/2014 a 17/10/2016, verifica-se que a parte autora realmente tem direito à percepção do
benefício de aposentadoria especial, a partir de 17/10/2016.
Presentes os requisitos, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos
300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do CPC, observando-se os efeitos do decidido
no âmbito do Recurso Especial nº 1.734.685-SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a
imediata concessão do benefício.
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração, para majorar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos da fundamentação, supra, e concedo a tutela
antecipada para imediata implantação do benefício.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o
desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu,
ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base
no art. 85, § 11, do CPC.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento. Concessão do benefício.Tutela de
urgência concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, para majorar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
