
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001087-24.2022.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SERGIO LUIS MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001087-24.2022.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SERGIO LUIS MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 298495678) de acórdão assim ementado (Id. 292097734):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Sustenta a parte autora, em síntese, omissão no acórdão, especificamente, no ponto em que requer a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Ao final apresentou requerimento para que os embargos sejam providos, sanado a omissão apontada.
Sem manifestação da parte ré.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001087-24.2022.4.03.6107
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SERGIO LUIS MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No presente caso a autora omissão quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios recursais com base no Art. 85, §11.º do Código de Processo Civil.
Neste caso, não assiste razão a embargante.
Primeiramente, a sentença procedente (Id. 288911885) condenou o INSS nos seguintes termos:
“Por esses fundamentos, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
a) conceder ao autor SÉRGIO LUIS MONTEIRO o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde 02/07/2019 (DIB/DII), enquanto não ocorrer revisão administrativa ou reabilitação para outra atividade laboral.;
b) pagar as verbas em atraso, desde a DIB acima mencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo, observada a prescrição quinquenal, se o caso, e descontando-se todos os valores pagos em razão da concessão de outro benefício previdenciário.
Deixo de conceder a tutela de urgência por falta de pedido expresso.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. A exigibilidade, contudo, fica suspensa em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
De outro giro, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.”
Em segundo lugar, no que tange à majoração de honorários recursais em decorrência do art. 85, § 11º, do CPC, não há falar em sua incidência em face da parte ré não ter recorrido, no ponto de ajustar a forma de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, não houve modificação da sucumbência da sentença e tampouco houve desprovimento ou não conhecimento do apelo da autarquia.
Em suma, tendo em vista que não houve não conhecimento ou rejeição do recurso da parte ré, descabido falar-se em sucumbência mínima para fins de majoração dos honorários recursais, consoante entendimento consolidado pelo STJ em precedente de observância obrigatória (Tema 1.059):
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Acrescenta-se que, em relação aos honorários do representante da parte autora, já houve o arbitramento de seu percentual na sentença proferida pelo juízo a quo.
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração apresentados pela parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Não verificado omissão no cálculo do valor dos honorários advocatícios.
- Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
